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Diário Oficial da União · 27/09/2023 · pág. 101

DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL PORTARIA CJF Nº 633, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a atualização cadastral dos servidores aposentados e pensionistas do Conselho da Justiça Fe d e r a l .

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo SEI n. 000587616.2019.4.90.8000, resolve:

Art. 1º A atualização cadastral dos servidores aposentados e pensionistas do Conselho da Justiça Federal fica disciplinada por esta Portaria.

Art. 2º A atualização cadastral será realizada anualmente, no mês de outubro, da seguinte forma:

I - utilização da tecnologia de reconhecimento facial do aplicativo gov.br e do Sistema Prova de Vida do CJF;

II - presencialmente, mediante o comparecimento à Secretaria de Gestão de Pessoas do CJF e entrega dos formulários disponibilizados, devidamente preenchidos e assinados pelo próprio beneficiário, pelo procurador legalmente constituído ou pelo curador; III - por via postal, após preenchimento e assinatura do formulário, sendo obrigatória a assinatura do beneficiário ou do representante legal com firma reconhecida por autenticidade. § 1º As informações para o recadastramento deverão ser prestadas com clareza e fidelidade, sob as penas da lei.

§ 2º Na hipótese de o beneficiário declarar que recebe remuneração oriunda de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, a atualização cadastral deverá ser acompanhada dos comprovantes de rendimentos das outras fontes. § 3º Para o recadastramento das filhas solteiras beneficiárias da pensão instituída pela Lei n. 3.373/1958, deverá ser apresentada a certidão de nascimento atualizada. Art. 3º Ao optar pelo recadastramento em formulário físico, os beneficiários deverão entregá-lo pessoalmente ou por via postal à Secretaria de Gestão de Pessoas do CJF. Art. 4º O beneficiário ausente do País deverá realizar a atualização cadastral:

I - mediante utilização da tecnologia de reconhecimento facial do aplicativo gov.br e do Sistema Prova de Vida do CJF;

II - por meio de procurador nomeado por instrumento particular de procuração com poderes específicos; ou III - mediante declaração de comparecimento emitida por órgão de representação diplomática ou consular do Brasil no exterior.

Art. 5º Sem prejuízo da utilização da tecnologia de reconhecimento facial do aplicativo gov.br e do Sistema Prova de Vida do CJF, nos casos de moléstia grave, impossibilidade total de locomoção e de internação em unidade hospitalar, a comprovação de vida poderá ser atestada por visita técnica, a ser solicitada pelo próprio beneficiário ou por terceiro na forma definida pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 1º A visita técnica poderá ser realizada por este Conselho no Distrito Federal e no entorno. § 2º A unidade competente poderá solicitar o apoio de outro órgão federal para realizar o recadastramento.

Art. 6º A atualização cadastral é condição necessária à continuidade do recebimento do provento ou da pensão.

§ 1º O beneficiário que não se recadastrar no período definido no art. 2º será notificado para atualizar seu cadastro no prazo máximo de 30 dias, sob pena de suspensão do provento ou pensão pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 2º Na hipótese de suspensão, o restabelecimento do pagamento fica condicionado à realização da atualização cadastral na forma prevista nesta Portaria, sem qualquer acréscimo de atualização monetária ou de juros de mora.

Art. 7º Para os efeitos desta Portaria, são considerados representantes

legais:

I - qualquer dos pais ou detentor do poder família, no caso dos menores de 18 anos não emancipados; II - o tutor ou curador;

III - o procurador munido de procuração com poderes específicos, por instrumento público ou particular com firma do beneficiário reconhecida por autenticidade em cartório.

Parágrafo único. A procuração de que trata o inciso III terá validade máxima de seis meses, vedados o seu substabelecimento e a sua prorrogação.

Art. 8º A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá elaborar relatório a cada

recadastramento.

Art. 9º Será dispensado o recadastramento no exercício em que o servidor efetivo se aposentar ou em que for concedida a pensão.

Art. 10. Excepcionalmente para o exercício de 2023, a atualização cadastral de que trata o art. 2º será realizada nos meses de outubro e novembro.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal.

Art. 12. Fica revogada a Portaria CJF n. 488, de 29 de novembro de 2018, republicada no D.O.U de 08/10/2019, Seção 1, p. 136-138.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR ATO NORMATIVO Nº 668, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023

Aprova e publica o Relatório de Gestão Fiscal referente ao período de setembro de 2022 a agosto de 2023.

O MINISTRO-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXV do art. 6º do Regimento Interno, CONSIDERANDO o art. 55 da Lei Complementar nº 101 (LRF), de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO a Decisão nº 1.099/2002-TCU-Plenário, de 28 de agosto de 2002;

CONSIDERANDO o Ato Normativo STM nº 89, de 28 de maio de 2014;

CONSIDERANDO a Portaria STN/MF nº 1.130, de 19 de setembro de 2023; resolve:

Art. 1º Aprovar e publicar o Relatório de Gestão Fiscal da Justiça Militar da União, referente ao período de setembro de 2022 a agosto de 2023, constante do Anexo I deste Ato

Normativo. Art. 2º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Ten Brig Ar FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

ANEXO

UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SETEMBRO/2022 A AGOSTO/2023

Anexo I - (LRF, art. 55, inciso I , alínea "a") R$ 100
.
DESPESA COM PESSOAL
.

