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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 110

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

Seção II

Da análise de comparabilidade Subseção I Disposição preliminar

Art. 20. A análise de comparabilidade será realizada com o objetivo de comparar os termos e as condições da transação controlada, delineada de acordo com o disposto no art. 9º, com os termos e as condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis, e considerará inclusive:

I - as características economicamente relevantes da transação controlada, delineada de acordo com o disposto no art. 9º, e das transações entre partes não relacionadas; II - a data em que a transação controlada e as transações entre partes não relacionadas foram realizadas, de forma a assegurar que as circunstâncias econômicas das transações que se pretende comparar sejam comparáveis; III - a disponibilidade de informações de transações entre partes não relacionadas, que permita a comparação de suas características economicamente relevantes, com vistas a identificar as transações comparáveis mais confiáveis realizadas entre partes não relacionadas; IV - a seleção do método mais apropriado e do indicador financeiro a ser examinado;

V - a existência de incertezas na precificação ou na avaliação existentes no momento da realização da transação controlada e se tais incertezas foram endereçadas assim como partes não relacionadas teriam efetuado em circunstâncias comparáveis, considerada inclusive a adoção de mecanismos apropriados de forma a assegurar o cumprimento do princípio previsto no art. 2º; e VI - a existência e a relevância dos efeitos de sinergia de grupo, nos termos do disposto no art. 31.

§ 1º A comparabilidade das transações deve ser avaliada levando-se em consideração todas as características economicamente relevantes que possam afetar materialmente os indicadores financeiros.

§ 2º O grau de importância de cada característica economicamente relevante na análise de comparabilidade dependerá do método previsto no art. 33 aplicado.

§ 3º A existência de diferentes graus de comparabilidade e confiabilidade entre os comparáveis inicialmente selecionados será considerada para a seleção de comparáveis e a determinação do intervalo a que se refere o art. 47.

§ 4º As fontes de informações relativas a transações comparáveis poderão ser

obtidas de:

I - comparáveis internos, que consistem em transações realizadas entre partes não relacionadas em que uma das partes é também parte da transação controlada; ou II - comparáveis externos, que consistem em transações realizadas entre partes não relacionadas em que nenhuma das partes é parte da transação controlada. Subseção II Das etapas típicas da análise de comparabilidade Art. 21. A realização da análise comparabilidade tipicamente inclui as seguintes etapas: I - a determinação do período a ser abrangido na análise, observado o disposto no inciso II do caput do art. 20; II - a verificação da existência de comparáveis internos, observado, inclusive, o disposto no art. 24;

III - a identificação de fontes de informação disponíveis sobre comparáveis externos, quando a sua utilização for necessária, e levando-se em consideração sua confiabilidade relativa e limitações quanto à especificidade e qualidade dos dados; IV - a seleção do método mais apropriado e, dependendo do método, a escolha do indicador de rentabilidade e da parte testada; V - a identificação de potenciais comparáveis, incluindo a determinação das características essenciais que devem estar presentes em qualquer transação entre partes não relacionadas para que possa ser considerada potencialmente comparável, tendo em vista o delineamento da transação controlada e os fatores de comparabilidade; VI - a identificação e a realização de ajustes de comparabilidade razoavelmente precisos quando apropriado; e VII - a interpretação e o uso dos dados coletados com a determinação da remuneração adequada em conformidade com o princípio previsto no art. 2º. § 1º Para a realização da análise de comparabilidade, as etapas previstas no caput não precisam ser percorridas de forma linear, em particular as etapas previstas nos incisos III a V, caso em que poderá ser necessário executá-las repetidamente com vistas a concluir, de forma satisfatória, a análise e corrigir imprecisões no processo que possam afetar a confiabilidade da seleção do método e do resultado alcançado.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, em especial, quando não for possível identificar transações comparáveis ou realizar ajustes de comparabilidade razoavelmente precisos, previstos nos incisos V e VI do caput, respectivamente.

§ 3º Observado o disposto no art. 47, quando da aplicação dos métodos previstos nos incisos II a IV do art. 33 com a utilização de dados de comparáveis externos provenientes de base de dados confiáveis, caso seja identificado um número inferior a quatro comparáveis, resultante da combinação de todos os filtros apropriados para a sua seleção, incluindo o filtro de seleção relativo à critério de independência determinado com base em percentual de participação de 20%, será admitida a utilização de critério de independência confiável determinado com base em percentual de participação de 25% quando a flexibilização do critério servir para aumentar a confiabilidade do intervalo de comparáveis.

