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Diário Oficial da União · 27/09/2023 · pág. 99

DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR RESOLUÇÃO Nº 134/CSMPM, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023

Altera o art. 18-A e acrescenta os arts. 18-B e 18-C à Resolução nº 101/CSMPM, de 26 de setembro de 2018, que Regulamenta o Procedimento Investigatório Criminal - PIC no Ministério Público Militar.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, na forma prevista no artigo 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve:

Art. 1º O caput e os incisos III e IV do art. 18-A passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18-A. Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público Militar poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal, quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, inclusive violência doméstica, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente; (…)

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser sugerido ao juízo pelo Ministério Público Militar, preferencialmente em Organização Militar, no caso de investigado militar da ativa;

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser sugerida ao juízo pelo Ministério Público Militar, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito, especialmente Organização Militar;" Art. 2º O inciso X do § 1º e o § 9º do art. 18-A passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18-A. (…) § 1º…………………….......................................................................................……………. X - o delito for cometido por militar, isoladamente ou em coautoria com civil, e afetar a hierarquia e a disciplina, não podendo ser restauradas apenas pela via do processo disciplinar, circunstância a ser devidamente justificada.

§ 2º ……………………………......................................................................................…….

§ 9º Cumprindo integralmente o acordo, o Ministério Público Militar promoverá o arquivamento da investigação, nos termos desta Resolução, e requererá ao juízo competente a extinção da punibilidade em relação ao pactuante." Art. 3º Acrescenta-se o § 11 ao art. 18-A, com a seguinte redação: "Art. 18-A ……………………..................................................................................………

§ 1º ………………………………....................................................................................……

§ 11 No caso de recusa, por parte do Ministério Público Militar em propor o acordo de não persecução penal, a denúncia deve ser oferecida acompanhada de manifestação que contenha os fundamentos da denegação."

Art. 4º Acrescentam-se os arts. 18-B e 18-C, com a seguinte redação:

"Art. 18-B Os membros do Ministério Público Militar deverão zelar pela efetiva promoção dos direitos das vítimas, informando-as, notadamente sobre a reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade.

§ 1º Buscando efetivar a reparação dos danos civis causados às vítimas hipossuficientes, o Ministério Público Militar, quando necessário, deve encaminhá-las aos órgãos de assistência judiciária gratuita, mediante comunicação formal.

§ 2º Quando presente dano material suportado por vítima certa e determinada, a sua reparação deve constar do acordo celebrado entre o Ministério Público e o investigado, salvo quando demonstrada a impossibilidade de fazê-lo, incumbindo ao investigado a prova cabal de sua vulnerabilidade financeira, não bastando a mera alegação.

§ 3º Considerando que a norma do art. 28-A do CPP não limitou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o membro do Ministério Público pode fixar o valor mínimo do dano moral diante do caso concreto.

§ 4º Com fundamento nos arts. 8º, 141, 356, 492 e 515, III, do CPC, aplicados ao CPP (art. 3º), o capítulo do acordo de não persecução penal relativo à composição de danos civis poderá ser pactuado com caráter de autonomia, constituindo título executivo de natureza cível apto à execução, mesmo na hipótese de posterior rescisão do ajuste.

§ 5º Nos casos em que houver fixação de reparação do dano causado à vítima ou a seus sucessores, deve constar do acordo, detalhadamente, a forma, o prazo e o meio dessa reparação, além de identificação expressa do beneficiário, não se admitindo o emprego genérico da expressão "vítima", evitando-se cláusulas ilíquidas, indefinidas ou incertas. Art. 18-C A possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal deve ser considerada no bojo dos procedimentos investigatórios criminais, notícias de fato e demais peças de informação."

Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO PEREIRA DUARTE Procurador-Geral de Justiça Militar Presidente do Conselho ROBERTO COUTINHO Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro ALEXANDRE CONCESI Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro ARILMA CUNHA DA SILVA Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira

HERMINIA CELIA RAYMUNDO Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira-Relatora GIOVANNI RATTACASO Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI Vice-Procurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro SAMUEL PEREIRA Corregedor-Geral do MPM Conselheiro MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira LUCIANO MOREIRA GORRILHAS Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 1.700, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto no inciso V do art. 26 da Resolução CSMPT nº 132/2016 e no inciso VIII do art. 2º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 01/2014, bem como os dados e informações constantes do PGEA 20.02.2200.0000550/2021-89, resolve:

Art. 1º Determinar, a partir de 30 de setembro de 2023, a alteração do status do 7° Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região/PI para "ofício provido com designação vigente".

JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA

Defensoria Pública da União

GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 1.348, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, em exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 7º e 8º, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando o Processo Administrativo SEI nº 08038.010300/2023-86; resolve: Art. 1º Tornar público o Demonstrativo da Despesa com Pessoal que compõe o Relatório de Gestão Fiscal da Defensoria Pública da União referente ao segundo quadrimestre de 2023, conforme Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
. DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
. ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURID ADE SOCIAL
. SETEMBRO/2022 A AGOSTO/2023
.
. RGF-ANEXO 1 (Portaria STN nº72/2
012, art. 11, I) R$ 1,00
. DESPES AS EXECUTADAS
.
(Últim
os 12 Meses)
.
DESPESA COM PESSOAL
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. ( Ú LT I M O S N ÃO
. 12 MESES) P R O C ES S A D O S
. (a) (b) (c=a + b)
. DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 27.175.517,07 27.135.015,24 42.530.399,68 27.782.501,81 38.083.171,22 29.695.918,69 29.857.440,10 29.705.829,97 29.708.809,75 29.909.554,29 29.710.891,12 29.540.845,09 370.835.894,03 22.220.957,16 393.056.851,19
. Pessoal Ativo 25.816.903,67 25.674.306,36 40.405.968,55 26.380.050,89 35.971.061,80 28.184.917,98 28.346.439,39 28.240.875,18 28.146.895,75 28.401.278,35 28.185.819,93 28.005.646,04 351.760.163,89 20.444.338,06 372.204.501,95
.
Vencimentos, Vantagens e Outras
Despesas Variáveis
21.629.385,30 21.521.026,88 32.263.369,70 22.996.759,21 32.193.102,10 24.034.442,67 24.186.104,75 24.073.563,49 23.971.776,58 24.213.548,93 24.025.452,59 23.841.728,55 298.950.260,75 3.566.665,40 302.516.926,15
. Obrigações Patronais 4.187.518,37 4.153.279,48 8.142.598,85 3.383.291,68 3.777.959,70 4.150.475,31 4.160.334,64 4.167.311,69 4.175.119,17 4.187.729,42 4.160.367,34 4.163.917,49 52.809.903,14 16.877.672,66 69.687.575,80
. Pessoal Inativo e Pensionistas 1.358.613,40 1.460.708,88 2.124.431,13 1.402.450,92 2.112.109,42 1.511.000,71 1.511.000,71 1.464.954,79 1.561.914,00 1.508.275,94 1.525.071,19 1.535.199,05 19.075.730,14 1.776.619,10 20.852.349,24
.
Aposentadorias,
Reserva
e
Reformas
778.476,94 865.449,90 1.240.934,27 824.709,67 1.240.372,82 903.110,64 903.110,64 905.468,24 905.287,25 900.052,71 916.847,96 926.975,82 11.310.796,86 1.230.475,23 12.541.272,09

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