L I Q U I DA DA S
DESPESAS EXECU
(Últimos 12 Me
TADAS
ses)
INSCRITAS EM
RESTOS A
PAGAR NÃO
P R O C ES S A D O S
(B)
,
T OT A L
E X EC U T A D O
(C) = (A) + (B)
. SET/2022 OUT/2022 N OV / 2 0 2 2 D EZ / 2 0 2 2 JA N / 2 0 2 3 FEV/2023 MAR/2023 ABR/2023 MAI/2023 JUN/2023 JUL/2023 AG O / 2 0 2 3 TOTAL ÚLTIMOS
12 MESES (A)
. DESPESA BRUTA COM
PESSOAL (I)
35.996.132,37 35.486.764,73 54.327.519,94 43.596.319,49 37.853.415,17 39.532.396,92 38.650.540,68 37.515.792,38 37.372.515,55 48.582.729,89 37.087.474,57 37.030.048,38 483.031.650,07 7.504.934,47 490.536.584,54
.
Pessoal Ativo
18.445.230,04 18.726.169,39 29.044.602,86 26.196.592,49 20.573.689,05 22.095.259,37 21.471.117,29 19.811.428,66 19.799.381,52 23.162.662,07 19.635.013,99 19.575.827,33 258.536.974,06 6.007.548,66 264.544.522,72
.
Vencimentos,
Vantagens e Outras
15.304.609,25 15.586.086,92 22.792.055,75 23.033.776,62 17.166.709,60 18.936.895,67 18.373.389,63 16.670.882,49 16.672.061,14 20.058.600,70 16.535.892,13 16.480.785,08 217.611.744,98 6.007.548,66 223.619.293,64
Despesas Variáveis
.
Obrigações
3.140.620,79 3.140.082,47 6.252.547,11 3.162.815,87 3.406.979,45 3.158.363,70 3.097.727,66 3.140.546,17 3.127.320,38 3.104.061,37 3.099.121,86 3.095.042,25 40.925.229,08 0,00 40.925.229,08
Patronais
.
Pessoal Inativo e
17.550.902,33 16.760.595,34 25.282.917,08 17.399.727,00 17.279.726,12 17.437.137,55 17.179.423,39 17.704.363,72 17.573.134,03 25.420.067,82 17.452.460,58 17.454.221,05 224.494.676,01 1.497.385,81 225.992.061,82
Pensionistas
.
Aposentadorias,
Reserva e Reformas
10.738.477,52 10.125.094,84 15.181.348,76 10.754.197,97 10.589.500,06 10.689.162,05 10.449.543,49 10.703.904,99 10.706.065,65 15.027.202,91 10.529.835,13 10.540.396,96 136.034.730,33 951.443,56 136.986.173,89
.
Pensões
6.812.424,81 6.635.500,50 10.101.568,32 6.645.529,03 6.690.226,06 6.747.975,50 6.729.879,90 7.000.458,73 6.867.068,38 10.392.864,91 6.922.625,45 6.913.824,09 88.459.945,68 545.942,25 89.005.887,93
.
Outras Despesas de
Pessoal Decorrentes de
Contratos de Terceirização
ou de Contratação de Forma
Indireta (§ 1º do art. 18 da
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
LRF)
.
Despesa com Pessoal
não Executada
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Orçamentariamente
. DESPESAS NÃO
COMPUTADAS (II) (§ 1º do
17.553.436,76 16.780.406,78 25.289.873,05 12.148.003,23 17.660.542,98 20.055.764,49 17.279.293,34 17.706.561,92 17.608.670,26 25.413.124,94 17.440.840,12 17.442.412,74 222.378.930,61 951.443,56 223.330.374,17
art. 19 da LRF)
.
Indenizações por
Demissão e Incentivos à
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Demissão Voluntária
.
Decorrentes de
Decisão Judicial de período
6.618,18 6.618,18 6.618,18 6.618,18 492,25 492,25 492,25 492,25 31.121,90 6.618,18 6.618,18 6.618,18 79.418,16 0,00 79.418,16
Este documento
http://www.in.g

anterior ao da apuração
pode ser verific
ov.br/autenticida
ado no endere
de.html, pelo c
ço eletrônico
ódigo 0515202
3092700101 101 Doc umento assinad
que institui a
o digitalmente
Infraestrutura
conforme MP nº
de Chaves Públic
2.200-2 de 24/0
as Brasileira - IC
8/2001,
P-Brasil.

R$ 1,00