DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
VII-1 DIREITO ÀS GARANTIAS JUDICIAIS E À PROTEÇÃO JUDICIAL
(Artigos 8[139] e 25,[140] em relação aos artigos 1.1[141] e 2[142] da Convenção Americana, e aos artigos 1,[143] 6[144] e 8[145] da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura)
A. Alegações das partes e da Comissão
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A Comissão alegou que a detenção, tortura e assassinato de Vladimir Herzog teve lugar no âmbito de graves violações de direitos humanos ocorridas durante a ditadura militar brasileira e, de maneira particular, dentro de um reconhecido padrão sistemático de ações repressivas contra o Partido Comunista Brasileiro (PCB). Salientou que a medida se destinava a punir a suposta militância e as opiniões políticas do jornalista e teve efeito amedrontador e intimidatório para outros jornalistas críticos do regime militar.
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Considerou que a impunidade e a ocultação da verdade neste caso tiveram efeitos prejudiciais no exercício do direito à liberdade de expressão em geral e no direito à informação no país. No entender da Comissão, cercear a liberdade de expressão foi um objetivo particular da repressão militar em todos os países do Cone Sul, mediante a cooptação e controle direto de meios de comunicação, bem como da implementação de violência contra jornalistas independentes e críticos do regime, o que se traduziu em numerosos casos de prisão, tortura e assassinato.
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A Comissão recordou que, em casos de tortura, o Estado deve iniciar uma investigação de ofício e com a devida diligência, a qual deve ser levada a cabo por autoridades independentes, que não devem ter nenhuma conexão hierárquica ou institucional com os acusados.
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Em relação a esse tema, afirmou que o Estado descumpriu seu dever de investigar com a devida diligência os fatos violatórios dos direitos humanos de Vladimir Herzog. No seu entender, a investigação sobre a morte de Herzog, que teve lugar na jurisdição militar, em 1975, impediu o esclarecimento dos fatos e violou o direito dos familiares da vítima de conhecer a verdade sobre o ocorrido.
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A Comissão Interamericana reconheceu que, após a transição para a democracia, o Estado brasileiro adotou ações que contribuíram para o esclarecimento da verdade histórica da detenção ilegal, tortura e morte do jornalista Vladimir Herzog. Não obstante, a "verdade histórica" constante dos relatórios produzidos pelas comissões da verdade não preenche ou substitui a obrigação do Estado de assegurar a determinação judicial de responsabilidades individuais ou estatais, por meio dos processos pertinentes, motivo pelo qual é obrigação do Estado iniciar e impulsionar investigações penais para determinar as respectivas responsabilidades, em conformidade com os artigos 1.1, 8 e 25 da Convenção.
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A Comissão salientou que, no presente caso, o poder judiciário brasileiro validou a interpretação da Lei No. 6.683/79 (Lei de Anistia). Em virtude disso, a Comissão considerou que as autoridades jurisdicionais que participaram da investigação da detenção arbitrária, tortura e assassinato de Vladimir Herzog impediram a identificação, julgamento e eventual punição dos responsáveis, e não exerceram o devido controle de convencionalidade a que estavam obrigadas após a ratificação da Convenção Americana, em conformidade com as obrigações internacionais do Brasil decorrentes do Direito Internacional.
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Além disso, a Comissão recordou que a aplicação de leis de anistia ou outras que eximem de responsabilidade e impedem o acesso à justiça em casos de graves violações de direitos humanos gera um duplo dano. Por um lado, torna ineficaz a obrigação dos Estados de respeitar os direitos e liberdades reconhecidos na Convenção Americana e de garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa sujeita à sua jurisdição, sem discriminação de nenhuma natureza. Por outro lado, impede o acesso a informação sobre os fatos e circunstâncias que cercaram a violação de um direito fundamental, e elimina a medida mais efetiva para a vigência dos direitos humanos, qual seja, o julgamento e a punição dos responsáveis, porquanto impede que se coloquem em prática os recursos judiciais da jurisdição interna. 176. Salientou que, no ano de 2009, um Juízo Federal determinou o arquivamento da investigação sobre os fatos do presente caso, ao considerar que o encerramento ordenado previamente pelos tribunais estaduais, em 1993, em aplicação da Lei de Anistia, adquirira força de coisa julgada. Assim, a Comissão entendeu que, dada sua manifesta incompatibilidade com a Convenção Americana, a interpretação e aplicação da Lei de Anistia neste caso teve como propósito afastar os supostos responsáveis da ação da justiça e deixar o crime cometido contra o jornalista Vladimir Herzog na impunidade. Salientou também que, neste caso, o Estado não pode se servir do princípio de ne bis in idem para não cumprir suas obrigações internacionais.
