DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
DECISÃO SUROD Nº 534, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023Autoriza a readequação de publicidade na rodovia BR-101/RJ, sob concessão da Concessionária Autopista Fluminense S.A.
Interessado: L1 M3 Publicidade LTDA
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.290627/2023-84, decide:
Art.1º Autorizar a readequação de painel publicitário existente, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/RJ, sob concessão da Concessionária Autopista Fluminense S.A., no km 321+640m, pista norte, no município de Niterói/RJ, de interesse de L1 M3 Publicidade LTDA. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre L1 M3 Publicidade LTDA e a Concessionária Autopista Fluminense S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
| . QUADRO D |
E COORDENAD | AS(MEMOR | IAL DESCRITIVO) | |
|---|---|---|---|---|
| . TÍTULO DA OB |
RA: | Projeto de | Interesse de Terceiro - PI M3 Publicidade LTDA |
T - L1 |
| . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: |
SIRGAS 2000 | FUSO(S): 23 |
SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : |
UTM |
| . | VÉR | TICE | ||
| . PONTOS |
CO O | R D E N A DA S | ||
| . | E | N | ||
| . P1 |
693.91 | 2,83 | 7.469.239,07 |
Autoriza a implantação de rede de energia elétrica na rodovia BR-050/MG, sob concessão da ECO050 - Concessionária de Rodovias S.A.
Interessado: CEMIG Distribuição S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.292547/2023-63, decide: Art.1º Autorizar a implantação de rede de energia elétrica, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-050/MG, sob concessão da ECO050 - Concessionária de Rodovias S.A., por meio de ocupação longitudinal entre o km 080+949m e o km 085+340m, travessia subterrânea no km 080+960m, e travessias aéreas no km 081+240m e no km 085+340m, no município de Uberlândia/MG, de interesse de CEMIG Distribuição S.A. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre CEMIG Distribuição S.A. e a ECO050 - Concessionária de Rodovias S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
| . Q |
UADRO DE COO |
RDENADAS(M |
EMORIAL DESCRITIV |
O) |
|---|---|---|---|---|
| . TÍTULO DA OBR |
: | Projeto de I | nteresse de Terceiro | - PIT - CEMIG Distribuição S.A. |
| . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: |
SIRGAS 2000 | FUSO(S): 22 |
SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : |
UTM |
| . | VÉRTICE | |||
| . PONTOS |
CO O R D E N A DA S | |||
| . | E | N | ||
| . P1 |
793.014,00 | 7.900.039,00 | ||
| . P2 |
793.937,00 | 7.895.704,00 |
DECISÃO SUROD Nº 536, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza a implantação de acesso na Rodovia BR101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A.
Interessado: GLJ Construtora e Incorporadora Ltda.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e conforme a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.291033/2023-91, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A, km 180+000m, via marginal sul, no município de Biguaçu/SC, de interesse do GLJ Construtora e Incorporadora Ltda. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a GLJ Construtora e Incorporadora Ltda e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados no Parecer nº 495/2023/COFAD/GEENG/SUROD/DIR (SEI nº 18739792). Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
| . QUADRO DE |
COORDEN | ADAS (MEMORIAL |
DESCRITIVO |
) |
|
|---|---|---|---|---|---|
| . TÍTULO DA OBRA: |
Projeto de Int Construtora |
eresse de e Incorpo |
Tercei radora |
ro - GLJ Ltda. |
|
| . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: |
SIRGAS 2000 |
FUSO(S): 23 |
SISTEMA CO O R D E N |
DE A DA S : |
UTM |
| . | VÉRTICE | ||||
| . PONTO |
CO O R D | E N A DA S | |||
| . | E | N | |||
| . Acesso |
7 | 34.264,61 | 6.9 | 69.152, | 10 |
Autoriza a implantação de drenagem na rodovia BR101/SC, sob concessão da Concessionária Autopista Litoral Sul S.A.
Interessado: Prefeitura Municipal de Itajaí.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.292530/2023-14, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de travessia de drenagem, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão da Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., no km 117+525m, no município de Itajaí/SC, de interesse de Prefeitura Municipal de Itajaí. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Prefeitura Municipal de Itajaí e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
| . |
QUADRO DE COO |
RDENADAS ( |
MEMORIAL DESCRITIVO) |
|---|---|---|---|
| . TÍTULO DA OBR |
A: | Projeto de | Interesse de Terceiro - PIT - Prefeitura Municipal de Itajaí |
| . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: |
SIRGAS 2000 | FUSO(S): 22 |
SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM |
| . | VÉRTICE | ||
| . PONTOS |
CO O R D E N A DA S | ||
| . | E | N | |
| . P1 |
726.367,93 | 7.023.469,55 | |
| . P2 |
726.447,38 | 7.023.480,78 |
DECISÃO SUROD Nº 538, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza a readequação de acesso na Rodovia BR381/MG, sob concessão à Concessionária Autopista Fernão Dias S.A.
Interessado: RC Incorpore Industrial Três Corações LTDA
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.014283/2022-28, decide:
Art.1º Autorizar a readequação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-381/MG, sob concessão à Concessionária Autopista Fernão Dias S.A., no km 757+800m, no município de Três Corações/MG, de interesse de RC Incorpore Industrial Três Corações LTDA. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre RC Incorpore Industrial Três Corações LTDA e a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
| . QUADR |
O DE COORDENADAS (M |
EMORIAL DESCRITIVO) |
|---|---|---|
| . TÍTULO DA OBRA |
: Projeto de Int In |
eresse de Terceiro - PIT - RC Incorpore dustrial Três Corações LTDA |
| . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: |
SIRGAS 2000 FUSO(S): 23 |
SISTEMA DE COORDENADAS: UTM |
| . | VÉRTICE | |
| . PONTO |
CO O R D E N A DA S | |
| . | E | N |
| . P1 |
464.580,00 | 7.602.399,00 |
| . P2 |
464.543,00 | 7.602.283,00 |
| . P3 |
464.395,00 | 7.602.039,00 |
| . P4 |
464.328,00 | 7.601.975,00 |
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
90
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092700090