Dia Oficial

Diário Oficial da União · 27/09/2023 · pág. 124

DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

Seção II

Do Protesto Extrajudicial

Art. 12 Frustrada a convocação para negociação e permanecendo o débito, ficam os Conselhos Regionais de Biblioteconomia autorizados a encaminhar as certidões de dívida ativa para o protesto extrajudicial por falta de pagamento, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012. § 1º As certidões de dívida ativa serão encaminhadas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos juntamente com os respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º Não serão encaminhados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em processo de concessão de parcelamento. Seção III Da Inscrição no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN) Art. 13 Frustrado o protesto, após 180 (cento e oitenta) dias da primeira tentativa, ficam autorizados os Conselhos Regionais a proceder a inclusão do devedor, seja pessoa física ou jurídica, dos débitos não regularizados junto ao Sistema CFB/CRB no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN). Art. 14 A inclusão no CADIN será efetivada 75 (setenta e cinco) dias após o Conselho Regional comunicar ao devedor a existência do débito sujeito ao registro, devendo constar na mesma o prazo máximo de 30 (trinta) dias para comparecimento ao Regional.

§ 1º No caso de comunicação postal, remetida via AR, ao endereço declarado junto ao Regional no qual possui inscrição, será considerado entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição. § 2º É responsabilidade do devedor que, ao regularizar o débito, informe a quitação, para a baixa devida no prazo legal.

§ 3º Deverão ser observados os demais normativos correlatos ao CADIN, como a Lei 10,522/2002 e a Portaria STN nº 685/2006.

Art. 15 Deverá ser suspenso o registro no CADIN sempre que:

I - O devedor ajuizar ação para discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o respectivo oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo;

II - Suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro.

Art. 16 Proceder-se-á a exclusão do registro no CADIN:

II - Após a comprovação de quitação do pagamento da primeira parcela do débito, no caso de parcelamento. Parágrafo único. A falta de pagamento de duas parcelas implicará na imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, na remessa do débito para a reinscrição no CADIN e, se for o caso, para o prosseguimento da execução fiscal. Seção IV Execução Fiscal

Art. 17 A partir do mês seguinte em que o total da dívida alcançar o valor mínimo para execução fiscal, previsto no inciso I do art. 10 desta resolução, os Conselhos Regionais deverão iniciar os procedimentos para ajuizamento do crédito tributário, atentando-se para o período de prescrição. CAPÍTULO III

DAS FORMAS DE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS Seção I

Parcelamento de débitos anteriores

Art. 18 Os débitos anteriores ao ano em que for solicitado o parcelamento serão atualizados, a partir da data de seus respectivos vencimentos e poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, com parcela mínima no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e sobre os mesmos incidirão correção monetária pela variação mensal da INPC, a multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º A adesão ao parcelamento de débitos anteriores constitui confissão

irretratável da dívida.

§ 2º O parcelamento de débitos anteriores será feito mediante assinatura de Termo de Confissão e Reconhecimento do Valor da Dívida, conforme Anexo I.

§3º A anuidade do ano em que for solicitado o parcelamento poderá ser incluída no parcelamento nas condições do Art. 3º desta resolução, independente do mês em que for iniciado o parcelamento. Art. 19 É vedada a concessão de parcelamento de débito enquanto não for integralmente pago o parcelamento anterior, caso haja.

Seção II

Campanhas de Conciliação

Art. 20 Fica facultado ao Conselho Federal de Biblioteconomia instituir, a cada gestão, Campanha de Conciliação, destinada a promover a regularização de créditos inadimplidos, ajuizados ou não em dívida ativa.

§ 1º O ingresso no Programa de Conciliação dar-se-á por opção escrita de pessoa natural ou jurídica inscrita nos quadros dos Conselhos Regionais, e o participante fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere este artigo, conforme as regras das campanhas a serem lançadas.

§ 2º O parcelamento do débito poderá ser solicitado pelo interessado desde que não haja débitos de parcelamentos anteriores em aberto e poderá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) vezes, desde que o valor da parcela não seja inferior a 130,00 (cento e trinta reais).

