DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
"Em virtude dessa lei, até esta data, o Estado não investigou, processou ou sancionou penalmente os responsáveis pelas violações de direitos humanos cometidas durante o regime militar, inclusive as do presente caso. Isso se deve a que "a interpretação [da Lei de Anistia] absolve automaticamente todas as violações de [d]ireitos [h]umanos que tenham sido perpetradas por agentes da repressão política".[100] [...] Dada sua manifesta incompatibilidade com a Convenção Americana, as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos carecem de efeitos jurídicos. Em consequência, não podem continuar a representar um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, nem podem ter igual ou similar impacto sobre outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil.[101] "
- Em relação à decisão da ADPF nº 153, a Ordem dos Advogados do Brasil, entidade peticionária dessa ação, interpôs um recurso de embargos de declaração (recurso de esclarecimento), em 16 de março de 2011. Esse recurso continua pendente de decisão ao momento de proferir a presente sentença e a Lei No. 6683/79 continua sendo aplicada pelo Poder Judiciário.
H. Inquérito Policial nº 487/92 (Justiça Estadual de São Paulo)
-
Em princípios de 1992, foi publicada uma entrevista na revista semanal "Isto é, Senhor", na qual Pedro Antonio Mira Grancieri, conhecido como "Capitão Ramiro", afirmou que havia sido o único responsável pelo interrogatório de Herzog.[102] 141. Em virtude disso, em 27 de abril de 1992, o senhor Hélio Bicudo, então Deputado Federal, solicitou ao Ministério Público (MP) que investigasse a participação de Mira Grancieri na morte de Vladimir Herzog.[103] Em 4 de maio de 1992, o Ministério Público solicitou à polícia a abertura de um inquérito policial, e que Mira Grancieri fosse submetido a reconhecimento pessoal por parte de testemunhas.[104]
-
Não obstante o avanço das investigações, em 21 de julho de 1992, Mira Grancieri interpôs um habeas corpus a seu favor, alegando que os fatos já tinham sido analisados pelo inquérito militar arquivado, que a justiça ordinária não tinha competência para analisar os fatos e que a Lei de Anistia impedia a investigação dos fatos.[105]
-
Em 13 de outubro de 1992, a Quarta Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, concedeu o habeas corpus e encerrou a investigação em cumprimento à Lei de Anistia.[106]
-
Em 28 de janeiro de 1993, o Procurador-Geral de São Paulo apelou da decisão, fundamentando seu recurso em que os inquéritos policiais não podiam ser paralisados por meio do habeas corpus.[107]
-
No entanto, em 18 de agosto de 1993, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão de primeira instância. Os magistrados sustentaram que não haviam sido cumpridos requisitos formais processuais e indeferiram o recurso.[108] I - Reconhecimento de responsabilidade por meio da Lei nº 9.140/1995
-
Em 4 de dezembro de 1995, foi promulgada a Lei nº 9.140/1995, mediante a qual o Estado reconheceu sua responsabilidade, entre outros, pelo "assassinato de opositores políticos" no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.
-
A Lei também criou a Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP). Entre as atribuições dessa Comissão se encontrava a de proceder ao reconhecimento de pessoas: a) que, por haver participado de atividades políticas, ou por haver sido acusadas de participação nessas atividades, tenham falecido por causas não naturais, em dependências policiais os similares; b) que tenham falecido em virtude de repressão policial sofrida em manifestações públicas ou em conflitos armados com agentes do poder público; e c) que tenham falecido em consequência de suicídio praticado ante a iminência de serem detidas ou em consequência de sequelas psicológicas resultantes de atos de tortura praticados por agentes do poder público.
