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Diário Oficial da União · 26/09/2023 · pág. 96

DOU 26/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 184, terça-feira, 26 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

sexual e violência baseada em gênero, garantindo partida segura para aqueles que queiram partir, e recordando a importância do princípio de não-devolução ("nonrefoulement"),

Reiterando a necessidade de assegurar que o atual regime de sanções contribua efetivamente aos contínuos esforços para alcançar paz, estabilidade e segurança sustentáveis e inclusivas no Afeganistão, e observando a importância da revisão das sanções quando e se apropriada, levando em conta a situação no terreno, de forma consistente com o objetivo geral de promover a paz e a estabilidade no Afeganistão, Determinado que a situação no Afeganistão continua a constituir ameaça à paz e segurança internacionais, e reafirmando a necessidade de combater essa ameaça de todas as formas, de acordo com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional, inclusive disposições aplicáveis do direito dos direitos humanos, do direito dos refugiados e do direito humanitário, sublinhando, nesse sentido, o importante papel que as Nações Unidas desempenham para esses esforços.

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, Medidas

  1. decide que todos os Estados deverão continuar a implementar as medidas determinadas pelo parágrafo 1 da Resolução 2255 (2015) em relação a indivíduos e entidades listadas como " Talibã" antes da data de adoção da Resolução 1988 (2011), assim como a outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associadas ao Talibã que constituam ameaça à paz, estabilidade e segurança do Afeganistão, conforme listados pelo Comitê estabelecido no parágrafo 30 da Resolução 1988 ("o Comitê") na Lista de Sanções 1988 ("a Lista");

  2. decide, a fim de auxiliar o Comitê no cumprimento de seu mandato, que a Equipe de Apoio e de Monitoramento de Sanções do Comitê 1267/1988 ("Equipe de Monitoramento"), estabelecida pelo parágrafo 7 da Resolução 1526 (2004), continuará a apoiar o Comitê por um período de doze meses a partir da data de expiração do mandato vigente em dezembro de 2022, com o mandato estabelecido pelo anexo desta resolução, e também solicita ao Secretário-Geral tomar as providências necessárias para esse fim, e destaca a importância de assegurar que a Equipe de Monitoramento receba o apoio administrativo e substantivo necessário para cumprir seu mandato de forma eficaz, segura e em tempo hábil, inclusive no que diz respeito ao dever de diligência em ambientes de alto risco, sob a direção do Comitê, que é um órgão subsidiário do Conselho de Segurança;

3.Instrui a Equipe de Monitoramento a reunir informações sobre casos de não cumprimento das medidas impostas pela Resolução 2255 (2015) e a manter o Comitê informado sobre tais casos, bem como a facilitar, a pedido dos Estados-Membros, a assistência no desenvolvimento de capacidades, encoraja os membros do Comitê a tratar de questões de não cumprimento e levá-las ao conhecimento da Equipe de Monitoramento ou ao Comitê, e também instrui a Equipe de Monitoramento a apresentar, ao Comitê, recomendações acerca de ações em resposta ao não cumprimento;

  1. decide revisar ativamente a implementação das medidas delineadas nesta resolução e considerar ajustes, conforme necessário, para apoiar a paz e a estabilidade no Afeganistão; e

  2. decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

Anexo

De acordo com o parágrafo 3 desta resolução, a Equipe de Monitoramento atuará sob direção do Comitê e terá as seguintes responsabilidades:

(a) Apresentar, por escrito, relatório anual abrangente e independente ao Comitê, sobre a implementação pelos Estados Membros das medidas mencionadas no parágrafo 1 desta resolução, inclusive recomendações específicas para implementação aprimorada das medidas e possíveis novas medidas;

(b) Auxiliar o Comitê na revisão regular dos nomes na Lista, inclusive por meio da realização de viagens em nome do Comitê como órgão subsidiário do Conselho de Segurança e do contato com Estados membros, com o objetivo de desenvolver o registro do Comitê sobre fatos e circunstâncias relacionados a uma listagem;

(c) Auxiliar o Comitê no acompanhamento de solicitações de informação a Estados Membros, inclusive com relação à implementação das medidas mencionadas no parágrafo 1 desta resolução;

