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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 137

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

IV - emitir o pronunciamento final dos processos de prestação de contas dos recursos repassados mediante contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres firmados pela Sudam, inclusive aqueles de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3° do Decreto n° 4.984, de 2004;

V - solicitar a instauração de processo de Tomada de Contas Especial, quando for o caso, dos contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres firmados pela Sudam, inclusive daqueles de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3° do Decreto n° 4.984, de 2004;

VI - estabelecer estratégias para orientação dos entes subnacionais a respeito de normas e procedimentos aplicáveis aos contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres; e VII - apoiar ações de fortalecimento institucional e de articulação dos órgãos e das entidades que atuam no desenvolvimento local, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento Orçamentário e Articulação de Políticas. Art. 41. À Coordenação de Convênios de Obras e Serviços de Engenharia - CCOB, como parte integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Convênios e Instrumentos Congêneres, compete:

I - Analisar a viabilidade das propostas e planos de trabalho de contratos de repasse, convênios e outros instrumentos congêneres de obras e serviços de engenharia; II - monitorar a execução dos contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres de obras e serviços de engenharia, firmados pela Sudam; III - analisar as prestações de contas técnicas referentes aos contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres de obras e serviços de engenharia firmados pela Sudam, inclusive aquelas de que trata o inciso III do caput do art. 3º do Decreto n° 4.984, de 2004; e IV - orientar os entes subnacionais a respeito de normas e procedimentos aplicáveis aos contratos de repasse, convênios e outros instrumentos congêneres de obras e serviços de engenharia. Art. 42. À Coordenação de Convênios de Aquisição e Custeio - CCAQ, como parte integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Convênios e Instrumentos Congêneres, compete: I - Analisar a viabilidade das propostas e planos de trabalho de contratos de repasse, convênios e outros instrumentos congêneres de aquisição e custeio; II - monitorar a execução dos contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres de aquisição e custeio, firmados pela Sudam;

III - analisar as prestações de contas técnicas referentes aos contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres de aquisição e custeio firmados pela Sudam, inclusive aquelas de que trata o inciso III do caput do art. 3º do Decreto n° 4.984, de 2004; e

IV - orientar os entes subnacionais a respeito de normas e procedimentos aplicáveis aos contratos de repasse, convênios e outros instrumentos congêneres de aquisição e custeio. Art. 43. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Sustentável - CGDES, como unidade integrante da estrutura organizacional da Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, compete: I - coordenar e apoiar a implementação de programas e de ações voltados ao desenvolvimento econômico, social, cultural e à proteção ambiental na área de atuação da Sudam; II - desenvolver estratégias para a difusão de informações sobre as potencialidades econômicas, socioculturais, tecnológicas e ambientais da região; III - apoiar iniciativas voltadas à elaboração e implementação de programas de capacitação para gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional; IV - coordenar e apoiar a elaboração e implementação de programas e ações de fomento e de suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao patenteamento de tecnologias; V - apoiar ações voltadas à captação de outras fontes de financiamento para o desenvolvimento local, em conjunto com a Coordenação-Geral de Planejamento Orçamentário e Articulação de Políticas e a Coordenação-Geral de Atração de Investimentos;