-
Do mesmo modo, a Lei nº 9.140/95 determinou a possibilidade de conceder uma reparação pecuniária aos familiares dos mortos e desaparecidos políticos, no âmbito da Comissão Especial. Para esses fins, estabeleceu uma fórmula matemática e dispôs um montante mínimo de ressarcimento de R$100.000 reais.[109]
-
Com base nessa lei, Clarice Herzog solicitou o reconhecimento de que Vladimir Herzog havia sido assassinado e torturado no DOI/CODI de São Paulo. Sua moção foi aprovada em abril de 1996,[110] e, por esta razão, recebeu, em 1997, uma indenização de R$100.000,00 reais (equivalentes a aproximadamente US$100.000,00 da época).[111]
-
Posteriormente, essa Comissão publicou, no ano de 2007, um livro denominado "Direito à Memória e à Verdade", no qual analisou o contexto geral no qual ocorreu a última ditadura brasileira e também casos de vítimas concretas do terrorismo de Estado, entre elas Vladimir Herzog.[112]
-
Com respeito a Vladimir Herzog, esta Comissão concluiu que:
"O caso de Vladimir Herzog produziu uma comoção nacional que fez mudar a atitude da sociedade civil frente às torturas praticadas contra presos políticos. [...] A morte de Vladimir Herzog ocorreu quando a censura à imprensa começava a ser abrandada e os cidadãos perdiam o medo de discordar e protestar. A repercussão das denúncias trouxe profundos danos à credibilidade do regime militar e permitiu que explodisse um forte sentimento de indignação em todos os meios capazes de formar opinião. A falsidade do alegado suicídio já ficou patente nas próprias fotos que mostravam o jornalista enforcado nas dependências do DOI-CODI paulista, onde tinha se apresentado para depor, atendendo a uma intimação recebida na véspera.
[...]Vladimir Herzog entrou na lista dos visados pelos órgãos de repressão por ser suspeito de integrar o PCB. Foi convocado e compareceu voluntariamente ao DOICODI/SP, na rua Tutóia, bairro do Paraíso, às 8 horas da manhã do dia 25/10/1975. No mesmo dia, por volta de 15 horas, teria sido encontrado morto por seus carcereiros e algozes, enforcado com o cinto do macacão de presidiário, mais uma vez com os pés apoiados no chão, em suspensão incompleta. Seus companheiros de prisão foram unânimes em declarar que o macacão obrigatório para todos eles não possuía cinto. Essa farsa terminou de ser desmascarada quando se tornaram públicos os depoimentos de George Duque Estrada e Leandro Konder, jornalistas presos no mesmo local, que testemunharam ter ouvido os gritos de Herzog sendo torturado. Evidências inquestionáveis da tortura tinham sido identificadas pelo comitê funerário judaico, responsável pela preparação do corpo para o sepultamento. Por essa razão, Herzog não foi enterrado na área do cemitério destinada aos suicidas, conforme preceitos religiosos do Judaísmo. Por fim, as afirmações contraditórias dos médicos legistas Harry Shibata, Arildo de Toledo Viana e Armando Canger Rodrigues, durante a ação judicial movida pela família, também contribuíram para desmontar a versão de suicídio. Ao receberem a notícia da morte, jornalistas paralisaram muitas redações em São Paulo, sendo que os responsáveis pelas empresas precisaram negociar para que os profissionais garantissem a edição do dia seguinte. O Sindicato dos Jornalistas declarou vigília permanente e foi convocada uma celebração religiosa na Catedral da Sé, que o então comandante do II Exército, general Ednardo D'Avila Melo, tentou impedir fechando as avenidas que conduziam ao centro de São Paulo. Mesmo assim, milhares de pessoas se aglutinaram no templo superlotado, extravasando para uma parte da praça, durante o culto ecumênico concelebrado pelo cardeal Dom Paulo Evaristo Arns, pela rabino Henry Sobel e pelo reverendo Jaime Wright, irmão do desaparecido político Paulo Stuart Wright. Em 1978, uma decisão judicial declarou a União responsável por sua morte. A partir disso, a tramitação do processo referente a Herzog na CEMDP não teve qualquer controvérsia ou percalço, sendo o requerimento aprovado por unanimidade logo nos primeiros meses de funcionamento da Comissão Especial. Lamentavelmente, o Relatório do Ministério da Marinha, apresentado ao ministro da Justiça Maurício Corrêa, em 1993, quando o Estado Democrático de Direito já completava cinco anos de vigência plena em nosso país, preferiu manter-se fiel à versão dos porões do regime ditatorial: "suicidou-se em 25 de outubro de 1975, por enforcamento, no interior da cela que ocupava no DOI-Codi do II Exército, segundo apurado em IPM e laudos elaborados pelos órgãos competentes da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo.Em 1979, em homenagem a Vlado - como era conhecido pelos seus colegas, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo criou o Prêmio Jornalístico Vladimir Herzog de Anistia e Direitos Humanos".[113]