(d) Apresentar programa de trabalho abrangente ao Comitê para sua revisão e aprovação, conforme necessário, no qual a Equipe de Monitoramento deverá detalhar as atividades previstas para cumprir suas responsabilidades, inclusive viagens propostas em nome do Comitê;

(e) Reunir informações, em nome do Comitê, de casos relatados de não cumprimento das medidas referidas no parágrafo 1 desta resolução, incluindo, mas não se limitando a, compilar informações dos Estados Membros e engajar-se com as partes relacionadas, conduzir estudos de caso, tanto por iniciativa própria quanto a pedido do Comitê, e apresentar recomendações sobre tais casos de não cumprimento ao Comitê para sua revisão;

(f) Apresentar ao Comitê recomendações que podem ser utilizadas por Estados Membros na implementação das medidas mencionadas no parágrafo 1 desta resolução e na preparação de inclusões propostas à Lista;

(g) Auxiliar o Comitê em sua análise de propostas de listagem, inclusive compilando e distribuindo ao Comitê informações relevantes à listagem proposta e preparando projeto de resumo narrativo referido no parágrafo 26 da resolução 2255 (2015);

(h) Trazer à atenção do Comitê de circunstâncias novas ou dignas de nota que possam justificar exclusão da lista, tais como informações divulgadas publicamente sobre um indivíduo falecido;

(i) Consultar os Estados Membros antes da realização de viagens a Estados Membros selecionados, com base em seu programa de trabalho aprovado pelo Comitê; (j) Estimular os Estados Membros a apresentarem nomes e informações adicionais de identificação para inclusão na Lista, conforme instruído pelo Comitê;

(k) Consultar o Comitê ou quaisquer Estados Membros relevantes, conforme apropriado, quando identificar indivíduos ou entidades que possam ser acrescentados ou removidos da Lista;

(l) Apresentar ao Comitê informações adicionais de identificação e outras informações para auxiliar o Comitê em seus esforços para manter a Lista a mais atualizada e precisa possível;

(m) Compilar, avaliar, monitorar, relatar e fazer recomendações em relação à implementação das medidas, inclusive pelas principais instituições afegãs, e a quaisquer pedidos de assistência no fortalecimento de capacidades; buscar estudos de caso, conforme apropriado; e explorar em profundidade quaisquer outras questões relevantes, conforme orientado pelo Comitê;

(n) Consultar Estados Membros e outras organizações e órgãos relevantes, inclusive a Missão de Assistência das Nações Unidas no Afeganistão (UNAMA) e outras agências das Nações Unidas, e instituir diálogo regular com representantes em Nova York e nas capitais, levando em consideração seus comentários, especialmente em relação a quaisquer questões que possam ser refletidas nos relatórios da Equipe de Monitoramento referidos no parágrafo (a) deste anexo;

(o) Cooperar estreitamente com o Escritório das Nações Unidas para Drogas e Crime (UNODC) e instituir diálogo regular com os Estados Membros e outras organizações relevantes, inclusive a Organização para Cooperação de Xangai, a Organização do Tratado de Segurança Coletiva (CSTO) e as Forças Marítimas Combinadas (CMF), sobre o nexo entre o tráfico de narcóticos e aqueles indivíduos, grupos, empresas e entidades elegíveis para listagem em conformidade com o parágrafo 1 da Resolução 2255 (2015), e relatar conforme solicitado pelo Comitê;

(p) Fornecer atualização do relatório especial da Equipe de Monitoramento de acordo com o parágrafo (p) o do Anexo da Resolução 2160 (2014) como parte de seu relatório regular abrangente;

(q) Consultar os serviços de inteligência e segurança dos Estados Membros, inclusive por meio de fóruns regionais, para facilitar o compartilhamento de informações e reforçar a aplicação das medidas;

(r) Consultar representantes relevantes do setor privado, inclusive com instituições financeiras, com o objetivo de conhecer a implementação prática do bloqueio de ativos e de desenvolver recomendações para o fortalecimento dessa medida;

