DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
§ 2º Os termos contratuais de que trata este artigo somente serão uma característica economicamente relevante para o delineamento da transação controlada na medida em que forem consistentes com a evidência da efetiva conduta das partes.
§ 3º Uma relação comercial ou financeira deve ser delineada, ainda que não esteja formalizada em documentos.
§ 4º São exemplos de relações comerciais ou financeiras não formalizadas:
I - contratos não documentados que envolvam transferência de tecnologia;
II - criação de sinergias de grupo resultante de uma ação deliberada; e
III - serviços prestados, ainda que por meio de empregados cedidos ou enviados ao país de destino dos serviços. Subseção V
Da análise funcional
Art. 13. As funções desempenhadas pelas partes envolvidas na transação controlada, considerados os ativos utilizados e os riscos economicamente significativos assumidos, são identificados por meio da análise funcional, que deverá levar em conta:
I - as atividades efetivamente realizadas pelas partes e as capacidades ou aptidões com que elas contribuem, incluindo decisões a respeito de riscos e decisões empresariais; II - a estrutura e organização do grupo a que pertencem as partes, e como elas influenciam o contexto em que operam; III - como as funções desempenhadas pelas partes se interrelacionam e contribuem com a cadeia de geração de valor do grupo; IV - os direitos e obrigações de cada uma das partes ao realizar suas
funções;
V - a relevância econômica da função, em vista de sua frequência, natureza e valor para as respectivas partes da transação; e
VI - o tipo dos ativos utilizados, tais como máquinas, equipamentos, intangíveis valiosos ou ativos financeiros, sua natureza e seus atributos relevantes, tais como idade, vida útil e localização.
§ 1º O termo "função" equivale a uma atividade economicamente significativa desempenhada por uma ou mais partes relacionadas em relação a uma transação controlada e que contribui para a criação de valor e cuja relevância econômica deve ser aferida com base na frequência, natureza e valor para as respectivas partes nas transações.
§ 2º São exemplos de funções, entre outras, as seguintes atividades:
I - pesquisa e desenvolvimento;
II - produção e montagem;
III - extração;
IV - prestação de serviços;
V - compras;
VI - vendas;
VII - intermediação, distribuição e representação;
VIII - marketing e publicidade;
IX - armazenamento e estocagem;
X - transporte e logística;
XI - finanças e contabilidade;
XII - jurídico; XIII - gestão; XIV - crédito e cobrança; e
XV - recursos humanos e treinamento. Art. 14. Os riscos economicamente significativos serão considerados assumidos, para fins do disposto nesta Instrução Normativa, pela parte da transação controlada que exerça as funções relativas ao seu controle e que possua a capacidade financeira para assumi-los.
§ 1º A análise de riscos deverá considerar:
I - a identificação específica dos riscos economicamente significativos para a
transação;
II - a identificação de como os riscos economicamente significativos são contratualmente assumidos pelas partes da transação controlada;
III - a identificação de como as partes relacionadas operam em relação à assunção e ao gerenciamento dos riscos economicamente significativos, em particular: a) quais partes desempenham as funções de controle e mitigação de riscos;
b) como os resultados positivos ou negativos daqueles riscos impactam as partes da transação; e c) quais das partes detêm a capacidade financeira para absorver os referidos resultados; e
IV - a verificação da consistência entre a assunção contratual dos riscos e a efetiva conduta das partes, prevalecendo o risco efetivamente assumido que deve ser alocado à parte que exerça as funções relativas ao seu controle e que possua a capacidade financeira para assumi-los nos termos do caput.
§ 2º Os riscos economicamente significativos consistem nos riscos que influenciam significativamente os resultados econômicos da transação e podem incluir, conforme o caso, os seguintes riscos, entre outros:
I - de mercado, incluindo flutuações em custos, demanda, preços e níveis de
inventários;
II - associados ao sucesso ou insucesso de atividades de pesquisa e III - financeiros, incluindo flutuações cambiais e das taxas de juros;
desenvolvimento;
IV - de crédito e de cobrança;
V - de responsabilidade relativa a produtos;
VI - gerais dos negócios relativos a propriedades, plantas industriais e equipamentos; e
VII - de inventário.
