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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 44

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

ATOS DE 24 DE SETEMBRO DE 2023

Nº 13.831 - Processo nº 53500.081531/2023-15. declara extinta, por renúncia, a partir de 5 de setembro de 2023, a autorização outorgada a FLEX NETWORK LTDA, CNPJ/MF nº 33.252.247/0001-54, por intermédio do Ato nº 4334, de 13 de agosto de 2020, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, em todo o território nacional.

Nº 13.832 - Processo nº 53500.081536/2023-48. declara extinta, por renúncia, a partir de 5 de setembro de 2023, a autorização outorgada a FASTWEB NETWORK LTDA, CNPJ/MF nº 29.782.181/0001-37, por intermédio do Ato nº 4334, de 13 de agosto de 2020, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, em todo o território nacional.

Nº 13.833 - Processo nº 53500.081537/2023-92. declara extinta, por renúncia, a partir de 5 de setembro de 2023, a autorização outorgada a IVELOZ NETWORK LTDA, CNPJ/MF nº 32.490.517/0001-00, por intermédio do Ato nº 4334, de 13 de agosto de 2020, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, em todo o território nacional.

Nº 13.834 - Processo nº 53500.081543/2023-40. declara extinta, por renúncia, a partir de 5 de setembro de 2023, a autorização outorgada a SPFIBRA SERVICOS DE TELECOM LTDA , CNPJ/MF nº 35.581.892/0001-46, por intermédio do Ato nº 4334, de 13 de agosto de 2020, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, em todo o território nacional.

TIBERIO EMIDIO DE GODOY Gerente Substituto

ATOS DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

Nº 13.879 - Processo nº 53500.072480/2023-31. Expede autorização à ALVES TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ/MF nº 27.057.050/0001-61, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.

Nº 13.880 - Processo nº 53500.082621/2023-23. Expede autorização à DLINDOSO INFORMATICA E SERVICOS LTDA, CNPJ/MF nº 32.084.717/0001-55, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.

TIBERIO EMIDIO DE GODOY Gerente Substituto

Ministério da Cultura

GABINETE DA MINISTRA INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 8, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Altera a Instrução Normativa MinC n° 7, de 28 de agosto de 2023, que regulamenta os processos administrativos de habilitação para a atividade de cobrança, monitoramento, fiscalização e sancionamento das associações de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos e de ente arrecadador previstos pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, bem como regulamenta direitos e obrigações das associações e de ente arrecadador, decorrentes da referida Lei, relativos à administração eficaz e transparente dos direitos e da atividade de cobrança.

A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, o art. 42 do Decreto nº 9.574, de 22 de novembro de 2018, o art. 21, inciso III, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, na Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa MinC nº 7, de 28 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º .................................................................................................................... §1º O peticionamento inicial e o acompanhamento relativo aos processos de competência da DIGEC deverá ser realizado pelo interessado por meio da plataforma oficial do governo brasileiro para serviços digitais (Gov.Br), podendo a DIGEC, a seu critério, franquear ao interessado outros canais de peticionamento e acompanhamento. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 7º...................................................................................................................... V - ............................................................................................................................ b) detalhamento do modelo de governança da associação, incluindo estrutura de representação isonômica dos associados, ressalvando-se a garantia de que as deliberações atinentes a cada categoria de direitos somente serão tomadas pelos respectivos titulares de tais direitos. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 11..................................................................................................................... VII - relação atualizada de obras, fonogramas, execuções, interpretações ou emissões administrados pela associação, cujos titulares de direito não foram localizados pela associação nos últimos 05 (cinco) anos, contendo os respectivos valores repassados à associação e não distribuídos aos associados;

VIII - relatório sobre as atualizações, ocorridas no exercício anterior, a respeito dos valores arrecadados e não distribuídos descontada a taxa de administração (créditos retidos), contendo: IX - ........................................................................................................................... b) o prazo para a distribuição dos recursos, os valores efetivamente distribuídos e as taxas de administração cobradas sobre esses recursos, em caso de a associação receber verbas ou manter acordo de representação recíproca ou unilateral com entidades congêneres estrangeiras. ........................................................................................................................" (NR) "Art.13....................................................................................................................... V - receber e, no prazo de 60 (sessenta) dias, responder, ao pedido do associado: .........................................................................................................................."(NR) "Art. 14..................................................................................................................... I - no caso de obra musical: título (se obra derivada, deve conter o título também da obra original), nome do(s) autor(es), do(s) editor(es) e subeditor(es), se houver;