VI - coordenar ações de fortalecimento institucional e de articulação dos órgãos e das entidades locais que atuam no desenvolvimento sustentável; VII - coordenar, em articulação com organismos e instituições locais, ações de apoio às micro e pequenas empresas e aos microempreendedores; e VIII - gerenciar o Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia. Art. 44. À Coordenação de Apoio aos Sistemas Produtivos - Casp, como unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Desenvolvimento Sustentável, compete: I - apoiar e implementar programas e ações relacionados aos setores produtivos voltados ao desenvolvimento econômico, social, cultural e à proteção ambiental; II - propor e apoiar a realização de estudos e pesquisas para a identificação e desenvolvimento das potencialidades econômicas, sociais, culturais, tecnológicas e ambientais vinculadas aos setores produtivos; III - articular ações de fortalecimento institucional dos órgãos e entidades locais que atuam no desenvolvimento dos setores produtivos; IV - articular com organismos e instituições locais ações de apoio às micro e pequenas empresas e aos microempreendedores; V - analisar pleitos que demandem apoio técnico ou financeiro da Sudam voltados ao fortalecimento dos circuitos e Arranjos Produtivos Locais - APL's; VI - identificar, selecionar e apresentar propostas de projetos prioritários para o fortalecimento dos setores produtivos; e VII - subsidiar o processo de avaliação da efetividade dos projetos relacionados aos setores produtivos apoiados pela Sudam. Art. 45. À Coordenação de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - Capi, como unidade integrante da estrutura organizacional da CoordenaçãoGeral de Desenvolvimento Sustentável, compete: I - apoiar e implementar programas e ações de ciência, tecnologia e inovação aplicada ao desenvolvimento econômico, social, cultural e à proteção ambiental; II - propor e apoiar a realização de estudos e pesquisas para a identificação de potencialidades tecnológicas que contribuam para o desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental; III - articular ações de fortalecimento institucional dos órgãos e entidades locais que atuam no desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; IV - analisar pleitos que demandem apoio técnico ou financeiro da Sudam voltados ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação e ao patenteamento de tecnologias; V - identificar, selecionar e apresentar propostas de projetos prioritários relacionados à ciência, tecnologia e inovação; VI - apoiar a elaboração e implementação de programas e ações de fomento e de suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao patenteamento de tecnologias; VII - elaborar e atualizar o Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, bem como acompanhar sua execução; e VIII - subsidiar o processo de avaliação da efetividade dos projetos de ciência, tecnologia e inovação apoiados pela Sudam.

Art. 46. À Coordenação de Análise Financeira e Conformidade - CCON, como unidade integrante da estrutura organizacional da Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, compete: I - verificar, previamente à formalização dos atos, a conformidade dos procedimentos relacionados à gestão dos contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres a serem firmados pela Sudam. II - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de análise financeira das prestações de contas de contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres celebrados pela Sudam, inclusive daquelas de que

trata o inciso III do caput do art. 3º do Decreto n° 4.984, de 2004, em conjunto com a Coordenação-Geral de Convênios e Instrumentos Congêneres; III - propor a aprovação das prestações de contas financeiras de contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres analisados, inclusive daqueles de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3° do Decreto n° 4.984, de 2004; e

IV - propor a inclusão de Registro de Inadimplência Efetiva e o envio para instauração de Tomada de Contas Especial, quando necessário, de contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres, inclusive daqueles de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3° do Decreto n° 4.984, de 2004.

Subseção III Da Diretoria de Gestão de Fundos, de Incentivos e de Atração de Investimentos Art. 47. À Diretoria de Gestão de Fundos, de Incentivos e de Atração de Investimentos - DGFAI, compete: I - analisar, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a proposta de programação anual de aplicação dos recursos do FNO, elaborada pelo Banco da Amazônia S.A.;

II - propor, ouvida a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para os fundos de desenvolvimento e financiamento, e incentivos e benefícios fiscais, administrados pela Sudam;

III - realizar os atos de gestão relacionados aos benefícios e incentivos fiscais e financeiros, ao FNO e ao FDA, inclusive aqueles decorrentes de contratos firmados com o agente operador; IV - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDA; V - elaborar proposta de regulamento para disciplinar a participação do FDA nos projetos de investimento;

VI - apoiar ou realizar ações de promoção, em âmbito regional, nacional ou internacional, articuladas com entidades diversas, para atrair investimentos e negócios na área de atuação da Sudam; VII - analisar consultas prévias de pleitos relativos ao FDA;

VIII - analisar e emitir pareceres relacionados à concessão de benefícios e incentivos fiscais e financeiros;