§ 3º A expressão "gerenciamento dos riscos" a que se refere o inciso III do § 1º corresponde à função desempenhada para avaliar e responder ao risco associado à transação, e compreende:
I - a capacidade de tomar decisões para assumir ou declinar uma oportunidade de risco, em conjunto com o desempenho efetivo dessa função de tomada de decisão;
II - a capacidade de tomar decisões sobre se e como responder aos riscos associados à oportunidade, em conjunto com o desempenho efetivo dessa função de tomada de decisão; e
III - a capacidade de tomar medidas que mitiguem o risco, tais como medidas que reduzam as incertezas ou outras medidas que reduzam as suas consequências nos casos em que os impactos negativos relativos aos riscos se materializem. § 4º As funções relativas ao controle sobre os riscos são representadas necessariamente por aquelas previstas nos incisos I e II do § 3º. § 5º A capacidade de desempenhar funções para tomar decisões e o seu desempenho efetivo relativamente a um risco específico requerem que os tomadores de decisão daquela parte possuam: I - a compreensão do risco a partir de uma análise das informações necessárias para avaliar os resultados previsíveis das decisões envolvidas e as consequências para os negócios da empresa, de forma que os tomadores de decisão possuam a competência e experiência necessárias na área do risco específico para o qual a decisão está sendo tomada e a compreensão do impacto de sua decisão no negócio da empresa; e II - o acesso à informação relevante para suportar o processo de tomada de decisão, coletando a informação por si mesmos ou exercendo a autoridade para especificar e obter essa informação relevante. § 6º A mera definição de políticas gerais de riscos não será considerada como função associada ao controle de riscos.
§ 7º A mera formalização do resultado da tomada de decisão na forma, por exemplo, de reuniões organizadas para aprovação de decisões tomadas em outras localidades, atas de reunião do conselho e assinatura dos documentos relativos à decisão não se qualifica como o exercício da função de tomar decisões suficiente para demonstrar o controle sobre o risco.
Subseção VIDas características dos bens, direitos e serviços
Art. 15. As características específicas dos bens, direitos e serviços a serem consideradas no delineamento das transações controladas e na análise de comparabilidade são aquelas que podem levar a diferenças em seu valor e podem incluir, conforme o caso e de forma exemplificativa: I - no caso de ativos tangíveis, as suas características físicas e qualidade, confiabilidade, bem como a disponibilidade e volume da oferta, entre outras;
II - no caso de direitos e outros intangíveis, o seu tipo, tais como patentes, marcas ou direitos autorais, bem como a forma da transação, incluindo, por exemplo, se a transação é realizada por meio de licenciamento ou cessão, sua duração, grau de proteção e benefícios antecipados pelo uso da propriedade, entre outras;
III - no caso da prestação de serviços, a sua natureza e extensão, entre
outras;
IV - no caso de operações financeiras, o valor do principal, o prazo para pagamento, as condições de amortização ou liquidação antecipada, o risco de crédito do devedor, a existência de garantias e a taxa de juros, entre outras; e V - no caso de participações societárias, o valor presente dos lucros projetados ou dos fluxos de caixa, entre outras.
§ 1º A transferência de um bem tangível com um intangível integrado não será considerada, em geral, como a transferência desse intangível se o adquirente não adquirir direitos de exploração do intangível que não sejam os direitos relativos à revenda da propriedade tangível sob as práticas comerciais usuais.
§ 2º O valor do bem tangível pode ser influenciado pelo valor do intangível integrado, o que deve ser levado em consideração durante o delineamento e a análise de comparabilidade.
§ 3º No caso da transferência de uma propriedade tangível que conceda ao adquirente o direito de explorar separadamente a propriedade intangível integrada na propriedade tangível, pode ser necessário determinar a remuneração da propriedade intangível de forma separada da remuneração da propriedade tangível. Subseção VII
Das circunstâncias econômicas
Art. 16. As circunstâncias econômicas das partes e do mercado em que operam podem incluir, conforme o caso e de forma exemplificativa:
I - a localização geográfica e a existência de mercados regionais;
II - o tamanho dos mercados e outras características, incluindo aquelas que dão origem a vantagens ou desvantagens locacionais (location savings) e potenciais economias de custos; III - a competitividade nos mercados e a posição relativa dos compradores e vendedores;
III - a competitividade nos mercados e a posição relativa dos compradores e
IV - a disponibilidades de bens e serviços substitutos;
V - os níveis de oferta e demanda no mercado como um todo e em regiões particulares;
VI - o poder de compra dos consumidores;
VII - a natureza e extensão da regulamentação governamental no mercado, incluindo políticas governamentais;
VIII - os custos de produção, incluindo custos da terra, do trabalho e do capital; IX - os custos de transportes;
X - o nível do mercado (varejo ou atacado);
XI - a data e a hora das transações; e
XII - a existência de ciclo econômico, de negócios ou de produção. Subseção VIII
Das estratégias de negócios
Art. 17. As estratégias de negócios perseguidas pelas partes para atingir seus objetivos comerciais que podem ser consideradas relevantes podem incluir, conforme o caso e de forma exemplificativa:
I - inovação e desenvolvimento de novos produtos;
II - grau de diversificação e de aversão a risco;
III - adaptação às mudanças políticas e econômicas; e
IV - duração dos contratos e outros fatores que influenciem a condição diária dos negócios.
