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Diário Oficial da União · 27/09/2023 · pág. 123

DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PORTARIA TRT/GP/DG Nº 565, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

O VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: TORNAR PÚBLICO, nos termos do inciso III do art. 54 e § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL deste Tribunal, relativo ao período de setembro de 2022 a agosto de 2023.

Des. TOMÁS BAWDEN DE CASTRO SILVA

ANEXO

UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SETEMBRO/2022 A AGOSTO/2023

RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
DESPESA COM PESSOAL
DE
LIQUIDADAS
SPESAS EXECUT
(Últimos 12 Meses
ADAS
)
INSCRITAS EM
R$1,00
TOTAL

RESTOS A PAGAR
SET/2022 OUT/2022 NOV/2022 DEZ/2022 JAN/2023 FEV/2023 MAR/2023 ABR/2023 MAI/2023 JUN/2023 JUL/2023 AGO/2023 TOTAL ÚLTIMOS
12 MESES (a)

NÃO
PROCESSADOS (b)
EXECUTADO
(c) = (a) + (b)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 17.883.354,32 21.977.597,99 27.864.571,31 27.145.045,05 23.026.001,50 18.719.806,63 18.845.411,35 19.096.761,43 18.684.491,17 19.234.534,57 18.852.303,09 19.483.138,66 250.813.017,07 358.034,77 251.171.051,84
Pessoal Ativo 14.420.574,05 16.181.039,04 22.654.213,42 20.002.855,56 17.694.457,26 14.982.138,03 15.008.822,48 15.274.673,56 14.887.306,36 15.288.575,53 14.934.292,48 15.393.418,53 196.722.366,30 351.416,55 197.073.782,85
Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis 11.942.706,67 13.545.607,89 17.856.393,26 18.670.973,79 15.704.169,61 12.901.194,33 12.928.533,30 13.181.985,16 12.773.524,90 13.167.488,64 12.814.135,41 13.277.404,93 168.764.117,89 351.415,55 169.115.533,44
Obrigações Patronais 2.477.867,38 2.635.431,15 4.797.820,16 1.331.881,77 1.990.287,65 2.080.943,70 2.080.289,18 2.092.688,40 2.113.781,46 2.121.086,89 2.120.157,07 2.116.013,60 27.958.248,41 1,00 27.958.249,41
Pessoal Inativo e Pensionistas 3.462.780,27 5.796.558,95 5.210.357,89 7.142.189,49 5.331.544,24 3.737.668,60 3.836.588,87 3.822.087,87 3.797.184,81 3.945.959,04 3.918.010,61 4.089.720,13 54.090.650,77 6.618,22 54.097.268,99
Aposentadorias, Reserva e Reformas 3.204.365,49 5.538.144,17 4.815.861,69 6.883.774,71 4.894.436,94 3.444.309,07 3.543.229,34 3.528.728,34 3.503.825,28 3.648.118,81 3.620.896,98 3.792.606,50 50.418.297,32 6.618,22 50.424.915,54
Pensões 258.414,78 258.414,78 394.496,20 258.414,78 437.107,30 293.359,53 293.359,53 293.359,53 293.359,53 297.840,23 297.113,63 297.113,63 3.672.353,45 3.672.353,45
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de
contratação de Forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
0,00 0,00
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente 0,00 0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§ 1º do art. 19 da LRF) 3.462.780,27 7.304.512,10 5.210.357,89 7.465.760,21 5.332.674,19 3.726.354,65 3.842.516,43 3.812.423,20 3.745.610,73 3.897.074,58 3.865.430,42 4.037.139,94 55.702.634,61 6.618,22 55.709.252,83
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00 3.837.278,15 0,00 6.007.666,50 1.129,95 0,00 5.927,56 36.701,62 112,20 3.695,73 0,00 0,00 9.892.511,71 6.618,22 9.899.129,93
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 3.462.780,27 3.467.233,95 5.210.357,89 1.458.093,71 5.331.544,24 3.726.354,65 3.836.588,87 3.775.721,58 3.745.498,53 3.893.378,85 3.865.430,42 4.037.139,94 45.810.122,90 45.810.122,90
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 14.420.574,05 14.673.085,89 22.654.213,42 19.679.284,84 17.693.327,31 14.993.451,98 15.002.894,92 15.284.338,23 14.938.880,44 15.337.459,99 14.986.872,67 15.445.998,72 195.110.382,46 351.416,55 195.461.799,01
APURAÇÃO DO CUMPRIM ENTO DO LIMITE LEG AL VALOR % SOBRE A RCL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 1. 207.549.333.000,00 -
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (V) = (III a + III b) 195.461.799,01 0,016187%
LIMITE MÁXIMO (VI) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 536.200.205,83 0,044404%
LIMITE PRUDENCIAL (VII) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 509.390.195,53 0,042184%
LIMITE DE ALERTA (VIII) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 482.580.185,24 0,039964%

FONTE: SIAFI, STN, SOF/TRT DA 24ª REGIÃO, 25/09/2023, 15h e 38m

  1. Nos demonstrativos elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exercício, os valores de restos a pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior continuarão a ser informados nesse campo. Esses valores não sofrem alteração pelo seu processamento, e somente no caso de cancelamento podem ser excluídos. NOTA:

1) Despesas com Requisições de Pequeno Valor (RPV), executadas por meio de descentralização externa de crédito (provisão), no valor de R$ 983.053,72.

2) Despesas com Precatórios da Administração Indireta, executadas por meio de descentralização externa de crédito (destaque), no valor de R$ 205.984,96.