§ 3º A adesão à Campanha de Conciliação constitui confissão irretratável da dívida.

§ 4º O parcelamento de débitos será feito mediante assinatura de Termo de Confissão e Reconhecimento do Valor da Dívida, conforme Anexo I.

§5º No caso de atraso nas parcelas contratadas, o Termo será rescindido e será prosseguida a Ação de Execução Fiscal, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

CAPÍTULO IV

DOS RECEBIMENTOS COM CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO

Art. 21 Ficam os Conselhos Regionais de Biblioteconomia autorizados a receber valores decorrentes de anuidades, taxas, emolumentos, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito, mediante contratação dos serviços por meio de processo regular de licitação, cabendo ao Conselho Regional optante disponibilizar os meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nessa modalidade.

§ 1º As despesas operacionais com a arrecadação por meio de cartões de crédito e débito serão de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Biblioteconomia optante por essa modalidade de pagamento. Art. 22 A cota-parte destinada ao Conselho Federal de Biblioteconomia incidirá sobre o valor bruto dos recebimentos e será repassada nos termos desta Resolução. Art. 23 Na hipótese de valores recebidos de forma parcelada, serão observados o limite máximo de parcelas, a periodicidade das parcelas e o valor mínimo de cada parcela em R$100,00 (cem reais). CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia deverão repassar ao Conselho Federal de Biblioteconomia, de modo imediato, após o efetivo recebimento, as parcelas devidas referentes a anuidades, multas e juros, além das taxas de expedição de carteiras e cédulas de identidade, inclusive segundas vias, recebidas direta ou indiretamente, na forma e no percentual estabelecidos na legislação vigente. Art. 25 Para fins estatísticos, ficam estabelecidos para as pessoas físicas e jurídicas os seguintes critérios para a caracterização de anuidades não quitadas no prazo legal: I - bibliotecário ou empresa com anuidade não recolhida nos respectivos prazos de vencimento e até o exercício vigente é considerado inadimplente; II - bibliotecário ou empresa com anuidade não recolhida após 31 de dezembro de cada ano é considerado devedor;

III - nos casos de anuidade não recolhida após cinco anos ou de reconhecida inexistência da pessoa física ou jurídica por meio dos órgãos de registro ou fiscalização, estas são consideradas inoperantes, sem prejuízo de inscrição e execução da dívida ativa, de acordo com as disposições contidas na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e demais legislações pertinentes.

Parágrafo único. Enquanto as pessoas físicas e jurídicas estiverem na condição de inoperantes, os respectivos débitos continuarão a ser gerados; porém, até a finalização de investigação interna para conhecimento de endereço certo, serão cessadas as remessas de correspondências. Art. 26 Com o objetivo de diminuir os custos com impressão e postagem de boletos, além de facilitar seu acesso, fica facultado aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia a disponibilização exclusiva dos boletos de cobrança por meio da internet, desde que haja monitoramento de sua eficácia. Art. 27 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art. 28 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO LIMA CORDEIRO Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO CFB Nº 260, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a campanha de conciliação e quitação de débitos anteriores ao exercício de 2023 e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, e a Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1998, e CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2023 para com os Conselhos Regionais de Biblioteconomia;

CONSIDERANDO o índice de inadimplentes do Sistema CFB/CRB, o que tem prejudicado o cumprimento da atividade-fim dos Conselhos de Fiscalização Profissional, CONSIDERANDO a DECISÃO da VII Reunião Ordinária do Plenário do Conselho Federal de Biblioteconomia da 19ª Gestão; resolve:

Art.1º Instituir Campanha de Conciliação de Débitos anteriores a 2023, e estabelecer critérios para cobrança de anuidades de pessoas física e jurídica, multas por infração e multas de eleição para com os Conselhos Regionais de Biblioteconomia. Art. 2º Os débitos referentes às anuidades de pessoas físicas e jurídicas anteriores a 2023 serão atualizados monetariamente, calculados até a data do recolhimento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 3º Os profissionais e pessoas jurídicas inadimplentes com o Conselho Regional de Biblioteconomia poderão quitar ou parcelar o valor total de sua dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais e consecutivas, incluída a anuidade do ano em curso, de acordo com os seguintes requisitos:

I - à vista, desconto de 90 por cento dos acréscimos;

II - em até quatro vezes, com desconto de 80 por cento dos acréscimos;

III - em até oito vezes, com desconto de 70 por cento dos acréscimos; IV - em até doze vezes, com desconto de 50 por cento dos acréscimos; V - em até vinte e quatro vezes, com desconto de dez por cento dos acréscimos.

