DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também às transações efetuadas por pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade caracterizada nas hipóteses previstas nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos contribuintes do IRPJ e da CSLL de que trata o art. 4º da Instrução Normativa nº 1.700, de 14 de março de 2017, inclusive às filiais, às sucursais e a quaisquer unidades de negócio que configurem uma unidade econômica ou profissional, ainda que não estejam regularmente constituídos como pessoas jurídicas de direito privado no Brasil. § 3º O disposto nesta Instrução Normativa se aplica na determinação do IRPJ e da CSLL dos contribuintes sujeitos ao lucro real, presumido ou arbitrado.
§ 4º As diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, consubstanciadas no relatório intitulado "OECD Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administration 2022", bem como suas futuras alterações, quando expressamente aprovadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, são fontes subsidiárias para a interpretação e integração das normas de controle dos preços de transferência, exceto se forem contrárias ou inconsistentes em relação à Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023, a esta Instrução Normativa ou aos demais atos normativos editados pela RFB. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do princípio arm's length
Art. 2º Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos de que trata o art. 1º, os termos e as condições de uma transação controlada deverão ser estabelecidos de acordo com aqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis. Parágrafo único. A não observância do disposto no caput implica a realização dos ajustes previstos no art. 48.
Seção II
Das transações controladas
Art. 3º Uma transação controlada compreende qualquer relação comercial ou financeira entre duas ou mais partes relacionadas, estabelecida ou realizada de forma direta ou indireta, incluídos os contratos ou arranjos sob qualquer forma e série de transações, tais como:
I - transação com bens tangíveis, incluindo as commodities;
II - transação envolvendo intangíveis;
III - serviços de qualquer tipo;
IV - contratos de compartilhamento de custos;
V - reestruturação de negócios, incluindo o encerramento ou renegociação das relações comerciais ou financeiras;
VI - operações financeiras, incluindo as operações de dívida, garantias intragrupo, acordos de gestão centralizada de tesouraria e contratos de seguro;
VII - transações que tenham por objeto a disposição ou transferência de ativos, incluindo ações e outras participações, ainda que ocorram em operações de devolução ou subscrição de capital; e VIII - qualquer venda, cessão, empréstimo, locação, licenciamento, antecipação e contribuição.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o termo ou a expressão:
I - "transação" compreende qualquer relação comercial ou financeira, incluindo práticas, entendimentos, ações ou omissões, a despeito de serem, ou objetivarem ser, legalmente exigíveis e estarem os termos e as condições de tal transação formalmente documentados;
II - "série de transações" inclui referência a mais de uma transação realizada em relação a um mesmo contrato ou arranjo, sejam elas realizadas em sequência ou não; e III - "arranjo" inclui qualquer estrutura, operação ou acordo de qualquer tipo.
§ 2º Considera-se também transação controlada aquela efetuada entre a pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade caracterizada nas hipóteses previstas nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 3º O anexo I exemplifica arranjos envolvendo transações indiretas e série de
transações.
Seção III
Das partes relacionadas
Art. 4º Considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
§ 1º Sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem no caput, são consideradas partes relacionadas:
I - o controlador e as suas controladas;
II - a entidade e a sua unidade de negócios, quando esta for tratada como contribuinte separado para fins de apuração de tributação sobre a renda, incluídas a matriz e as suas filiais;
III - as coligadas;
IV - as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas, ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações na hipótese de seu capital ser negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência;
V - as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos, em caso de liquidação;
VI - as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais do capital social de cada uma;
VII - as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma;
VIII - a entidade e a pessoa natural que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade; e
IX - a pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil e qualquer entidade caracterizada nas hipóteses previstas nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996. § 2º O termo entidade compreende qualquer pessoa, física ou jurídica, e quaisquer arranjos contratuais ou legais desprovidos de personalidade jurídica.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, unidade de negócios situada no Brasil compreende qualquer unidade econômica ou profissional, independentemente de estar regularmente constituída como uma pessoa jurídica de direito privado no Brasil.
§ 4º Não obstante as situações previstas no § 1º, a autoridade fiscal poderá demonstrar, em outros casos, a existência de influência sobre uma das partes, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis nos termos do caput.
§ 5º São partes relacionadas nos termos deste artigo as entidades situadas no mesmo país, inclusive no Brasil, mesmo nas situações em que as transações entre elas não estejam sujeitas ao controle de preços de transferência. Art. 5º Fica caracterizada a relação de controle, para fins do disposto no § 1º do art. 4º, quando uma entidade:
I - detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade; II - participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social de outra entidade; ou III - detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput, o poder de administrar ou gerenciar pode ser exercido ou exercível, direta ou indiretamente, legalmente executável ou não, incluindo aquele resultante de ações de duas ou mais entidades agindo em concerto com objetivo ou propósito comum.
Art. 6º Considera-se coligada, para fins do disposto no inciso III do § 1º do art. 4º, a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade.
§ 1º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.
§ 2º É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida, sem controlá-la. Seção IV
Das transações comparáveis
Art. 7º Uma transação entre partes não relacionadas será considerada comparável à transação controlada quando: I - não houver diferenças que possam afetar materialmente os indicadores financeiros examinados pelo método mais apropriado de que trata o art. 33; ou II - puderem ser efetuados ajustes razoavelmente precisos para eliminar os efeitos materiais das diferenças, caso existentes.