Adriano Pires de Souza Secretário de Orçamento e Finanças

Selzo Moreira Fernandes Secretário de Auditoria Interna

Tomás Bawden de Castro Silva

Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA RESOLUÇÃO CFB Nº 259, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

Estabelece regras referentes ao pagamento da anuidade aos CRB, fixa os procedimentos para inscrição e execução dos créditos na dívida ativa, recuperação de crédito e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, e a Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1998, e

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa e dá outras providências; CONSIDERANDO o previsto no art. 156, III, do Código Tributário Nacional; CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, nos Autos do Processo nº 036.235/2021-0, que deu origem ao Acórdão nº 2402/2022 - TCU - Plenário, no qual foi exarada determinação para que os Conselhos de Fiscalização Profissional elaborem normativo para instituição de regras para recuperação de crédito;

CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais estão acionando os Conselhos de Fiscalização para estabelecer regras a serem utilizadas nos acordos que deverão ser celebrados nas ações de execução fiscal em curso; CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 6º, §2º da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011 e na Lei 10.522, de 19 de julho de 2002; CONSIDERANDO a DECISÃO da 7ª Reunião Ordinária do Plenário do Conselho Federal de Biblioteconomia da 19ª Gestão; resolve:

Art. 1º Os procedimentos relacionados ao pagamento da anuidade, cobrança, inscrição e execução dos créditos na dívida ativa, bem como os demais procedimentos de recuperação de créditos são regulamentados de acordo com as regras estabelecidas nesta Resolução.

CAPÍTULO I

DAS ANUIDADES

Art. 2º O pagamento integral antecipado da anuidade poderá ser efetuado mediante a concessão dos seguintes descontos:

I -15% (quinze por cento), se pago até 31 de janeiro;

II -10% (dez por cento), se pago até 28 ou 29 de fevereiro;

III - 5% (cinco por cento), se pago até 31 de março.

Art. 3º O parcelamento da anuidade poderá ser feito, em até 5 (cinco) parcelas mensais, com isenção de juros e correção monetária, com as seguintes condições e prazos: I - parcelamentos iniciados em janeiro poderão ser feitos em até 5 parcelas;

II - parcelamentos iniciados em fevereiro poderão ser feitos em até 4 parcelas; III - parcelamentos iniciados em março poderão ser feitos em até 3

parcelas.

§ 1º se requerido o parcelamento e paga a primeira parcela até 31 de março, às demais parcelas com vencimento após esta data serão atualizadas pela taxa referencial do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE), acumulada mensalmente; § 2º no caso de atraso no pagamento de parcela, na forma requerida no caput deste artigo, incidirão os acréscimos legais previstos no art. 4º;

§ 3º A inadimplência de qualquer das parcelas por mais de 30 (trinta) dias implica o cancelamento do parcelamento e a tomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 4º As anuidades pagas após 31 de março terão seus valores atualizados pela taxa referencial da INPC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, de 1% (um por cento) no mês do pagamento de juros de mora e multa de 1% (um por cento) ao mês de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito. Art. 5º Será cobrada anuidade complementar à pessoa jurídica de direito privado sempre que houver atualização do seu capital social.

Art. 6º A anuidade referente ao exercício em que for requerido o registro, reativação ou cancelamento de profissional ou de pessoa jurídica de direito público ou privado será cobrada na proporção de 1/12 (um doze avos) dos meses restantes, incluindo-se o mês do pedido. Art. 7º Todo profissional e pessoa jurídica com registro secundário também pagará anuidade ao Conselho em cuja jurisdição se registrar.

Art. 8º Aos profissionais que requererem o primeiro registro será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da primeira anuidade, considerando-se a proporcionalidade.

Art. 9º Ficam dispensados do pagamento da anuidade os bibliotecários que, ao completar 70 (setenta) anos de idade, tenham contribuído efetivamente com 25 (vinte e cinco) anos de registro ativo. § 1º A referida isenção é válida para a anuidade do exercício em que o bibliotecário atingir a idade indicada no caput;

§ 2º A isenção se dá mediante pedido apresentado ao Presidente do CRB em que o bibliotecário tenha registro principal ou secundário;

§ 3º A concessão da isenção se dá sem prejuízo da cobrança de anuidades de exercícios anteriores.

Art. 10º O falecimento do bibliotecário é motivo para o cancelamento de inscrição de pessoa física, além disso, os débitos originados após o dia do falecimento serão anistiados, mediante apresentação de Certidão de Óbito ao Presidente do CRB, sem a necessidade de processo administrativo, em obediência ao princípio da economicidade da ação administrativa.

CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO E EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA E DAS FORMAS PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO

Seção I

Da Inscrição e Execução da Dívida Ativa

Art. 11 A inscrição do débito na dívida ativa da autarquia, e sua subsequente cobrança judicial, alcança todos os bibliotecários e empresas inadimplentes, independentemente da modalidade de inscrição que possuam no Conselho Regional de Biblioteconomia, e obedece aos seguintes critérios:

I - os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a cinco vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, conforme exigência da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; II - a título de racionalização e economicidade na ação administrativa, com base no inciso II do §3º do art. 14 da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e com vistas a evitar que o custo da cobrança dos créditos oriundos da dívida ativa seja superior ao valor da importância a ser recebida, fica facultado aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, após apresentação de estudos técnicos, jurídicos e econômicos, propor a extinção de processos que ainda estejam em andamento, referentes aos créditos inscritos e/ou executados na dívida ativa até o exercício de 2011, ou quando o valor a ser recuperado for menor que o valor dos custos para a realização da cobrança, com a devida formalização e aprovação dos ordenadores de despesas, visando, principalmente, o interesse público e a eficiência na gestão orçamentária.

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