§ 1º Estes benefícios poderão ser estendidos para multas decorrentes de infração e de eleição, respeitando a correção monetária.

§ 2º A parcela não poderá ser inferior a 130,00 (cento e trinta reais).

§ 3º O não pagamento da primeira parcela do acordo na data de vencimento importará em seu cancelamento, sem a necessidade de prévia notificação do inscrito. Art. 4º Estando inadimplente a pessoa física ou jurídica por mais de noventa dias, todas as parcelas ainda não vencidas perderão os descontos, incidindo a multa pelo atraso de dois por cento e os juros de mora de um por cento ao mês.

Art. 5º Os débitos inscritos em dívida entre pessoa física ou jurídica, junto ao Sistema CFB/CRB e os que são objeto de cobrança judicial poderão ser incluídos no parcelamento de que trata esta Resolução. § 1º Somente após o pagamento da primeira parcela será realizado o pedido de suspensão da execução fiscal ou encaminhada a autorização do levantamento do protesto. § 2º O parcelamento dos débitos que são objeto de ação judicial não exclui a obrigação da pessoa física ou jurídica de pagar os honorários advocatícios e as custas judiciais devidas. § 3º O Conselho Regional de Biblioteconomia da jurisdição do profissional que aderir ao parcelamento deverá solicitar a suspensão do processo judicial até a quitação integral do débito.

§ 4º O descumprimento do acordo celebrado nos termos desta norma implica em imediato revigoramento do processo judicial, até nova negociação ou execução quando couber, assim como a recondução ao Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN). Art. 6º A campanha de conciliação terá início na data da publicação desta Resolução e será encerrada em 29 de dezembro de 2023.

FÁBIO LIMA CORDEIRO Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO CFB Nº 262, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a fixação de valores de anuidade e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia para o exercício de 2024 e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, e a Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1998, e

CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Biblioteconomia fixar o valor da anuidade com base nos limites estabelecidos pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; CONSIDERANDO a DECISÃO da 7ª Reunião Ordinária do Plenário do Conselho Federal de Biblioteconomia da 19ª Gestão; resolve:

Art. 1º Fixar os valores das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, pelos profissionais e pessoas jurídicas de direito público e privado, para o exercício de 2024, da seguinte forma:

a) Profissional: R$ 498,34 (aumento de 3%).

b) Pessoa jurídica de direito privado, de acordo com as seguintes faixas de capital social, conforme art. 6º, III, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011: FAIXA CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADES

1 Até 50.000,00 - R$ 756,12;

2 De 50.001,00 a 200.000,00 - R$ 1.690,93;

5 De 1.000.001,00 a 2.000.000,00 - R$ 3.775,19;

Art. 2º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado mediante a concessão dos seguintes descontos:

I -15% (quinze por cento), se pago até 31 de janeiro de 2024 - R$ 423,59; II -10% (dez por cento), se pago até 28 de fevereiro de 2024 - R$ 448,51; III -5% (cinco por cento), se pago até 31 de março de 2024 - R$ 473,43. Parágrafo único - Os mesmos descontos se aplicam às anuidades de pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Art. 3º As taxas e serviços passam a vigorar conforme os valores abaixo:

a) registro principal de profissional e expedição de Carteira de Identidade Profissional e Cédula de Identidade Profissional - R$ 75,60;

b) registro provisório de profissional e expedição de Cartão Provisório - R$ 75,60; c) registro principal de pessoa jurídica - R$ 126,00;

d) registro secundário de profissional - R$ 38,40;

124

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092700124