DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL PORTARIA CJF Nº 633, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023Dispõe sobre a atualização cadastral dos servidores aposentados e pensionistas do Conselho da Justiça Fe d e r a l .
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo SEI n. 000587616.2019.4.90.8000, resolve:
Art. 1º A atualização cadastral dos servidores aposentados e pensionistas do Conselho da Justiça Federal fica disciplinada por esta Portaria.
Art. 2º A atualização cadastral será realizada anualmente, no mês de outubro, da seguinte forma:
I - utilização da tecnologia de reconhecimento facial do aplicativo gov.br e do Sistema Prova de Vida do CJF;
II - presencialmente, mediante o comparecimento à Secretaria de Gestão de Pessoas do CJF e entrega dos formulários disponibilizados, devidamente preenchidos e assinados pelo próprio beneficiário, pelo procurador legalmente constituído ou pelo curador; III - por via postal, após preenchimento e assinatura do formulário, sendo obrigatória a assinatura do beneficiário ou do representante legal com firma reconhecida por autenticidade. § 1º As informações para o recadastramento deverão ser prestadas com clareza e fidelidade, sob as penas da lei.
§ 2º Na hipótese de o beneficiário declarar que recebe remuneração oriunda de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, a atualização cadastral deverá ser acompanhada dos comprovantes de rendimentos das outras fontes. § 3º Para o recadastramento das filhas solteiras beneficiárias da pensão instituída pela Lei n. 3.373/1958, deverá ser apresentada a certidão de nascimento atualizada. Art. 3º Ao optar pelo recadastramento em formulário físico, os beneficiários deverão entregá-lo pessoalmente ou por via postal à Secretaria de Gestão de Pessoas do CJF. Art. 4º O beneficiário ausente do País deverá realizar a atualização cadastral:
I - mediante utilização da tecnologia de reconhecimento facial do aplicativo gov.br e do Sistema Prova de Vida do CJF;
II - por meio de procurador nomeado por instrumento particular de procuração com poderes específicos; ou III - mediante declaração de comparecimento emitida por órgão de representação diplomática ou consular do Brasil no exterior.
Art. 5º Sem prejuízo da utilização da tecnologia de reconhecimento facial do aplicativo gov.br e do Sistema Prova de Vida do CJF, nos casos de moléstia grave, impossibilidade total de locomoção e de internação em unidade hospitalar, a comprovação de vida poderá ser atestada por visita técnica, a ser solicitada pelo próprio beneficiário ou por terceiro na forma definida pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 1º A visita técnica poderá ser realizada por este Conselho no Distrito Federal e no entorno. § 2º A unidade competente poderá solicitar o apoio de outro órgão federal para realizar o recadastramento.
Art. 6º A atualização cadastral é condição necessária à continuidade do recebimento do provento ou da pensão.
§ 1º O beneficiário que não se recadastrar no período definido no art. 2º será notificado para atualizar seu cadastro no prazo máximo de 30 dias, sob pena de suspensão do provento ou pensão pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 2º Na hipótese de suspensão, o restabelecimento do pagamento fica condicionado à realização da atualização cadastral na forma prevista nesta Portaria, sem qualquer acréscimo de atualização monetária ou de juros de mora.
Art. 7º Para os efeitos desta Portaria, são considerados representantes
legais:
I - qualquer dos pais ou detentor do poder família, no caso dos menores de 18 anos não emancipados; II - o tutor ou curador;
III - o procurador munido de procuração com poderes específicos, por instrumento público ou particular com firma do beneficiário reconhecida por autenticidade em cartório.
Parágrafo único. A procuração de que trata o inciso III terá validade máxima de seis meses, vedados o seu substabelecimento e a sua prorrogação.
Art. 8º A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá elaborar relatório a cada
recadastramento.
Art. 9º Será dispensado o recadastramento no exercício em que o servidor efetivo se aposentar ou em que for concedida a pensão.
Art. 10. Excepcionalmente para o exercício de 2023, a atualização cadastral de que trata o art. 2º será realizada nos meses de outubro e novembro.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal.
Art. 12. Fica revogada a Portaria CJF n. 488, de 29 de novembro de 2018, republicada no D.O.U de 08/10/2019, Seção 1, p. 136-138.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR ATO NORMATIVO Nº 668, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023Aprova e publica o Relatório de Gestão Fiscal referente ao período de setembro de 2022 a agosto de 2023.
O MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXV do art. 6º do Regimento Interno, CONSIDERANDO o art. 55 da Lei Complementar nº 101 (LRF), de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO a Decisão nº 1.099/2002-TCU-Plenário, de 28 de agosto de 2002;
CONSIDERANDO o Ato Normativo STM nº 89, de 28 de maio de 2014;
CONSIDERANDO a Portaria STN/MF nº 1.130, de 19 de setembro de 2023; resolve:
Art. 1º Aprovar e publicar o Relatório de Gestão Fiscal da Justiça Militar da União, referente ao período de setembro de 2022 a agosto de 2023, constante do Anexo I deste Ato
Normativo. Art. 2º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
ANEXOUNIÃO - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SETEMBRO/2022 A AGOSTO/2023
| Anexo I - (LRF, art. 55, inciso I | , alínea "a") | R$ 100 | |||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| . DESPESA COM PESSOAL . |
L I Q U I DA DA S |
DESPESAS EXECU (Últimos 12 Me |
TADAS ses) |
INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO P R O C ES S A D O S (B) |
, T OT A L E X EC U T A D O (C) = (A) + (B) |
||||||||||
| . | SET/2022 | OUT/2022 | N OV / 2 0 2 2 | D EZ / 2 0 2 2 | JA N / 2 0 2 3 | FEV/2023 | MAR/2023 | ABR/2023 | MAI/2023 | JUN/2023 | JUL/2023 | AG O / 2 0 2 3 | TOTAL ÚLTIMOS |
||
| 12 MESES (A) | |||||||||||||||
| . DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) |
35.996.132,37 | 35.486.764,73 | 54.327.519,94 | 43.596.319,49 | 37.853.415,17 | 39.532.396,92 | 38.650.540,68 | 37.515.792,38 | 37.372.515,55 | 48.582.729,89 | 37.087.474,57 | 37.030.048,38 | 483.031.650,07 | 7.504.934,47 | 490.536.584,54 |
| . Pessoal Ativo |
18.445.230,04 | 18.726.169,39 | 29.044.602,86 | 26.196.592,49 | 20.573.689,05 | 22.095.259,37 | 21.471.117,29 | 19.811.428,66 | 19.799.381,52 | 23.162.662,07 | 19.635.013,99 | 19.575.827,33 | 258.536.974,06 | 6.007.548,66 | 264.544.522,72 |
| . Vencimentos, Vantagens e Outras |
15.304.609,25 | 15.586.086,92 | 22.792.055,75 | 23.033.776,62 | 17.166.709,60 | 18.936.895,67 | 18.373.389,63 | 16.670.882,49 | 16.672.061,14 | 20.058.600,70 | 16.535.892,13 | 16.480.785,08 | 217.611.744,98 | 6.007.548,66 | 223.619.293,64 |
| Despesas Variáveis | |||||||||||||||
| . Obrigações |
3.140.620,79 | 3.140.082,47 | 6.252.547,11 | 3.162.815,87 | 3.406.979,45 | 3.158.363,70 | 3.097.727,66 | 3.140.546,17 | 3.127.320,38 | 3.104.061,37 | 3.099.121,86 | 3.095.042,25 | 40.925.229,08 | 0,00 | 40.925.229,08 |
| Patronais | |||||||||||||||
| . Pessoal Inativo e |
17.550.902,33 | 16.760.595,34 | 25.282.917,08 | 17.399.727,00 | 17.279.726,12 | 17.437.137,55 | 17.179.423,39 | 17.704.363,72 | 17.573.134,03 | 25.420.067,82 | 17.452.460,58 | 17.454.221,05 | 224.494.676,01 | 1.497.385,81 | 225.992.061,82 |
| Pensionistas | |||||||||||||||
| . Aposentadorias, Reserva e Reformas |
10.738.477,52 | 10.125.094,84 | 15.181.348,76 | 10.754.197,97 | 10.589.500,06 | 10.689.162,05 | 10.449.543,49 | 10.703.904,99 | 10.706.065,65 | 15.027.202,91 | 10.529.835,13 | 10.540.396,96 | 136.034.730,33 | 951.443,56 | 136.986.173,89 |
| . Pensões |
6.812.424,81 | 6.635.500,50 | 10.101.568,32 | 6.645.529,03 | 6.690.226,06 | 6.747.975,50 | 6.729.879,90 | 7.000.458,73 | 6.867.068,38 | 10.392.864,91 | 6.922.625,45 | 6.913.824,09 | 88.459.945,68 | 545.942,25 | 89.005.887,93 |
| . Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização ou de Contratação de Forma Indireta (§ 1º do art. 18 da |
0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| LRF) | |||||||||||||||
| . Despesa com Pessoal não Executada |
0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Orçamentariamente | |||||||||||||||
| . DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§ 1º do |
17.553.436,76 | 16.780.406,78 | 25.289.873,05 | 12.148.003,23 | 17.660.542,98 | 20.055.764,49 | 17.279.293,34 | 17.706.561,92 | 17.608.670,26 | 25.413.124,94 | 17.440.840,12 | 17.442.412,74 | 222.378.930,61 | 951.443,56 | 223.330.374,17 |
| art. 19 da LRF) . Indenizações por Demissão e Incentivos à |
0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Demissão Voluntária | |||||||||||||||
| . Decorrentes de Decisão Judicial de período |
6.618,18 | 6.618,18 | 6.618,18 | 6.618,18 | 492,25 | 492,25 | 492,25 | 492,25 | 31.121,90 | 6.618,18 | 6.618,18 | 6.618,18 | 79.418,16 | 0,00 | 79.418,16 |
| Este documento http://www.in.g anterior ao da apuração |
pode ser verific ov.br/autenticida |
ado no endere de.html, pelo c |
ço eletrônico ódigo 0515202 |
3092700101 | 101 | Doc | umento assinad que institui a |
o digitalmente Infraestrutura |
conforme MP nº de Chaves Públic |
2.200-2 de 24/0 as Brasileira - IC |
8/2001, P-Brasil. |
R$ 1,00