§ 1º Em casos excepcionais, as estratégias de negócios podem incluir inciativas, como no caso de iniciativas temporárias de penetração de mercado, que impliquem a redução dos lucros correntes como compensação de uma expectativa plausível de incremento de lucros futuros, inclusive por meio da negociação de preços inferiores àqueles dos comparáveis no mesmo mercado ou da contratação de custos mais elevados, tais como de estabelecimento inicial da empresa ou de esforços de marketing. § 2º No caso previsto no § 1º, as seguintes condições devem ser observadas e documentadas:
§ 2º No caso previsto no § 1º, as seguintes condições devem ser observadas
I - a conduta das partes no tempo e no conjunto de transações deve ser consistente com a estratégia de negócios proposta;
II - a natureza da relação entre as partes da transação deve ser consistente com os custos da estratégia de negócios, de forma que os custos incorridos para implementá-la sejam suportados pela parte que tenha a expectativa plausível de obter os lucros futuros resultantes da estratégia;
III - deve haver uma expectativa plausível de que a estratégia de negócios produzirá um retorno adequado para a parte que arcou com a estratégia, justificando seus custos dentro de um intervalo de tempo e em circunstâncias similares que seriam aceitáveis entre partes não relacionadas; IV - os custos, os retornos esperados e quaisquer acordos entre as partes relacionadas devem ser estabelecidos antes da implementação da estratégia; e
V - a estratégia de negócios deve ser realizada por um período limitado e não deve continuar por um período além do razoável, levando-se em consideração o ramo e o produto envolvidos.
Subseção IX Das outras características economicamente relevantes Art. 18. Outras características economicamente relevantes, incluindo as sinergias de grupo tratadas no art. 31, devem ser delineadas. Subseção X
Do não reconhecimento da transação controlada
Art. 19. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, quando se concluir que partes não relacionadas, agindo em circunstâncias comparáveis e comportando-se de maneira comercialmente racional, considerando as opções realisticamente disponíveis para cada uma partes, não teriam realizado a transação controlada conforme delineada, tendo em vista a operação em sua totalidade, a transação ou a série de transações controladas poderá ser desconsiderada ou substituída por uma transação alternativa com o objetivo de determinar os termos e as condições que seriam estabelecidos por partes não relacionadas em circunstâncias comparáveis e agindo de maneira comercialmente racional.
§ 1º Poderá também apenas um termo ou condição específica da transação delineada ser desconsiderada ou substituída quando ficar demonstrado que não atende o disposto no caput. § 2º O termo ou condição substituta referida no § 1º refletirá a opção realisticamente disponível que atenda ao teste da racionalidade comercial. § 3º A estrutura da transação substituta deve diferenciar-se da estrutura da transação substituída no limite necessário para refletir a opção mencionada no § 2º. § 4º A transação controlada de que trata o caput não poderá ser desconsiderada ou substituída exclusivamente em razão de não terem sido identificadas transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas. § 5º A desconsideração ou substituição deverá ser efetuada caso se configure que uma parte não relacionada, ao negociar um contrato ou continuar um negócio em andamento, teria optado por outra alternativa realisticamente disponível e comercialmente racional que seja claramente mais vantajosa, incluindo sua denúncia ou renegociação, em especial no caso de contratos de longa duração. § 6º A racionalidade comercial não poderá ser justificada com base no fato de uma opção ser mais vantajosa do ponto de vista fiscal ou de quaisquer outros interesses não comerciais.
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