IX - elaborar proposta de regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam para apreciação do Conselho Deliberativo;

X - propor a definição, na área de atuação da Sudam, dos investimentos privados prioritários, das atividades produtivas e das iniciativas de desenvolvimento subregional, objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam; e XI - elaborar proposta das modalidades de operações do FDA que serão apoiadas pela Sudam. XII - manifestar-se sobre a proposta de programas de financiamento do FNO para o exercício seguinte, elaborada pelo Banco da Amazônia S.A; e XIII - estabelecer estratégias para a atração de investimentos em planos, programas e projetos de desenvolvimento regional. Art. 48. À Coordenação-Geral de Fundos de Desenvolvimento e Financiamento - CGFIN, como unidade integrante da estrutura organizacional da Diretoria de Gestão de Fundos, de Incentivos e de Atração de Investimentos compete: I - analisar a proposta de programação anual de aplicação dos recursos do FNO, elaborada pelo Banco da Amazônia S.A., e acompanhar a sua execução, propondo medidas de ajuste para o cumprimento das orientações estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, bem como as diretrizes e prioridades definidas pelo Conselho Deliberativo; II - subsidiar a realização dos atos de gestão relacionados ao FDA e ao FNO, inclusive aqueles decorrentes de contratos com o agente operador;

III - coordenar o processo de elaboração da proposta de critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDA; IV - coordenar as atividades de análise de consultas prévias, pedidos de participação do FDA em projetos de investimentos e propostas de liberação de recursos; V - coordenar o processo de elaboração da proposta das modalidades de operações do FDA que serão apoiadas pela Sudam; e

VI - coordenar as atividades de elaboração e revisão da proposta de regulamento para disciplinar a participação do FDA nos projetos de investimentos. Art. 49. À Coordenação-Geral de Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros - CGINF, como parte integrante da estrutura organizacional da Diretoria de Gestão de Fundos, de Incentivos e de Atração de Investimentos, compete: I - coordenar as atividades referentes aos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam;

II - coordenar as atividades de análise de pleitos referentes aos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam;

III - notificar, quando necessário, as empresas proponentes e beneficiárias dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam; IV - prestar informações acerca dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam;

V - coordenar as atividades de elaboração e revisão da proposta de regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam; VI - propor normas, critérios e padrões de análise de projetos que demandem os incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam; e

VII - coordenar o processo de elaboração da proposta para a definição, na área de atuação da Sudam, dos investimentos privados prioritários, das atividades produtivas e das iniciativas de desenvolvimento subregional, objetos de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam.

Art. 50. À Coordenação Geral de Atração de Investimentos - CGINV, como parte integrante da estrutura organizacional da Diretoria de Gestão de Fundos, de Incentivos e de Atração de Investimentos, compete: I - coordenar e apoiar ações de promoção, em âmbito regional, nacional ou internacional, articuladas com entidades diversas, para atrair investimentos e negócios para a área de atuação da Sudam; II - coordenar o processo de disseminação de informações que demonstrem o potencial econômico da Região e os estímulos fiscais e financeiros existentes, contribuindo para a atração de investimentos na área de atuação da Sudam; III - articular com entes públicos e privados, subnacionais, nacionais ou estrangeiros, ações voltadas para a atração de investimentos na área de atuação da Sudam; IV - prospectar, no Brasil e no exterior, oportunidades de investimentos para a Região; e

V - estabelecer e manter intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e de fomento e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para o objetivo de atrair investimentos. Seção V

Da Unidade Descentralizada

Art. 51. Ao Escritório de Representação em Brasília - ERDF compete assistir à Sudam nas atividades institucionais e nas articulações junto ao Congresso Nacional e aos órgãos da Administração Pública Federal. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I Do Superintendente

Art. 52. Ao Superintendente incumbe:

I - exercer a representação da Sudam;

II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria Colegiada; III - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, previamente autorizados pela Diretoria Colegiada;

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