J. Atuação do Ministério Público Federal (Processo nº. 2008.61.81.013434-2)
- Em razão dos fatos expostos no relatório da CEMDP, em 21 de novembro de 2007, o advogado Fábio Konder Comparato solicitou ao Ministério Público Federal que investigasse os abusos e atos criminosos contra opositores políticos do regime militar, por
entender que o marco jurídico da época atribuía ao Estado a obrigação de investigar e punir os crimes contra a humanidade que tivessem sido cometidos.[114] 153. A solicitação foi inicialmente analisada por membros do Ministério Público Federal, sem prerrogativa penal. A Procuradora da República Eugenia Augusta Gonzaga Favero e o Procurador Regional da República Marlon Alberto Weichert solicitaram, em 5 de março de 2008, que o procedimento fosse encaminhado a um dos membros do Ministério Público com atribuições penais. Nessa oportunidade, solicitaram expressamente que se investigassem os crimes contra Vladimir Herzog, sustentando que a decisão da Justiça Estadual era nula.[115]
-
Em virtude dessa petição, em 12 de setembro de 2008, o Procurador Fábio Elizeu Gaspar emitiu um despacho fundamentado, no qual solicitou ao Tribunal Federal o arquivamento do inquérito.[116] 155. Em seu despacho reconheceu que o assassinato de Vladimir Herzog tinha as características dos crimes contra a humanidade: "Sem maiores dificuldades é possível concluir que o homicídio de Vladimir Herzog preenche todas as características dos chamados crimes contra a humanidade, como tal podendo perfeitamente ser caracterizado". Apesar disso, considerou que não havia tipificação que assim o caracterizasse.[117]
-
Além disso, o procurador considerou que a Lei de Anistia não era aplicável ao caso. Em suas palavras: "A norma é bastante clara. Concedeu-se anistia a crimes políticos, a crimes conexos a crimes políticos e a crimes eleitorais. [...] [O]bservase que o homicídio de Vladimir Herzog pode ser tido como crime político impróprio, jamais próprio". Salientou também que a anistia não extinguiu a punibilidade do crime cometido.[118] No entanto, concluiu que era impossível levar adiante a investigação penal por existir coisa julgada material[119] e, além disso, por ter-se consumado a prescrição da pretensão punitiva,[120] sem importar se o juiz era competente ou não.[121]
-
Com respeito à prescrição da ação penal, considerou que o fato de que o Brasil seja parte no Pacto de San José não necessariamente implica a imprescritibilidade do crime no caso concreto, pois o tratado "não estabelece claramente nenhuma hipótese de imprescritibilidade para o passado". Além disso, foi de opinião que o costume internacional "não se submete ao processo de internalização" e que a imprescritibilidade não pode ser estabelecida com base no costume internacional, pois isso seria um fator de insegurança jurídica.[122]
-
Finalmente, entendeu que não existiria incompatibilidade alguma entre a decisão do órgão interno e as obrigações internacionais que pesam sobre o Estado, pois são dois sistemas distintos.[123]
-
Diante dessa solicitação, a juíza federal interveniente, Paula Mantovani Avelino, acolheu os fundamentos do Ministério Público, entendendo que existia no caso coisa julgada material que tornava impossível a continuação das investigações por estar extinta a ação penal: "Havendo coisa julgada material, está irremediavelmente extinta a punibilidade do delito, o que, por si só, impediria a instauração de novo procedimento para investigação dos mesmos fatos".[124] Também sustentou que os fatos ocorridos em prejuízo de Vladimir Herzog não devem ser considerados crimes contra a humanidade, uma vez que esse crime não havia sido tipificado no momento em que ocorreram os fatos. A sentença também ressaltou que "no ordenamento pátrio em vigor, não se admite criação de crime por lei delegada, medida provisória, decreto legislativo ou resolução, com muito maior razão não se pode concordar que um costume possa ser utilizado para tal fim, por mais consolidado que aquele esteja".[125]
-
Finalmente, segundo a referida juíza, a ação havia prescrito, pois, segundo sua consideração "tanto o homicídio como o genocídio, bem como a tortura [...] não são infrações imprescritíveis frente à Constituição e demais normas do ordenamento em vigor".[126] Assim, decidiu arquivar o processo em 9 de janeiro de 2009.[127]
K. Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público Federal em 2008 161. Em 14 de maio de 2008, o MPF apresentou uma Ação Civil Pública (ACP) contra a União e contra os ex-comandantes do DOI/CODI/SP, Audir Santos Maciel e Carlos Alberto Brilhante Ustra. A ACP buscava: 1) que fosse declarada a existência de obrigação do Exército brasileiro de tornar pública toda a informação que tivessem com respeito às atividades desenvolvidas no DOI/CODI do II Exército, entre 1970 e 1985; 2) que fosse declarada a omissão da União em promover as medidas necessárias para a reparação de danos que apoiou o pagamento das indenizações previstas na Lei No. 9.140/95; 3) a declaração de responsabilidade dos ex-comandantes; e 4) a condenação dos mencionados ex-comandantes a diversas reparações e à perda de funções públicas.[128]
-
Em 5 de maio de 2010, a 8ª Vara Federal de São Paulo, em conformidade com a Lei de Anistia, declarou improcedente a ACP, argumentando falta de idoneidade do recurso.[129] O tribunal considerou que a ação interposta pelo MPF não podia ter como efeito a imposição de obrigações "de fazer", nem tampouco de produzir efeitos típicos e próprios do habeas data.[130]
-
Com respeito à aplicabilidade da lei de anistia, o tribunal fundamentou sua determinação na decisão do STF na ADPF No. 153, argumentando que essa decisão era vinculante "para todos". Acrescentou que a anistia "é ampla, geral e irrestrita", motivo pelo qual extingue todas as consequências civis e penais dos fatos anistiados.[131] Diante disso, o Ministério Público apresentou um recurso de apelação contra a sentença, em 25 de junho de 2010.[132] Até a data da presente Sentença, o recurso ainda não teve solução definitiva.[133]
L. Ações da Comissão Nacional da Verdade (CNV) 164. Em 18 de novembro de 2011, foi promulgada a Lei No. 12.528/2011, que criou a Comissão Nacional da Verdade (CNV). A CNV teve por finalidade "examinar e esclarecer graves violações de direitos humanos praticadas entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988". Suas atividades tiveram lugar de maio de 2012 a dezembro de 2014.[134]
-
A mencionada Comissão levou adiante um novo exame pericial das fotografias do corpo de Vladimir Herzog. A conclusão do exame foi que as marcas em seu pescoço e tórax eram próprias de uma morte por asfixia mecânica e não por enforcamento auto infligido. Nesse sentido, salientou: "Em setembro de 2014, a equipe de peritos da Comissão concluiu o laudo pericial indireto acerca da morte de Vladimir. Os peritos identificaram a existência de dois sulcos, ambos com reações vitais, no pescoço do jornalista. Um deles é típico de estrangulamento, enquanto o outro era característico em locais de enforcamento (ou locais preparados para simular enforcamento). A evidência de duas marcas distintas na região cervical foi determinante para os peritos criminais afirmarem que: Vladimir Herzog foi inicialmente estrangulado, provavelmente com a cinta citada pelo perito criminal, e, em ato contínuo, foi montado um sistema de forca, onde uma das extremidades foi fixada a grade metálica de proteção da janela e, a outra, envolvida ao redor do pescoço de Vladimir Herzog, por meio de uma laçada móvel. Após, o corpo foi colocado em suspensão incompleta de forma a simular um enforcamento".[135] 166. Por esse motivo, determinou-se que a causa de morte foi homicídio por estrangulamento. Do mesmo modo, analisaram a carta que supostamente o jornalista havia escrito instantes antes de morrer e concluíram que a escrita não havia sido espontânea, mas copiada de um modelo.[136]
-
Como parte de suas atribuições, a CNV solicitou a retificação da causa mortis registrada no atestado de óbito de Vladimir Herzog. Em 24 de setembro de 2013, o juiz interveniente ordenou que no atestado constasse que a morte de Vladimir Herzog ocorrera em consequência de lesões e maus-tratos sofridos no DOI/CODI/SP.[137] O relatório final da CNV afirmou que não havia dúvida de que Vladimir Herzog havia sido detido ilegalmente, torturado e assassinado por agentes do Estado no DOI/CODI/SP, em 25 de outubro de 1975.[138] VII - MÉRITO
-
A Corte procederá, no presente caso, a analisar a responsabilidade internacional do Estado, com base em suas obrigações internacionais oriundas da Convenção Americana e da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, a respeito da alegada falta de investigação, julgamento e eventual punição dos responsáveis pela tortura e assassinato de Vladimir Herzog. A Corte também analisará o alegado descumprimento do direito de conhecer a verdade, em virtude da divulgação da falsa versão da morte de Herzog, e da recusa por parte do Estado a entregar documentos militares, e da consequente falta de identificação dos responsáveis materiais pela morte do senhor Herzog. Por fim, a Corte determinará se houve violação do direito à integridade pessoal dos familiares de Vladimir Herzog, em razão da falta de investigação e punição dos responsáveis.
59
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092900059