§ 1º As diferenças que possam afetar materialmente os indicadores financeiros examinados pelo método mais apropriado são aquelas relativas às características economicamente relevantes das transações, incluindo seus termos e condições assim como suas circunstâncias economicamente relevantes.
§ 2º As diferenças apenas serão consideradas materiais quando existir um efeito não desprezível sobre o indicador financeiro examinado sob o método mais apropriado.
§ 3º A análise dos fatos e as circunstâncias de cada caso determinarão se as diferenças nas características econômicas têm efeito material sobre os indicadores financeiros e se ajustes razoavelmente precisos devem ser efetuados para eliminar os efeitos materiais de tais diferenças.
§ 4º A expressão "indicador financeiro", examinado pelo método mais apropriado, inclui preços e juros, margens de lucro bruto, indicador de rentabilidade, divisão de lucros entre as partes ou outros dados e indicadores considerados relevantes.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ARM'S LENGTH Seção I
Disposições gerais
Art. 8º Para determinar se os termos e as condições estabelecidos na transação controlada estão de acordo com o princípio previsto no art. 2º, devem ser efetuados: I - o delineamento da transação controlada; e II - a análise de comparabilidade da transação controlada, conforme
delineada.
Seção II Do delineamento da transação controlada
Subseção I Disposição preliminar
Art. 9º O delineamento da transação controlada a que se refere o inciso I do caput do art. 8º será efetuado com fundamento na análise dos fatos e das circunstâncias da transação e das evidências da conduta efetiva das partes com vistas a identificar as relações comerciais e financeiras entre as partes relacionadas e as características economicamente relevantes associadas a essas relações. § 1º Para a realização do delineamento de que trata o caput tipicamente é necessária uma visão geral:
I - do setor econômico em que o grupo multinacional opera, das atividades econômicas do grupo multinacional e dos elementos que afetam o desempenho da operação comercial de uma empresa naquele setor econômico;
II - da estrutura organizacional do grupo multinacional;
III - das funções, ativos e riscos relevantes assumidos pelas entidades que fazem parte do grupo multinacional; e IV - da cadeia de suprimentos e da sua agregação de valor por cada entidade do grupo multinacional.
§ 2º O fato de o contribuinte apurar prejuízos recorrentes enquanto o grupo multinacional ou as partes relacionadas com as quais forem realizadas transações controladas serem lucrativas pode indicar que o princípio previsto no art. 2º não está sendo observado.
Subseção II
Das opções realisticamente disponíveis
Art. 10. Em observância ao princípio do art. 2º, no delineamento da transação controlada, serão consideradas as opções realisticamente disponíveis para cada uma das partes da transação controlada, de modo a avaliar a existência de outras opções que claramente poderiam ter gerado condições mais vantajosas para qualquer uma das partes e que teriam sido adotadas caso a transação tivesse sido realizada entre partes não relacionadas, inclusive a não realização da transação.
Subseção III
Dos fatores de comparabilidade
Art. 11. As características economicamente relevantes, também denominadas fatores de comparabilidade, que deverão ser consideradas para efeito do delineamento da transação controlada e da análise de comparabilidade são: I - os termos contratuais da transação, que derivam tanto dos documentos e dos contratos formalizados como das evidências da conduta efetiva das partes; II - as funções desempenhadas pelas partes da transação, considerados os ativos utilizados e os riscos economicamente significativos assumidos;
III - as características específicas dos bens, direitos ou serviços objetos da
transação controlada;
IV - as circunstâncias econômicas das partes e do mercado em que
operam;
V - as estratégias de negócios; e
VI - outras características consideradas economicamente relevantes.
§ 1º A análise das características economicamente relevantes previstas no caput fornece evidência da efetiva conduta das partes para efeito do delineamento da transação controlada de que trata o art. 9º.
§ 2º Na hipótese em que as características economicamente relevantes da transação controlada identificadas nos contratos formalizados e nos documentos apresentados, inclusive na documentação de que trata o TÍTULO IV, divergirem daquelas verificadas a partir da análise dos fatos, das circunstâncias e das evidências da conduta efetiva das partes, a transação controlada será delineada, para fins do disposto nesta Instrução Normativa, com fundamento nos fatos, nas circunstâncias e nas evidências da conduta efetiva das partes.
Subseção IV
Dos termos contratuais
Art. 12. Os termos contratuais referem-se à atribuição de direitos e obrigações entre as partes, que pode ser derivada dos documentos, incluindo contratos e comunicações escritas ou telemáticas entre as partes, da análise dos fatos e circunstâncias e das evidências da conduta efetiva das partes, a qual suplementará ou, caso haja divergência, terá precedência sobre os documentos escritos.
§ 1º Os termos contratuais incluem, entre outros, os seguintes elementos: I - prazos e formas de pagamento, inclusive condições para amortização ou liquidação antecipada e custos associados;
II - volume e quantidades negociadas;
III - escopo e termos das garantias envolvidas;
IV - opções contratuais de compra e venda;
V - obrigações relativas a transporte e seguro;
VI - duração do contrato e condições de renegociação; VII - área geográfica abrangida; e VIII - direitos de exclusividade no licenciamento de intangíveis.
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