DOU 28/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do3_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3 - Edição Extra
Nº 186-A, quinta-feira, 28 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
14.5 O(A) candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) no Concurso Público, na forma estabelecida neste Edital, será nomeado(a), obedecida a ordem de classificação, no cargo para o qual foi habilitado(a), na Classe, Nível de Capacitação e Padrão iniciais da respectiva categoria funcional, mediante portaria expedida pela Reitora da UFR, publicada no Diário Oficial da União. 14.6 A convocação do(a) candidato(a) a ser nomeado(a) será divulgada na página eletrônica da UFR, . 14.7 A lotação do(a) candidato(a) aprovado(a) dar-se-á na Universidade para a qual fez opção no Concurso, cabendo à UFR designar o local em que deverá exercer suas atividades. 14.8 A classificação obtida pelo(a) candidato(a) aprovado(a) no Concurso não gera para si o direito de escolher o setor que exercerá suas atividades, ficando essa definição condicionada exclusivamente ao interesse e à conveniência da UFR. 14.9 As normas para realização de redistribuição de servidores(as) deverão obedecer aos critérios e procedimentos estabelecidos no Regulamento de Movimentação de Servidores da UFR. 14.10 A convocação de que trata o subitem 14.6 será também feita por meio de correio eletrônico (e-mail), de acordo com os dados informados pelo(a) candidato(a) no ato da inscrição, observando que é de inteira responsabilidade do(a) candidato(a) a exatidão dessas informações. 14.11 A posse do(a) candidato(a) nomeado(a) deverá ocorrer no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de sua nomeação no Diário Oficial da União. 14.12 A nomeação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas por cargo e o número de vagas reservadas a candidatos(as) com deficiência e a candidatos(as) negros(as). 14.13 O(A) candidato(a) aprovado(a) dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação, podendo requerer uma única vez a transferência de sua nomeação para o final da lista de aprovados(as), sendo recolocado no último lugar da lista. 14.13.1 Caso o(a) candidato(a) solicite a recolocação, conforme subitem anterior, não terá direito subjetivo à nomeação, passando neste caso a ter mera expectativa de direito à nomeação. 14.14 Além dos requisitos estabelecidos no item 15 do Edital, para ser empossado(a) no cargo, o(a) candidato(a) aprovado(a) não poderá ter sido demitido(a) do Serviço Público Federal como ocupante de cargo efetivo ou em comissão, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da publicação do ato penalizador, decorrente das seguintes infrações: a) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem; b) praticar advocacia junto a repartições públicas. 14.15 Não poderá retornar ao Serviço Público Federal o(a) servidor(a) que foi demitido(a) ou o(a) servidor(a) que foi destituído(a) do cargo em comissão nas seguintes hipóteses:
14.7 A lotação do(a) candidato(a) aprovado(a) dar-se-á na Universidade para a qual fez opção no Concurso, cabendo à UFR designar o local em que deverá exercer suas
a) prática de crime contra a administração pública; b) improbidade administrativa;
c) aplicação irregular de dinheiro público;
d) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
e) corrupção. 14.16 Só poderá ser empossado(a) o(a) candidato(a) aprovado(a) que for julgado(a) apto(a) física e mentalmente, pela perícia médica da UFR, para o exercício do cargo, incluindo os(as) candidatos(as) com deficiência, observando o que consta no item 3 do Edital. 14.16.1 No caso de candidatos(as) com deficiência, se a perícia médica da UFR concluir não haver compatibilidade entre a deficiência e o exercício das atribuições do cargo para o qual foi aprovado(a), o(a) candidato(a) não será considerado(a) apto(a) à nomeação. 14.17 O(A) candidato(a) nomeado(a) que não tomar posse no prazo estipulado terá o seu ato de nomeação tornado sem efeito. 15. REQUISITOS PARA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO 15.1 São requisitos para investidura do cargo: I. Ter sido aprovado(a) no concurso; II. Ter nacionalidade brasileira ou portuguesa e, em caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição Federal; III. Em caso de candidato(a) estrangeiro, este deverá ter visto de permanência em território nacional, que permita o exercício de atividade laborativa no Brasil; IV. Estar em dia com as obrigações eleitorais, em caso de candidato(a) brasileiro(a); V. Não acumular cargos, empregos ou funções públicas, exceto aqueles permitidos pela Constituição Federal em vigor, assegurada a hipótese de opção, dentro do prazo para posse previsto no §1º, do art. 13, da Lei n.º 8.112/1990; VI. Apresentar certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, em caso de candidato brasileiro do sexo masculino; VII. Ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo; VIII. Comprovar o registro no Conselho de Classe, quando houver exigência em Lei desse registro para o exercício da docência. Na hipótese de não exigência em Lei, prevalecerá o art. 69 do Decreto n. 5.773, de 9/5/2006. IX. Firmar declaração de não estar cumprindo sanção por idoneidade, aplicada por qualquer órgão público ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal. X. Comprovar o nível de formação exigida para área de conhecimento, conforme requisitos da vaga definidos no Anexo II deste Edital: a) para a classe de Professor Auxiliar: diploma de graduação, reconhecido pelo MEC; b) para a classe de Professor Auxiliar com especialização: diploma de graduação, reconhecido pelo MEC, certificado de pós-graduação lato sensu, ou certificado de Residência Médica (expedido por instituição reconhecida e credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica/MEC) ou título de Especialista registrado na Associação Médica Brasileira; c) para a classe de Professor Assistente "A": título de mestre, expedidos por instituições cujos Cursos de Pós-Graduação stricto sensu tenham sido reconhecidos pela CAPES, além da comprovação de formações adicionais, quando houver; e d) para a classe de Professor Adjunto "A": título de doutor, expedidos por instituições cujos Cursos de Pós-Graduação stricto sensu tenham sido reconhecidos pela CAPES, além da comprovação de formações adicionais, quando houver. e) Os diplomas de Graduação, Mestrado e Doutorado, se expedidos por instituição de ensino superior estrangeira, deverão estar revalidados ou reconhecidos de acordo com o disposto no art. 48 da Lei nº 9.394/1996, em instituições brasileiras; IX. Apresentar os demais documentos que se fizerem necessários para a posse, quando convocado(a). 15.2 Estará impedido de ser empossado(a) o(a) candidato(a) que se enquadrar em, pelo menos, uma das situações que seguem: a) tiver sido demitido(a) ou destituído(a) de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI da Lei Federal n.º 8.112/90, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da publicação do ato penalizador; ou b) tiver sido demitido(a) ou destituído(a) de cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI da Lei Federal n.º 8.112/90; c) ter, na data da posse, setenta e cinco (75) anos ou mais; d) ter participado da elaboração deste Edital ou dos preparativos para a sua realização. 15.3 A falta de comprovação de qualquer um dos requisitos exigidos neste Edital e daqueles que vierem a ser estabelecidos em seus anexos, impedirá a posse do(a) candidato(a). 15.4 Poderá ser solicitada ao(à) candidato(a) a apresentação de outros documentos que se fizerem necessários à época da posse, além dos documentos obrigatórios relacionados a seguir: a) Diploma original da titulação exigida, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação; b) Carteira de Identidade Civil (RG); c) Certificado de reservista ou de dispensa de incorporação ou outro documento de quitação com o serviço militar (quando couber); d) Certidão de nascimento (se solteiro(a)) ou casamento (se casado(a) / divorciado(a)/ viúvo(a)). No caso de estrangeiro, a certidão de nascimento ou casamento deverá ser apresentada juntamente com a tradução juramentada; e) CPF e Comprovante de Situação Cadastral (com nome atualizado e situação regular junto à Receita Federal); f) Comprovante do número PIS ou PASEP; g) Título de eleitor; h) Certidão de Quitação com a Justiça Eleitoral; i) Comprovante de residência; j) Dados da conta bancária para recebimento da remuneração, com endereço completo. Instituições credenciadas; k) Data do primeiro emprego; l) Comprovante de Registro no Conselho de Classe Competente (se cargo exigir); m) Certidão de Quitação com o Órgão de Fiscalização da Profissão (se cargo exigir); n) certidão negativa da existência de empresa ou de participação de pessoa em empresa emitida pela junta comercial do domicílio do(a) candidato(a); o) declaração de não receber proventos de aposentadoria que caracterizem acumulação ilícita de cargos, bem como de que não acumula cargos públicos, na forma do art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal; p) autorização de Acesso às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, na forma do art. 13 da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei n° 14.230/2021. 15.4.1 Os documentos comprobatórios deverão ser apresentados por ocasião da convocação para assumir o cargo, após a aprovação do(a) candidato(a).
15.5 No ato da investidura no cargo, o(a) candidato(a) aprovado(a) poderá ter a posse negada, caso não comprove os requisitos e documentos exigidos no Edital. 15.6 A partir da nomeação, o(a) candidato(a) terá até 30 (trinta) dias consecutivos para posse e apresentação da documentação exigida, bem como todos os exames para a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional que será realizada pela perícia da UFR.
15.7 Para emissão do Atestado de Saúde Ocupacional o candidato deverá apresentar os seguintes exames de aptidão física e mental:
-
a) Atestado de sanidade mental emitido por médico de acordo com Resolução CFM nº 1658, 19 de dezembro de 2002 ou psicólogo de acordo com Resolução CFP nº
-
6, 29 de março de 2019, conforme modelo sugerido no Anexo VIII;
b) Hemograma completo;
- c) Tipagem Sanguínea e fator RH;
d) Hemoglobina glicada;
e) TGO;
f) TGP;
- g) Ureia;
h) Creatinina;
i) Colesterol total e frações;
j) Triglicerídeos;
- k) VDRL;
l) EAS (Análise de Urina Tipo I);
-
m) PSA (exigido para homens a partir de 40 anos de idade);
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n) Laudo oftalmológico (acuidade visual com e sem correção, tonometria, refração, biomicroscopia, fundo de olho, motilidade ocular e teste senso cromático); o) Laudo médico cardiológico;
p) ECG (eletrocardiograma) com laudo;
- q) Raios X do Tórax AP e Perfil. Com laudo;
r) CCO (preventivo) somente para mulheres em qualquer idade.
15.8 Serão aceitos os laudos/exames/atestados que estejam dentro do prazo de validade estabelecido, a saber: 3 (três) meses para os exames dos itens a ao n; 6 (seis) meses para os exames dos itens o ao q; e 1 (um) ano para o exame do item r.
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