DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR RESOLUÇÃO Nº 134/CSMPM, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023Altera o art. 18-A e acrescenta os arts. 18-B e 18-C à Resolução nº 101/CSMPM, de 26 de setembro de 2018, que Regulamenta o Procedimento Investigatório Criminal - PIC no Ministério Público Militar.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, na forma prevista no artigo 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve:
Art. 1º O caput e os incisos III e IV do art. 18-A passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18-A. Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público Militar poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal, quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, inclusive violência doméstica, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente; (…)
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser sugerido ao juízo pelo Ministério Público Militar, preferencialmente em Organização Militar, no caso de investigado militar da ativa;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social a ser sugerida ao juízo pelo Ministério Público Militar, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito, especialmente Organização Militar;" Art. 2º O inciso X do § 1º e o § 9º do art. 18-A passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18-A. (…) § 1º…………………….......................................................................................……………. X - o delito for cometido por militar, isoladamente ou em coautoria com civil, e afetar a hierarquia e a disciplina, não podendo ser restauradas apenas pela via do processo disciplinar, circunstância a ser devidamente justificada.
§ 2º ……………………………......................................................................................…….
§ 9º Cumprindo integralmente o acordo, o Ministério Público Militar promoverá o arquivamento da investigação, nos termos desta Resolução, e requererá ao juízo competente a extinção da punibilidade em relação ao pactuante." Art. 3º Acrescenta-se o § 11 ao art. 18-A, com a seguinte redação: "Art. 18-A ……………………..................................................................................………
§ 1º ………………………………....................................................................................……
§ 11 No caso de recusa, por parte do Ministério Público Militar em propor o acordo de não persecução penal, a denúncia deve ser oferecida acompanhada de manifestação que contenha os fundamentos da denegação."
Art. 4º Acrescentam-se os arts. 18-B e 18-C, com a seguinte redação:
"Art. 18-B Os membros do Ministério Público Militar deverão zelar pela efetiva promoção dos direitos das vítimas, informando-as, notadamente sobre a reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade.
§ 1º Buscando efetivar a reparação dos danos civis causados às vítimas hipossuficientes, o Ministério Público Militar, quando necessário, deve encaminhá-las aos órgãos de assistência judiciária gratuita, mediante comunicação formal.
§ 2º Quando presente dano material suportado por vítima certa e determinada, a sua reparação deve constar do acordo celebrado entre o Ministério Público e o investigado, salvo quando demonstrada a impossibilidade de fazê-lo, incumbindo ao investigado a prova cabal de sua vulnerabilidade financeira, não bastando a mera alegação.
§ 3º Considerando que a norma do art. 28-A do CPP não limitou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o membro do Ministério Público pode fixar o valor mínimo do dano moral diante do caso concreto.
§ 4º Com fundamento nos arts. 8º, 141, 356, 492 e 515, III, do CPC, aplicados ao CPP (art. 3º), o capítulo do acordo de não persecução penal relativo à composição de danos civis poderá ser pactuado com caráter de autonomia, constituindo título executivo de natureza cível apto à execução, mesmo na hipótese de posterior rescisão do ajuste.
§ 5º Nos casos em que houver fixação de reparação do dano causado à vítima ou a seus sucessores, deve constar do acordo, detalhadamente, a forma, o prazo e o meio dessa reparação, além de identificação expressa do beneficiário, não se admitindo o emprego genérico da expressão "vítima", evitando-se cláusulas ilíquidas, indefinidas ou incertas. Art. 18-C A possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal deve ser considerada no bojo dos procedimentos investigatórios criminais, notícias de fato e demais peças de informação."
Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO PEREIRA DUARTE Procurador-Geral de Justiça Militar Presidente do Conselho ROBERTO COUTINHO Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro ALEXANDRE CONCESI Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro ARILMA CUNHA DA SILVA Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira
HERMINIA CELIA RAYMUNDO Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira-Relatora GIOVANNI RATTACASO Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI Vice-Procurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro SAMUEL PEREIRA Corregedor-Geral do MPM Conselheiro MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira LUCIANO MOREIRA GORRILHAS Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 1.700, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto no inciso V do art. 26 da Resolução CSMPT nº 132/2016 e no inciso VIII do art. 2º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 01/2014, bem como os dados e informações constantes do PGEA 20.02.2200.0000550/2021-89, resolve:
Art. 1º Determinar, a partir de 30 de setembro de 2023, a alteração do status do 7° Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região/PI para "ofício provido com designação vigente".