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Com respeito à suposta violação do princípio de legalidade, a Comissão afirmou que a abertura de uma investigação neste caso não gera violação alguma ao princípio de legalidade porque, no momento em que os fatos ocorreram, o Direito Internacional reconhecia como princípios gerais a imprescritibilidade dos crimes de guerra e contra a humanidade.
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Por tudo o que foi exposto anteriormente, a Comissão concluiu que a falta de investigação dos fatos, bem como do julgamento e punição dos responsáveis, violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, e também em relação aos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em detrimento de Clarice (esposa), André e Ivo (filhos) e Zora (mãe, falecida em 2006), todos de sobrenome Herzog. 179. Em primeiro lugar, os Representantes consideraram que a responsabilidade do Brasil no presente caso se vê agravada por tratar-se de um de crime contra a humanidade, já que a detenção arbitrária, tortura e morte de Vladimir Herzog não foi um fato isolado, mas ocorreu num contexto de violência massiva e sistemática contra aqueles que eram considerados opositores políticos do regime militar.
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Os representantes destacaram que é dever do Estado investigar possíveis atos de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, obrigação que persiste ainda nos casos em que os fatos ocorreram antes da aceitação da competência da Corte por parte do Estado.
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Afirmaram que, apesar da ocorrência de diferentes procedimentos no âmbito interno até esta data, o Estado não garantiu uma tutela judicial efetiva para investigar e estabelecer toda a verdade sobre as circunstâncias da detenção arbitrária, tortura e morte de Vladimir Herzog, e identificar e punir os responsáveis.
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Afirmaram que não foi realizada uma investigação efetiva no âmbito penal, porque o único meio idôneo para isso, o processo judicial penal perante a autoridade competente da Justiça Federal Comum, foi obstaculizado pela coisa julgada e pela prescrição, antes inclusive do início efetivo das investigações. A tentativa anterior perante os órgãos que não tinham competência para atuar na causa foi prematuramente frustrada.
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Com respeito à Lei de Anistia, destacaram que sua interpretação continuou por décadas, e que permite às autoridades esquivar-se do dever de investigar de ofício os fatos constitutivos de graves violações de direitos humanos, como a tortura. No caso de Vladimir Herzog, a Lei de Anistia foi aplicada concretamente em 1992, o que posteriormente fez com que, em 2008, a petição do Ministério Público Federal (MPF) fosse arquivada. Do mesmo modo, a anistia produziu efeitos na ação civil pública interposta pelo MPF. Salientaram que esses fatos já estariam dentro da competência temporal da Corte.
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Os representantes sustentaram que o Estado utilizou a figura da coisa julgada material, supostamente produzida pela decisão de 1993, para evitar a investigação e punição dos responsáveis. Esse foi o principal argumento para o arquivamento das investigações iniciadas em 2008 perante a Justiça Federal. Nesse sentido, afirmaram que o princípio de ne bis in idem não é um direito absoluto e é inaplicável quando obedece ao propósito de subtrair do acusado sua responsabilidade penal, ou quando não tenha sido instruído por um juiz independente e imparcial, ou quando não tenha sido realizado com a real intenção de submeter o responsável à ação da justiça.
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Com respeito à prescrição e ao princípio de estrita legalidade, os representantes afirmaram que a proibição e a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade alcançaram o status de norma imperativa jus cogens, as quais devem ser observadas e cumpridas pela comunidade internacional dos Estados, independentemente da ratificação ou não de instrumentos que tenham validado esse conteúdo. Para os
representantes, no momento dos fatos do presente caso, em 1975, a prática de tortura e de crimes contra a humanidade já era reconhecida como violatória do Direito Internacional.
