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Diário Oficial da União · 29/09/2023 · pág. 154

DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 749, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.201371/2022-79, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, torna público o seguinte ato:

Art.1º Fica INDRA COMERCIALIZADORA DE ENERGIAS LIMITADA, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 32.312.466/0001-19, autorizada a exercer a atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, mediante a celebração de contratos registrados na ANP.

Art.2º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e para a realização de Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é disciplinada pela Resolução ANP nº 41, de 05 de dezembro de 2007, republicada no Diário Oficial da União em 17 de junho de 2010.

Art.3º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, cuja outorga é disciplinada pela Portaria ANP nº 118, de 11 de julho de 2000.

Art.4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011. Art.5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga.

Art.6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

PATRICIA HUGUENIN BARAN AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 750, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.007279/2012-42, e considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato:

Art.1º.Fica a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 33.000.167/0001-01, autorizada a exercer a atividade de importação de gás natural liquefeito - GNL, com as seguintes características: I - País de origem: diversos países;

II - Volume autorizado: 23 milhões de m³ GNL/ano;

III - Mercado potencial: demanda de gás natural no Brasil, exceto na Região Norte e no Estado de Mato Grosso; IV - Transporte: marítimo; e

V - Locais de entrega no Brasil: Terminal Marítimo da Baía de Guanabara, no Estado do Rio de Janeiro, Terminal Marítimo do Porto de Pecém, no Estado do Ceará e Terminal Marítimo de GNL da Bahia, no estado da Bahia, onde também estão localizadas as Estações de Regaseificação de GNL.

Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.

Art.2º.A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements, ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, respeitados os prazos e condições estabelecidos no art. 8º da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012. Parágrafo único. A ANP poderá requerer quaisquer documentos complementares que julgar necessários. Art.3º.A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br.

§ 1º Além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter as informações detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte do produto, a seguir elencadas:

I - País de origem e data do carregamento do GNL;

II - Volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na

forma gasosa;

III - Quantidade de energia correspondente ao volume carregado;

AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 751, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.007416/2012-49, e considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato:

Art.1º.Autorizar a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, com endereço na Avenida República do Chile, n° 65, Centro - Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.000.167/0001-01, a realizar exportação de cargas ociosas de Gás Natural Liquefeito

I - Volume autorizado: 3,84 milhões de m³ de GNL/ano;

II - Origem do GNL: o excedente de GNL a ser exportado pode ser composto por carga resultante de uma só importação ou pela mistura de cargas importadas de diferentes fornecedores que celebraram contratos com a Petrobras;

III - Transporte: por meio de navios metaneiros; e

IV - Locais de Saída do Brasil: Terminal Marítimo da Baía de Guanabara, no Estado do Rio de Janeiro, Terminal Marítimo do Porto de Pecém, no Estado do Ceará e Terminal de Regaseificação da Bahia (TR-BA).

Art.2º.Os efeitos desta autorização ficam condicionados à garantia do pleno abastecimento do mercado interno de gás natural e à manutenção das condições à época de sua outorga, comprovadas pelo interessado, para o exercício da atividade de exportação de cargas ociosas de GNL, no mercado de curto prazo.

Parágrafo único. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP poderá revogar esta autorização, entre outras hipóteses, nos seguintes casos: I - sempre que houver riscos ao pleno abastecimento do mercado interno de gás natural;

II - extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado; III - requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou

IV - descumprimento da legislação aplicável.

Art.3º.A autorização para exportação de cargas ociosas de GNL não exime a autorizada do cumprimento integral de seus contratos de fornecimento de gás natural aos consumidores do mercado interno.

Art.4º.A autorizada deverá apresentar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, até o dia trinta de cada mês, Relatório detalhado sobre as operações de exportação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br.

§ 1º Os Relatórios atinentes à atividade de exportação de gás natural deverão conter:

I - volumes efetivamente exportados em m³ de GNL e equivalente em m³ de gás natural, por operação;

II - poder calorífico do GNL exportado (kJ/m³);

III - quantidade de energia (em milhões de BTU) equivalente ao volume de GNL

exportado;

IV - país de destino;

V - data da exportação; e

VI - meio de transporte utilizado para a exportação de gás natural liquefeito e sua identificação.

§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art. 5º A autorizada deverá cumprir, em caráter permanente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.

Art.6º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 14.134, de 08 de abril de 2021, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art.7º.A presente autorização terá validade até 22/06/2025 e limita-se exclusivamente à exportação de cargas ociosas de GNL. Art.8º.Fica revogada a Autorização SIM-ANP nº 411, de 1 de junho de 2023. Art.9º.Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

PATRICIA HUGUENIN BARAN DESPACHO SIM-ANP Nº 1.148, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

IV - Poder calorífico do Gás Natural carregado;

V - Quantidade de energia consumida (boil-off) e retida no navio transportador e taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia); VI - Local de entrega e data de descarga do GNL;

VII - Volume de GNL descarregado do navio transportador;

VIII - Quantidade de energia correspondente ao volume de GNL descarregado; IX - Identificação do navio transportador;

XI - Volume total importado desde a vigência desta Autorização.

§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art.4º.A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME nº 232, de 2012:

I - Dados cadastrais da autorizada;

II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de

importação de GNL;

III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de GNL; e

IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de GNL. Art.5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art.6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será revogada entre outras hipóteses, em casos de:

I.Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio

autorizado;

II.Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III.Descumprimento da legislação aplicável.

Art.7º.O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art.8º.A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art.9º.A presente autorização terá validade até 31 de janeiro de 2025 e limitase exclusivamente à importação de gás natural na forma liquefeita - GNL.

Art.10º.Fica revogada a Autorização SIM-ANP nº 19, de 6 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 9 de janeiro de 2023.

Art.11º.Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.

PATRICIA HUGUENIN BARAN

A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.201371/2022-79, resolve:

1.Fica a INDRA COMERCIALIZADORA DE ENERGIAS LIMITADA, inscrita no CNPJ sob o nº 32.312.466/0001-19, registrada como Agente Vendedor de gás natural com o nº 03.35.35.32312466.

PATRICIA HUGUENIN BARAN DESPACHO SIM-ANP Nº 1.150, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.211043/2022-81, resolve:

Fica disponível o Sumário do Projeto pretendido pela empresa Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A no Município de Araucária/PR, referente a Autorização de Construção para Inversão da Estação de Redução de Pressão (ERP) Araucária, constante no processo de referência no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser acessado em http://www.anp.gov.br/processo-eletronico-sei.

Todo o processo está disponível para consulta, estando as características principais do projeto resumidas nos documentos de referência SEI nº 3383412, SEI nº 2782727, SEI nº 3134322 e SEI nº 2782729.

Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência de Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico [email protected].

Informo que a documentação apresentada pela empresa Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não implica autorização prévia outorgada pela ANP.

PATRICIA HUGUENIN BARAN

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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