II - no caso de fonograma: título original da obra e título da versão, quando aplicável; data de lançamento ou de publicação, ainda que estimada; nome do grupo ou banda, se houver; nome ou pseudônimo dos intérpretes; nome ou pseudônimo dos arranjadores, coralistas, regentes e músicos executantes, os respectivos instrumentos ou tipo de participação, quando aplicável; nome do produtor fonográfico; e país de origem; ........................................................................................................................." (NR)

"Art. 16 As associações deverão disponibilizar aos seus associados relação consolidada sobre os valores arrecadados e não distribuídos descontada a taxa de administração (créditos retidos), informando os títulos das obras, fonogramas, interpretações, execuções ou emissões cuja utilização resultou em arrecadação, mas que não puderam ser distribuídas em virtude de divergências no cadastro ou insuficiência de

informações sobre a utilização, devendo tal relação especificar a procedência dos créditos, inclusive quanto aos valores recebidos de associação estrangeira. Parágrafo único. No caso das associações previstas no art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998, caberá ao ente arrecadador prover tais informações às associações e estas aos seus associados." (NR) "Art. 18. À CGFIS caberá conduzir os processos de fiscalização e de eventual sancionamento referentes às atividades das associações de gestão coletiva, do ente arrecadador e de usuários, de ofício ou mediante denúncia de qualquer pessoa física ou jurídica, cabendo-lhe atuar sobre infrações ou descumprimentos da Lei nº 9.610, de 1998, da Lei nº 12.853, de 2013, do Decreto nº 9.574, de 2018, e desta Instrução Normativa." (NR) "Art. 20..................................................................................................................... I - lavratura de auto de infração, peça inicial do processo administrativo sancionador, que deve conter a identificação da associação, do usuário ou do ente arrecadador a ser citado, a indicação do local e a data da lavratura do auto de infração, a descrição pormenorizada da irregularidade constatada e seu fundamento legal, bem como a indicação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa e correção das irregularidades;" (NR) Art. 2° O inciso IV do art. 11 da Instrução Normativa MinC nº 7, de 28 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "c": "Art. 11..................................................................................................................... IV............................................................................................................................... quantidade total de associados, bem como as quantidades por tipo de titular, por modalidade de utilização e por categoria de obra, fonograma, execução, interpretação ou emissão." (NR)

Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2023.

MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA

PORTARIA MINC Nº 64, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Institui o Programa Nacional dos Comitês de Cultura.

A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e em conformidade com o disposto Decreto nº 11.336, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional dos Comitês de Cultura (PNCC), com o objetivo de ampliar o acesso às políticas públicas de cultura, fortalecendo a democracia e a participação popular e cidadã no âmbito das políticas culturais e do Sistema Nacional de Cultura (SNC).

Art. 2º O PNCC compreende a articulação territorial para a realização de ações de mobilização social, formação em direitos e políticas culturais, apoio à elaboração de projetos e parcerias, comunicação social e difusão de informações sobre as políticas culturais em associação com um amplo campo de inteligências e tecnologias culturais em todas as regiões e territórios do País.

Parágrafo único. As atividades do PNCC serão realizadas por meio de sua Rede de Parceiros e de Agentes Territoriais de Cultura e serão abertas à participação dos cidadãos, constituindo espaços de debate, comunicação e mobilização da sociedade civil, além de oferta de serviços de orientação e atendimentos - individuais e coletivos - para elaboração de projetos, desenvolvimento de parcerias e acesso a políticas e programas culturais. Art. 3º São princípios do PNCC: I - a participação e a educação popular como métodos de implementação de políticas culturais; II - a valorização e a promoção da diversidade cultural, étnico-racial e regional

brasileira;