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
Defensoria Pública da União
GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 1.348, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, em exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 7º e 8º, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Considerando o Processo Administrativo SEI nº 08038.010300/2023-86; resolve: Art. 1º Tornar público o Demonstrativo da Despesa com Pessoal que compõe o Relatório de Gestão Fiscal da Defensoria Pública da União referente ao segundo quadrimestre de 2023, conforme Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
| ANE | XO I | FER Se |
NANDO M Defe L Se WALB cretário-G |
AURO BAR nsor Públ Em e ÚCIO FERR cretário-G ER ROND eral de Co |
BOSA DE O ico-Geral F xercício EIRA GUE eral Execu ON RIBEIR ntrole Inte |
LIVEIRA JU ederal DES tivo O FILHO rno e Audit |
NIOR oria |
||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| . DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO | |||||||||||||||
| . RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL | |||||||||||||||
| . DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM | PESSOAL | ||||||||||||||
| . ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURID | ADE SOCIAL | ||||||||||||||
| . SETEMBRO/2022 A AGOSTO/2023 | |||||||||||||||
| . . RGF-ANEXO 1 (Portaria STN nº72/2 |
012, art. 11, I) | R$ 1,00 | |||||||||||||
| . | DESPES | AS EXECUTADAS | |||||||||||||
| . |
(Últim |
os 12 Meses) | |||||||||||||
| . DESPESA COM PESSOAL |
L I Q | U I DA DA S | INSCRITAS | T OT A L | |||||||||||
| EM | |||||||||||||||
| . | SETEMBRO | OUTUBRO | N OV E M B R O | D EZ E M B R O | JA N E I R O | FEVEREIRO | M A R ÇO | ABRIL | MAIO | JUNHO | JULHO | AG O S T O | T OT A L | RESTOS A |
|
| 2022 | 2022 | 2022 | 2022 | 2023 | 2023 | 2023 | 2023 | 2023 | 2023 | 2023 | 2023 | P AG A R | |||
| . | ( Ú LT I M O S | N ÃO | |||||||||||||
| . | 12 MESES) | P R O C ES S A D O S | |||||||||||||
| . | (a) | (b) | (c=a + b) | ||||||||||||
| . DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) | 27.175.517,07 | 27.135.015,24 | 42.530.399,68 | 27.782.501,81 | 38.083.171,22 | 29.695.918,69 | 29.857.440,10 | 29.705.829,97 | 29.708.809,75 | 29.909.554,29 | 29.710.891,12 | 29.540.845,09 | 370.835.894,03 | 22.220.957,16 | 393.056.851,19 |
| . Pessoal Ativo | 25.816.903,67 | 25.674.306,36 | 40.405.968,55 | 26.380.050,89 | 35.971.061,80 | 28.184.917,98 | 28.346.439,39 | 28.240.875,18 | 28.146.895,75 | 28.401.278,35 | 28.185.819,93 | 28.005.646,04 | 351.760.163,89 | 20.444.338,06 | 372.204.501,95 |
| . Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis |
21.629.385,30 | 21.521.026,88 | 32.263.369,70 | 22.996.759,21 | 32.193.102,10 | 24.034.442,67 | 24.186.104,75 | 24.073.563,49 | 23.971.776,58 | 24.213.548,93 | 24.025.452,59 | 23.841.728,55 | 298.950.260,75 | 3.566.665,40 | 302.516.926,15 |
| . Obrigações Patronais | 4.187.518,37 | 4.153.279,48 | 8.142.598,85 | 3.383.291,68 | 3.777.959,70 | 4.150.475,31 | 4.160.334,64 | 4.167.311,69 | 4.175.119,17 | 4.187.729,42 | 4.160.367,34 | 4.163.917,49 | 52.809.903,14 | 16.877.672,66 | 69.687.575,80 |
| . Pessoal Inativo e Pensionistas | 1.358.613,40 | 1.460.708,88 | 2.124.431,13 | 1.402.450,92 | 2.112.109,42 | 1.511.000,71 | 1.511.000,71 | 1.464.954,79 | 1.561.914,00 | 1.508.275,94 | 1.525.071,19 | 1.535.199,05 | 19.075.730,14 | 1.776.619,10 | 20.852.349,24 |
| . Aposentadorias, Reserva e Reformas |
778.476,94 | 865.449,90 | 1.240.934,27 | 824.709,67 | 1.240.372,82 | 903.110,64 | 903.110,64 | 905.468,24 | 905.287,25 | 900.052,71 | 916.847,96 | 926.975,82 | 11.310.796,86 | 1.230.475,23 | 12.541.272,09 |
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