Subseção III Dos comparáveis internos e externos

Art. 22. A utilização de comparáveis internos ou externos, conforme definidos no § 4º do art. 20, deve ser avaliada caso a caso, considerando os fatos e circunstâncias da transação, o grau de comparabilidade das transações, tendo em vista suas características economicamente relevantes e a confiabilidade das informações disponíveis para realização da análise comparabilidade. Parágrafo único. Não são consideradas comparáveis as transações realizadas entre partes relacionadas, ainda que as partes da referida transação se situem no Brasil ou uma delas seja pessoa física.

Subseção IV

Dos comparáveis domésticos e não domésticos

Art. 23. A utilização de comparáveis domésticos ou não domésticos deve ser avaliada caso a caso, considerando os fatos e circunstâncias da transação, o grau de comparabilidade das transações em vista de suas características economicamente relevantes e a confiabilidade das informações disponíveis.

§ 1º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se:

I - comparáveis domésticos - aqueles identificados no mercado geográfico onde a parte testada opera; e II - comparáveis não domésticos - aqueles identificados em outros mercados geográficos.

§ 2º Observado o disposto no caput, as transações comparáveis devem ser normalmente identificadas no mercado geográfico onde a parte testada opera ("comparáveis domésticos"), visto que pode haver diferenças significativas nas circunstâncias econômicas de diferentes mercados. § 3º Caso não haja informações disponíveis ou confiáveis para fins do disposto no § 2º, deverão ser utilizados os comparáveis não domésticos, desde que ajustes razoavelmente precisos possam ser efetuados para levar em conta as diferenças materiais existentes.

§ 4º O Anexo II apresenta orientação para ajuste de comparabilidade relativo a diferenças de risco-país.

Subseção V

Das transações ordinariamente não consideradas comparáveis Art. 24. Não constituem comparáveis confiáveis:

I - as transações que não tenham sido realizadas no curso normal de negócios; ou

II - quando um dos propósitos da transação tenha sido o de estabelecer uma transação comparável à transação controlada.

Subseção VI Das transações combinadas Art. 25. O princípio previsto no art. 2º deve ser aplicado, em geral, a cada transação separadamente.

Parágrafo único. Em circunstâncias específicas, pode ser necessário avaliar duas ou mais transações combinadamente quando as transações forem intrinsicamente ligadas ou contínuas, de tal forma que a avaliação em combinado produza um resultado mais confiável e em conformidade com o princípio previsto no art. 2º. Subseção VII

Do uso de dados não transacionais

Art. 26. O uso de dados não transacionais de partes não relacionadas será permitido, em especial na aplicação do método previsto no inciso IV do caput do art. 33, quando tais dados representem comparáveis confiáveis para a transação controlada. § 1º A expressão "dados não transacionais" refere-se a dados agregados de um conjunto de transações que não possam ser identificadas no nível transacional. § 2º Os dados não transacionais poderão ser agregados nos níveis: I - da entidade como um todo; ou

II - de um segmento da entidade.

§ 3º Dados não transacionais não fornecerão comparáveis confiáveis para a transação controlada quando abrangerem uma ampla gama de transações materialmente diferentes em relação àquelas desempenhadas pela parte testada.

§ 4º A utilização de dados agregados no nível da entidade ou de um segmento da entidade, conforme previsto no § 2º, deve ser avaliada caso a caso, considerando especialmente a disponibilidade dos dados e sua confiabilidade, inclusive com relação aos critérios adotados para sua segmentação, observado que: I - em geral, são considerados mais confiáveis os dados de um segmento da entidade do que os dados da entidade como um todo; e II - dados da entidade como um todo podem representar melhores comparáveis do que dados de um segmento da entidade, em determinadas circunstâncias, conforme disposto no § 3º, inclusive quando as atividades refletidas nos comparáveis correspondam ao conjunto de transações controladas realizadas pela parte testada.

Subseção VIII

Das compensações intencionais

Art. 27. Uma parte relacionada poderá compensar o benefício fornecido a outra parte relacionada em uma transação controlada por meio de um benefício recebido da outra parte relacionada em transação controlada diversa.