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Com respeito à demora injustificada e aos obstáculos na Ação Civil Pública, os representantes das supostas vítimas destacaram que, transcorridos mais de oito anos desde seu início, a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em 2008 ainda não teve uma solução de segunda instância. Ressaltaram que a ação civil pública tem caráter declaratório, com pedidos específicos baseados em prova documental apresentada no caso, e que os acusados haviam sido identificados e localizados, o que afasta a possibilidade do critério da complexidade da ação. A demora injustificada se baseia exclusivamente na conduta das autoridades judiciais que agiram com negligência e se omitiram. Esse atraso é particularmente grave, porque a ação civil pública buscava a declaração de existência da obrigação do Estado de tornar públicas todas as informações relativas às atividades levadas a cabo no DOI/CODI do Exército no período 1970/1985. 187. No que se refere à omissão estatal ante os efeitos da sentença da Corte no Caso Gomes Lund e outros, os representantes alegaram que, quando a Corte estabeleceu que a Lei de Anistia não pode representar um obstáculo para a investigação e punição dos responsáveis por graves violações de direitos humanos, também determinou que a sentença teria efeitos a respeito de outros casos de graves violações ocorridos no Brasil. Apesar disso, o Estado deixou de adotar as medidas necessárias para reabrir as investigações penais de graves violações de direitos humanos, como acontece, no seu entender, no presente caso, incorrendo em responsabilidade internacional por omissão.
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Por todo o exposto, afirmaram que o Brasil é responsável pela violação do dever de garantir o direito à liberdade de expressão em virtude da ausência de investigação, julgamento e punição dos responsáveis pelas graves violações de direitos humanos cometidas contra o jornalista Vladimir Herzog. Além disso, concluíram que, dada a impunidade dos fatos até a presente data, se caracterizou uma situação de violação permanente do dever de investigar e punir a tortura, o que redunda na violação de sua obrigação de garantir os artigos 5 e 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1, 8 e 25 do mesmo instrumento, bem como os artigos 1, 6 e 8 da CIPST, "em prejuízo de Vladimir Herzog".
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Concluíram também que o Estado é responsável pela violação dos direitos previstos nos artigos 8 e 25 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, por aplicar a Lei de Anistia, a prescrição e outras disposições de direito interno que impedem a investigação e punição dos fatos denunciados. Consideraram, portanto, que ao aplicar tais disposições, os órgãos estatais privaram Vladimir Herzog da devida proteção judicial, negando a seus familiares o direito de serem ouvidos por uma autoridade competente e de que fosse realizada uma investigação diligente imparcial e efetiva. 190. Finalmente, consideraram que o Estado violou o dever de investigar, em conformidade com o disposto nos artigos 5 da Convenção e nos artigos 1, 6 e 8 da CIPST. 191. O Estado considerou que se devem diferenciar os artigos 8 e 25 da Convenção, pois são diferentes os direitos protegidos em cada artigo. No seu entender, o artigo 25 trata do acesso à jurisdição estatal, em relação ao momento posterior à violação de um direito da vítima, ou seja, a obrigação do Estado de conferir à vítima a possibilidade de se amparar no poder judiciário para obter o reconhecimento e a reparação de uma violação de direito humano. 192. Por sua vez, o artigo 8 da Convenção se refere à situação em que uma pessoa é sujeito passivo de um procedimento judicial, ou seja, é acusada de haver cometido um ato ilícito que, por sua vez, pode revestir natureza criminal ou civil. 193. Afirmou o Estado que as supostas vítimas jamais estiveram na condição de parte em um processo judicial relacionado ao caso em questão, motivo por que é impossível que tenham sido violados o artigo 8.1 da Convenção Americana e o artigo 8 da CIPST. Essa situação é condição necessária para a garantia desses direitos, e o Estado não pode ser punido pela violação dessas normas. Afirmou, subsidiariamente, que se for considerado que o direito às garantias judiciais abrange as garantias do devido processo legal, independentemente da qualidade da parte (autor ou réu), tampouco se verifica violação do devido processo legal no caso em exame. 194. No entender do Estado não há nenhuma dúvida sobre a competência, a independência e a imparcialidade do juiz federal que acolheu o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador da República, no ano de 2008, razão pela qual não se pode alegar violação do devido processo legal. No âmbito civil, o relatório da Comissão Interamericana não faz referência a nenhuma violação do devido processo legal. 195. Nesse sentido, alegou que, mesmo depois da produção de provas perante esta Corte, não ficou comprovada nenhuma violação do direito de defesa das vítimas nos processos internos em que eram partes.