III - o fortalecimento das diferentes identidades territoriais; IV - a territorialização das políticas culturais;

V - a promoção da economia da cultura, especialmente das cadeias produtivas locais, por meio de iniciativas comunitárias e empreendimentos socioculturais solidários; VI - o combate a todas as formas de discriminação e a valorização da população negra, indígena, das mulheres e representativa da diversidade sexual e de gênero; e VII - o combate às desigualdades regionais e socioculturais. Art. 4º São objetivos específicos do PNCC:

I - ampliar a difusão das informação sobre as ações públicas federais na área de cultura; II - promover a comunicação popular e acessível, especialmente a digital, em interação com a sociedade e combater a desinformação sobre as políticas públicas e o acesso aos diretos sociais;

III - promover a educação popular e formação cidadã sobre direitos sociais, políticas culturais e sociais, fortalecendo as instâncias de participação e deliberação do Sistema Nacional de Cultura; IV - apoiar os trabalhadores da cultura; V - contribuir para a promoção do desenvolvimento econômico, a geração de trabalho e renda e a reversão das desigualdades sociais e regionais no campo da cultura; VI - implementar inovações em participação social, ampliando a mobilização e o debate público acerca das políticas culturais e de temas de relevância nacional;

VII - contribuir para o mapeamento e o cadastro permanente de organizações e pessoas físicas atuantes na área sociocultural, estimulando os processos de autocadastro e a composição das bases de dados do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC); e

VIII - promover o fortalecimento das organizações da sociedade civil e a implementação da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (MROSC). Art. 5º São estratégias de implementação do PNCC:

I - Comitês de Cultura: redes de agentes, coletivos e instituições, articuladas por organizações da sociedade civil que, selecionadas por meio de editais e mediante parcerias com o Ministério da Cultura, desenvolverão atividades de mobilização social, formação em direitos e políticas culturais, apoio à elaboração de projetos e parcerias, comunicação social e difusão de informações sobre políticas culturais, no âmbito do PNCC.

II - Territorialização das ações com a finalidade de promover a descentralização territorial das políticas públicas de cultura, fortalecer as relações territoriais e comunitárias que impulsionam as dinâmicas culturais e democratizar o acesso aos recursos públicos, tendo como referência o Índice Territorial dos Comitês de Cultura (ITCC);

III - Redes de Parceiros nas Unidades da Federação, compostas por:

a) Organizações da Sociedade Civil, Universidades e Institutos Federais, dentre outras instituições, por meio da formalização de parcerias para execução de ações nas Unidades da Federação; b) Entes Federados, Instâncias de Participação do Sistema Nacional de Cultura, Conselhos de Políticas Públicas correlatas, por meio de participação estratégica e parcerias para realização de atividades do PNCC; e

c) Fóruns, Grupos e Coletivos de Arte e Cultura, Movimentos Sociais, ativistas e artistas organizados, trabalhadores e trabalhadoras da cultura, sindicatos, cooperativas, dentre outras organizações coletivas e lideranças comunitárias, por meio de participação estratégica e apoio às atividades do PNCC, bem como mobilização dos atores e públicoalvo do Programa em seus territórios.

IV - Agentes Territoriais de Cultura: pessoas físicas, selecionadas por meio de editais, representativas da diversidade social, cultural, étnico-racial e de gênero de suas localidades, com conhecimento acerca das dinâmicas culturais e territoriais de suas comunidades, onde realizarão ações de mapeamento participativo, comunicação e mobilização social, mediante formação continuada, que contribuam para o desenvolvimento territorial; e

V - Articulação intraministerial e interministerial que possibilitem a integração de ações às agendas do PNCC, por meio de atividades de formação, mobilização e comunicação social, bem como apoio técnico e metodológico.

Art. 6º O PNCC tem como ações estruturantes:

I - circulação: ações de formação, comunicação, mobilização, atendimento e orientação para projetos e parcerias, realizadas de forma presencial e virtual; e II - comunicação: ações de comunicação e disseminação de campanhas sobre direitos e políticas culturais. Art. 7º Compete à Secretaria dos Comitês de Cultura, no âmbito do PNCC:

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