§ 1º Para fins da conformidade com o art. 2º, quando as partes relacionadas acordarem uma compensação, as seguintes condições devem ser observadas: I - o benefício de cada uma das transações deverá ser quantificado; e

II - a compensação deve envolver apenas duas partes e ser intencionalmente acordada entre elas no momento da celebração da transação, desde que o acordo tenha sido documentado. § 2º A compensação referida no caput não afasta a necessidade de as condições estabelecidas para as transações compensadas observarem o princípio previsto no art. 2º. § 3º As transações que derem origem às compensações devem ser consideradas, delineadas e documentadas de forma individualizada, em seu montante integral, e o ganho ou a perda líquida do contribuinte deverá ser computado na determinação da base de cálculo dos tributos de que trata o art. 1º. § 4º O disposto neste artigo não afasta o cumprimento dos requisitos de registro das transações segundo as normas contábeis e a observância das normas relativas aos demais tributos.

Subseção IX

Das questões temporais

Art. 28. O contribuinte deve buscar estabelecer os termos e as condições da transação controlada em conformidade com princípio previsto no art. 2º no momento em que a transação controlada é celebrada, consideradas inclusive as opções realisticamente disponíveis. § 1º O contribuinte deve coletar toda a informação necessária para o estabelecimento dos termos e das condições no momento da celebração da transação controlada, podendo dispor de outras informações que se tornem posteriormente conhecidas quando se relacionarem com o referido momento.

§ 2º Caso a determinação do preço de transferência seja baseada em dados estimados ou projetados de custos, despesas, produção ou lucratividade, entre outros, as projeções e estimativas devem ser justificadas na experiência de anos anteriores e baseadas em projeções economicamente fundamentadas, ajustando-se as diferenças em relação ao efetivamente realizado para fins do cumprimento do princípio previsto no art. 2º preferivelmente ao longo do ano-calendário, ou pelo menos até o seu encerramento, observado o disposto no art. 50 caso utilizado o ajuste compensatório. § 3º Na aplicação do disposto no caput, deve-se presumir que partes não relacionadas possuem o conhecimento relativo às circunstâncias significativas das relações negociais, que elas se comportam de maneira comercialmente racional e levam em consideração as opções realisticamente disponíveis em conformidade com o disposto no art. 10. Art. 29. As informações de transações realizadas entre partes não relacionadas utilizadas para fins da análise de comparabilidade deverão, a princípio, ser contemporâneas à celebração da transação controlada, com vistas a obter informação com maior grau de comparabilidade e confiável. § 1º Caso não haja informações disponíveis nos termos do caput, deverão ser utilizadas informações de transações comparáveis não contemporâneas que revelem o maior grau de comparabilidade possível e que sejam confiáveis, consideradas as circunstâncias econômicas das transações e efetuados eventuais ajustes necessários. § 2º Aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 37 para transações em que o método previsto no inciso I do caput do art. 33 for aplicado com base no preço de cotação. Art. 30. O uso de dados de múltiplos anos sobre transações comparáveis poderá ser admitido quando aumentar a confiabilidade da análise de comparabilidade, inclusive para melhorar a compreensão dos fatos e circunstâncias da transação controlada, em particular daqueles que poderiam ou deveriam ter influenciado a determinação do valor da transação segundo o disposto no art. 2º. § 1º A extensão em que é apropriado considerar dados de múltiplos anos na realização da análise de comparabilidade depende do método aplicado e das circunstâncias específicas de cada caso. § 2º A utilização de dados de múltiplos anos não é comumente apropriada para fins de aplicação do método PIC. § 3º Circunstâncias que, conforme o caso, possam justificar a utilização de dados de múltiplos anos incluem, por exemplo, o efeito dos ciclos de negócios no setor de atividade do contribuinte e os efeitos dos ciclos de vida do produto. § 4º Nas hipóteses em que dados de múltiplos anos de transações comparáveis sejam utilizados para formação do intervalo de que trata o art. 47, deverá ser calculada a média aritmética dos indicadores financeiros de cada um dos comparáveis nos múltiplos anos, e o valor assim obtido será utilizado para compor o intervalo de comparáveis. § 5º Para fins do disposto no § 4º, deverá ser utilizada a média aritmética ponderada em função dos seguintes denominadores utilizados no cálculo do indicador financeiro examinado sob o método mais apropriado: I - a receita líquida de revenda, no caso do método previsto no inciso II do caput do art. 33; II - os custos diretos e indiretos associados à transação, no caso do método previsto no inciso III do caput do art. 33; e III - a receita líquida, os custos diretos e indiretos, o ativo operacional ou outro denominador utilizado no indicador de rentabilidade para o cálculo da margem líquida do método previsto no inciso IV do caput do art. 33.

§ 6º Na análise de múltiplos anos, em especial quando utilizado o método previsto no inciso IV do caput do art. 33 com base em comparáveis externos, serão considerados os seguintes requisitos:

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