(s) Cooperar estreitamente com o Comitê de Sanções para ISIL e Al-Qaeda, estabelecido em conformidade com as Resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011), e com outros órgãos das Nações Unidas de combate ao terrorismo, fornecendo informações sobre as medidas adotadas pelos Estados Membros em relação ao sequestro e à tomada de reféns para resgate, bem como quanto a tendências e desenvolvimentos relevantes nessa área;

(t) Consultar Estados Membros, representantes relevantes do setor privado, inclusive instituições financeiras e empresas e profissionais de áreas não-financeiras relevantes, e com organizações internacionais relevantes, inclusive o Grupo de Ação Financeira (GAFI) e sua Rede Global de órgãos regionais (FSRBs), a fim de aumentar a conscientização sobre sanções e para auxiliar na implementação das medidas em conformidade com a Recomendação 6 do GAFI sobre bloqueio de ativos e orientações relacionadas;

(u) Consultar Estados Membros, representantes relevantes do setor privado e outras organizações internacionais, inclusive a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), a Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA), a Organização Mundial de Aduanas (OMA) e a INTERPOL para aumentar a conscientização e aprender sobre a implementação prática de proibição de viagens, inclusive o uso de informações avançadas sobre passageiros fornecidas pelos operadores de aeronaves civis aos Estados Membros e bloqueio de ativos, e desenvolver recomendações para o fortalecimento da implementação dessas medidas;

(v) Consultar Estados Membros, organizações internacionais e regionais e representantes relevantes do setor privado sobre a ameaça que dispositivos explosivos improvisados (IEDs) representam para a paz, segurança e estabilidade no Afeganistão, para aumentar a conscientização sobre a ameaça e desenvolver, de acordo com suas responsabilidades nos termos do parágrafo (a) deste Anexo, recomendações de medidas apropriadas para combatê-las;

(w) Trabalhar com organizações internacionais e regionais relevantes a fim de promover a conscientização e o cumprimento das medidas;

(x) Cooperar com a INTERPOL e com os Estados Membros para obter fotografias, descrições físicas e, de acordo com sua legislação nacional, outros dados biométricos e biográficos dos indivíduos listados, quando disponíveis para inclusão nas notificações especiais INTERPOL-Conselho de Segurança das Nações Unidas e para trocar informações sobre novas ameaças;

(y) Auxiliar outros órgãos subsidiários do Conselho de Segurança, e seus painéis de peritos, quando solicitado, no aprimoramento de sua cooperação com a INTERPOL, em conformidade com a Resolução 1699 (2006);

(z) Auxiliar o Comitê na facilitação da assistência no desenvolvimento de capacidades para melhorar a implementação das medidas, a pedido dos Estados Membros;

(aa) Informar o Comitê regularmente, ou quando o Comitê assim solicitar, por meio de briefings orais e/ou escritos, sobre o trabalho da Equipe de Monitoramento, incluindo suas visitas aos Estados-Membros e suas atividades;

(bb) Analisar e informar o Comitê acerca da atual natureza da ameaça apresentada por indivíduos, grupos, empresas e entidades associadas ao Talibã, que constitui ameaça à paz, estabilidade e segurança do Afeganistão, e as melhores medidas para enfrentá-la, inclusive por meio do desenvolvimento de diálogo com acadêmicos, órgãos acadêmicos e especialistas relevantes, de acordo com as prioridades identificadas pelo Comitê;

(cc) Reunir informações, inclusive de Estados Membros relevantes, sobre viagens que ocorram ao amparo de uma isenção concedida, conforme o parágrafo 20 da Resolução 2255 (2015), e informar ao Comitê, conforme apropriado;

(dd) Qualquer outra responsabilidade identificada pelo Comitê.

ANDRÉ BAKER MÉIO Chefe da Divisão de Atos Internacionais

Ministério da Saúde

GABINETE DA MINISTRA CONSULTA PÚBLICA Nº 41, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, torna pública, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.212334/2015-40, interposto pelo SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EVANGÉLICO SASE/RJ, CNPJ nº 33.974.106/0001-45, contra a decisão de indeferimento do pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora recorrente, por não ter atendido aos requisitos constantes da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/saude/ptbr/composicao/saes/dcebas. O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, deste Ministério (DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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