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Para o Estado, da delimitação dos fatos constante da apresentação do caso a esta Corte, infere-se que a suposta violação do artigo 25.1 da Convenção teria ocorrido somente na tramitação e conclusão dos pedidos de informação por parte do Ministério Público Federal, em 2008. Afirmou que, diferentemente do afirmado pela Comissão, o arquivamento do processo em 2008 não se deveu à aplicação da Lei de Anistia, mas sim à aplicação da coisa julgada e da prescrição. 197. Considerando os limites temporais, declarou que, embora caiba aos Estados realizar controle de convencionalidade ex officio, levando em conta a interpretação que este Tribunal faz da Convenção, "a decisão de 1993, que transitou em julgado, foi tomada num período anterior ao do julgamento do Caso Barrios Altos Vs. Peru (2001), quando este Tribunal decidiu, de forma inovadora, que tinha poderes para se manifestar sobre a validade da norma doméstica, especialmente em se tratando de leis de anistia". Até então, no entender do Estado, o Poder Judiciário tinha a obrigação de respeitar os parâmetros normativos previamente estabelecidos para o caso concreto no âmbito doméstico e não tinha a obrigação legal de observar as decisões da Corte Interamericana para casos sobre anistia, prescrição e coisa julgada; devendo os magistrados respeitar o princípio de estrita legalidade e as garantias processuais dos acusados.
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Do mesmo modo, destacou que as sentenças da Corte são obrigatórias para o caso concreto e para as partes, e que não seria razoável punir o Estado quando, no momento da decisão doméstica, essa obrigação não existia juridicamente. 199. O Estado também observou que as normas de jus cogens não estão absolutamente acima de questões processuais.
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Em vista dos argumentos expostos, o Estado insistiu em que: a) não era juridicamente exigível das autoridades nacionais critério diferente do adoptado em 1993 quanto às investigações; b) o questionamento do critério doméstico com base em jurisprudência internacional posterior não considerou limites formais aplicáveis ao devido processo legal (como a coisa julgada material); c) a observância de normas processuais de hierarquia inferior, quanto ao que se possa considerar normas de jus cogens ou graves violações dos direitos humanos, não difere materialmente da observância no âmbito doméstico dos limites formais da atuação do juiz (prescrição, coisa julgada, irretroatividade da lei penal mais severa); e d) o conteúdo normativo do que se possa considerar norma de jus cogens ou graves violações de direitos humanos não deve se confundir com a ausência de limites para a responsabilidade internacional do Estado. Em virtude de todas essas questões, o Estado brasileiro entende que não pode ser responsabilizado pela suposta denegação de justiça no presente caso. 201. A garantia da prescrição penal é base fundamental do Estado Democrático de Direito e só pode ser excluída, excepcionalmente: a) para a ação penal contra determinados crimes, cuja fixação de prazo de prescrição atente contra sua gravidade ou complexidade; b) mediante a disposição legal, por observância do princípio de legalidade em matéria penal; e c) para fatos posteriores à lei que determina a imprescritibilidade, por incidência do princípio de anterioridade da lei penal, coisa que, no seu entender, não ocorreu neste caso.
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O Estado reconheceu a jurisprudência desta Corte, que considera serem imprescritíveis os crimes quando constituam eles "graves violações de direitos humanos". Não obstante, o Estado discorda desse entendimento, porque esse instituto tem sentido na jurisdição penal internacional, que funciona em caráter secundário, especialmente quando o Estado primordialmente responsável não exerce sua jurisdição efetivamente, exercendo então o âmbito interno sua jurisdição em momento muito posterior àquele em que ocorreram os fatos. Ressaltou que não existe tratado algum que o Brasil tenha firmado que imponha à ação penal doméstica a extensão dos prazos de prescrição.
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