DOU 27/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 185, quarta-feira, 27 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
interpostos e, no mérito, negou-lhes provimento - bem como do Acórdão 2567/2020-TCUPlenário, Rel. Ministro José Múcio Monteiro, Sessão de 30/9/2020, por meio do qual o TCU não conheceu do recurso interposto.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( ~~www.tcu.gov.br)~~ . A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA Diretor EDITAL Nº 1051-TCU/SEPROC, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023Processo TC 013.142/2022-4
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Marcelo Barreto Melo, CPF: 001.855.765-16, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres da Caixa Econômica Federal, os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 22/9/2023: R$ 1.790.157,99.
O débito decorre de operações de crédito realizadas de forma irregular, o que caracteriza infração aos seguintes dispositivos: MN CO 012v078 3, 3.5, 3.5.15, 3.5.13.3, 3.5.15.3.12.1, 3.5.15.3.12.2, 3.5.15.3.14, 3.5.15.3.14.3, 3.5.15.3.14.4 MN CO 213v047 3, 3.5, 3.5.4, 3.5.4.4, 4.2, 4.2.3.2 MN CO 162 v 010 3, 3.1, 4, 4.6, 4.6.1, 4.6.2, 4.9, 4.9.2, 4.9.4 MN CR 015 v 178, 183, 186 E 187 3, 3.1, 3.1.4, 3.1.6, 3.7, 3.7.1, 3.7.1.1, 3.7.3, 3.7.3.1, 4, 4.1, 4.1.1, 4.1.1.3, 4.1.1.3.1, 4.1.1.3.1.1 MN CO 213 v 038 4.2, 4.2.2, 4.2.2.2, 4.2.2.3.1 MN CR 015 v 188 3, 3.7, 3.7.3, 3.7.3.4.1 MN CR 015 v 188 3, 3.11, 3.11.5, 3.11.5.1, 3.11.5.1.4, 3.11.5.1.5, 3.11.5.1.6, 3.11.5.1.6.1, 3.11.5.1.7 MN CR 015 v 188 6, 6.2, 6.2.2.4.2, 6.3, 6.3.1, 6.3.1.1, 6.3.1.1.1, 6.3.1.3 MN CR 021 v 092 3, 3.8, 3.8.1 MN CO 183 v 010 4, 4.4, 4.4.1, 4.4.1.5.1 MN CO 012 v 082 3, 3.5, 3.5.15, 3.5.15.1, 3.5.15.1.2, 3.5.15.1.9.1, 3.5.15.1.19 MN CO 295 v 010 3, 3.3, 3.3.4, 3.3.4.9, 3.3.8, 3.3.8.1, 3.3.13, 3.3.13.1, 3.3.13.2, 3.3.16, 3.3.16.1, 4.2, 4.2.3.18, 4.2.6, 4.2.6.2, 4.2.6.2.2, 4.2.6.2.4 MN RH 053v006 e 008 9.1.2.3, 9.2.1.11, 9.2.1.22, 9.3.1.3.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 22/9/2023: R$ 1.921.861,03; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA Diretor
EDITAL Nº 1029-TCU/SEPROC, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023Processo TC 008.596/2022-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA Suelandia Maria da Silva, CPF: 118.657.244-24 para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 18/9/2023: R$ 110.332,64, em solidariedade com os responsáveis Pedro de Andrade Carneiro - CPF: 123.217.084-41; Alexandre de Moraes Hissa - CPF: 034.199.574-67; e Amanda Santos de Farias - CPF: 049.076.924-12.
O débito decorre de concessão irregular da operação de crédito 2-00238B700000901/001 e 002, de titularidade da empresária individual Amanda Santos de Farias (CPF: 049.076.924-12)/A.S. de Farias Oliveira (CNPJ: 18.587.693/0001-26), mediante fraude e utilização de documentação inidônea. Tal irregularidade caracteriza infração aos seguintes dispositivos: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea d); - Empregado do Banco: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea d); 3102-Manual de Procedimento-Operações de Crédito, Título 16 Exames de Documentos Fiscais, Capítulo 1 Orientações gerais; 1024 Manual Básico-Desenvolvimento Humano, Título 15 - Disciplina, Capítulo 01 - Normas de Conduta.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 18/9/2023: R$ 119.754,00; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( ~~www.tcu.gov.br)~~ . A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected],~~ ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA Diretor EDITAL Nº 1034-TCU/SEPROC, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023Processo TC 031.813/2022-4
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA JOELI CARLA ANDRADE ANJOS, CPF: 070.367.918-02 para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Caixa Econômica Federal, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 18/9/2023: R$ 129.279,07. O débito decorre da falta de numerário na tesouraria da Agência Auriflama/SP (4209), da Caixa Econômica Federal. Normas infringidas: FI 064 (versão 062) - Movimentação de Numerário - 4.3.1.1 - Abertura de Caixa; 4.3.1.1.2 O operador recolhe o numerário existente sob sua responsabilidade à tesouraria quando for se ausentar por 3 (três) dias úteis consecutivos, zerando o saldo do operador no SISAG. FI 231 (versão 014) - Falta e Sobra de Caixa ; 3.2 Diferença de Numerário; 3.2.1 Falta de Caixa; 3.2.1.1 As diferenças a menor verificadas no fechamento diário do movimento das EF são contabilizadas como falta de Caixa.; 3.2.1.3.1 O Caixa ou Tesoureiro Executivo tem o prazo de 48 horas para a regularização do lançamento em Falta de Caixa.; 4.1.3 EF do Tesoureiro Executivo; 4.1.3.1 No caso de Falta de Caixa; 4.1.3.1.1 Caso haja falta de numerário superior ao limite estabelecido no item 3.3, providencia, no mesmo dia, a localização da diferença para regularização.; 4.1.3.1.2 Caso não seja localizada a diferença, o Tesoureiro Executivo contabiliza o valor em Falta de Caixa, utilizando como analítico o número de seu CPF e como data efetiva, a data da ocorrência. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 18/9/2023: R$ 137.129,09; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Diretor
EDITAL Nº 1023-TCU/SEPROC, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023Processo TC 036.084/2020-4
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA ZEILA AIRES ANTUNES RIBEIRO, CPF: 096.389.971-68 para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendose montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 13/9/2023: R$ 145.323,62.
O débito decorre de não comprovação da execução física do Convênio 700597/2011 (Siafi 669266). Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Termo de Convênio 700597/2011.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 13/9/2023: R$ 155.454,90; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
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