DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Art. 1º Aplicar à empresa Expresso Gardênia Ltda., CNPJ nº 49.914.641/0001-40, a pena de multa prevista no art. 4º, § 1º, da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, no valor de R$ 32.271,69 (trinta e dois mil duzentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos).
Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique a interessada acerca dos termos da decisão adotada.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-GeralArt. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de Garantia de Execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
DELIBERAÇÃO Nº 325, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 078, de 28 de setembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.231082/2022-93, delibera:
Art. 1º Aplicar a pena de advertência à empresa Carvalho Turismo Expresso Ltda., CNPJ nº 07.783.041/0001-40, com fundamento no art. 78-A, inciso I, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e art. 56, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique o interessado acerca dos termos da decisão adotada.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 326, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 068, de 28 de setembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.192251/2017-03, delibera:
Art. 1º Conhecer do pedido de reconsideração contra a Deliberação nº 496, de 2 de dezembro de 2020, que aprovou o valor parcial de reequilíbrio do Contrato de Concessão PG-016/97-00, firmado com a Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S.A. (Concepa), de R$ 141.284.627,30 (cento e quarenta e um milhões, duzentos e oitenta e quatro mil seiscentos e vinte e sete reais e trinta centavos) a preços de junho de 2020 e, no mérito, negar-lhe provimento.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 328, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 079, de 28 de setembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.311696/2016-18, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 757,50 (setecentos e cinquenta e sete inteiros e cinquenta centésimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito descrito no item 307 e cuja pena está prevista no item 225, II, do Contrato de Concessão Edital PG 138/95-00.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias previsto no artigo 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela concessionária, a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 327, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 078, de 28 de setembro de 2023, e no que consta do processo nº 50505.011852/2017-76, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito descrito no art. 6º, inciso III, da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013.
RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 329, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 080, de 28 de setembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.018403/2022-66, delibera:
Art. 1º Conhecer do pedido de reconsideração interposto pela empresa Fornasa Transportes e Turismo Ltda, CNPJ nº 06.181.973/0001-50, não lhe atribuindo o efeito suspensivo, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 330, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 080, de 28 de setembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.092679/2023-97, delibera:
Considerando o disposto nas cláusulas 18 e 22 do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 001/2021; e
Considerando o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento ao inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, delibera: Art. 1º Aprovar a 1ª Revisão Ordinária e o reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) aplicável ao trecho concedido da rodovia BR-153/414/080/TO/GO, explorado pela concessionária Ecovias do Araguaia S.A., com base nas seguintes alterações: I - Tarifa Básica de Pedágio quilométrica de R$ 0,10218 para Trechos Homogêneos de pista simples, e de R$ 0,14305 para Trechos Homogêneos de pista dupla, fixados no contrato
de concessão;
II - aplicação do Fator D de 0,00% sobre a Tarifa básica de Pedágio;
III - aplicação do Fator A de 0,00% sobre a Tarifa Básica de Pedágio;
IV - aplicação do Fator E de 0,00% sobre a tarifa Básica de Pedágio;
V - aplicação do Fator C negativo de R$ 0,09230; e
VI - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,28186, que representa o percentual positivo de 4,61% (quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento), correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período, cujos efeitos após aplicação de todos os fatores listados acima e arredondamentos, corresponde a uma variação média de 3,78% (três inteiros e setenta e oito centésimos por cento). Art. 2º Alterar, em consequência, a Tarifa Básica de Pedágio reajustada, após arredondamento, nas praças de pedágio P1 a P9, na forma da tabela anexa, com efeito econômicofinanceiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 3 de outubro de 2023. Art. 3º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela concessionária Ecovias do Araguaia S.A. não contemplados na revisão de que trata esta Deliberação, na forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor a partir de zero hora do dia 3 de outubro de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-GeralANEXO
| T P |
ABELA DE TARIFAS raças de Pedágio - P1 a P9 |
||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| . Categoria de Veículo |
Tipo de Veículo | Número de Eixos |
Rodagem | Multiplicador da Tarifa |
Valores | a serem P | raticados | (R$) | |||||
| . | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P6 | P7 | P8 | P9 | ||||
| . 1 |
Automóvel, caminhonete e furgão | 2 | Simples | 1,0 | 8,60 | 11,80 | 11,40 | 11,00 | 13,60 | 13,60 | 14,80 | 13,60 | 13,60 |
| . 2 |
Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão | 2 | Dupla | 2,0 | 17,20 | 23,60 | 22,80 | 22,00 | 27,20 | 27,20 | 29,60 | 27,20 | 27,20 |
| . 3 |
Automóvel e caminhonete com semi-reboque | 3 | Simples | 1,5 | 12,90 | 17,70 | 17,10 | 16,50 | 20,40 | 20,40 | 22,20 | 20,40 | 20,40 |
| . 4 |
Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi- reboque e ônibus |
3 | Dupla | 3,0 | 25,80 | 35,40 | 34,20 | 33,00 | 40,80 | 40,80 | 44,40 | 40,80 | 40,80 |
| . 5 |
Automóvel e caminhonete com reboque | 4 | Simples | 2,0 | 17,20 | 23,60 | 22,80 | 22,00 | 27,20 | 27,20 | 29,60 | 27,20 | 27,20 |
| . 6 |
Caminhão com reboque e caminhão trator com semi- reboque |
4 | Dupla | 4,0 | 34,40 | 47,20 | 45,60 | 44,00 | 54,40 | 54,40 | 59,20 | 54,40 | 54,40 |
| . 7 |
Caminhão com reboque e caminhão trator com semi- reboque |
5 | Dupla | 5,0 | 43,00 | 59,00 | 57,00 | 55,00 | 68,00 | 68,00 | 74,00 | 68,00 | 68,00 |
| . 8 |
Caminhão com reboque e caminhão trator com semi- reboque |
6 | Dupla | 6,0 | 51,60 | 70,80 | 68,40 | 66,00 | 81,60 | 81,60 | 88,80 | 81,60 | 81,60 |
| . 9 |
Caminhão com reboque e caminhão trator com semi- reboque |
7 | Dupla | 7,0 | 60,20 | 82,60 | 79,80 | 77,00 | 95,20 | 95,20 | 103,60 | 95,20 | 95,20 |
| . 10 |
Caminhão com reboque e caminhão trator com semi- reboque |
8 | Dupla | 8,0 | 68,80 | 94,40 | 91,20 | 88,00 | 108,80 | 108,80 | 118,40 | 108,80 | 108,80 |
| . 11 |
Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas motorizadas | 2 | Simples | 0,5 | 4,30 | 5,90 | 5,70 | 5,50 | 6,80 | 6,80 | 7,40 | 6,80 | 6,80 |
| . 12 |
Veículos oficiais e do Corpo Diplomático | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
Obs.: Nos termos da subcláusula 18.2.8, "para os veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 (oito) eixos".
290
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