DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Art. 1º Deferir o pedido da 4 IRMAOS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 07.622.365/0001-05, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha ARAGARÇAS (GO) - CANARANA (MT), prefixo 12-0751-00, com as seguintes seções de ARAGARÇAS (GO) para AGUA BOA (MT) e NOVA XAVANTINA (MT).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 641, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.113872/2023-79, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 642, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.113879/2023-91, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 643, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.113870/2023-80, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 644, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objetos da modificação operacional constam da Licença Operacional - LOP de nº 54; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.303138/2023-08, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para a implantação dos Terminais Rodoviários de Taguatinga (DF) e Sobradinho (DF), como terminais adicionais, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha BRASÍLIA (DF) - PALMAS (TO), prefixo nº 12-0500-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 645, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objetos da modificação operacional constam da Licença Operacional - LOP de nº 52; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.300413/2023-23, decide: Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.562.535/0001-51, referente à solicitação de embarque e desembarque de passageiros nas localidades São Lucas Agência de Viagens e Turismo Ltda. (Recanto das Emas), Terminal Rodoviário de Taguatinga, Terminal Rodoviário de Sobradinho e Terminal Rodoviário de Planaltina, como terminais adicionais, na linha GOIÂNIA (GO) - CORRENTE (PI), prefixo 12-0499-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
DECISÃO SUPAS Nº 649, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.113877/2023-00, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 635, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 36; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.299301/2023-12, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GARANHUNS (PE) - SÃO PAULO (SP), prefixo 04-0071-60, com as seguintes seções: I - de GARANHUNS (PE) para RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP); II - de BOM CONSELHO (PE) e PRÓPRIA (SE) para RIO DE JANEIRO (RJ); III - de PALMEIRA DOS ÍNDIOS (AL), ARAPIRACA (AL), PENEDO (AL), CRUZ DAS ALMAS (BA), SANTO ANTONIO DE JESUS (BA) e GANDU (BA) para RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP);
IV - de ARACAJU (SE), ESPLANADA (BA) e ALAGOINHAS (BA) para SÃO PAULO (SP); e V - de UBAITABA (BA), ITABUNA (BA), EUNÁPOLIS (BA), TEIXEIRA DE FREITAS (BA), SÃO MATEUS (ES) e LINHARES (ES) para CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 638, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.113883/2023-59, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 639, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.113882/2023-12, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 647, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.113874/2023-68, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Controladoria-Geral da União
JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 648, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso V do art. 38 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, com fundamento no §2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020, e considerando o que consta no processo nº 50500.113876/2023-57, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/000184, por não atender aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 289, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023Processo n° 00190.108442/2023-16 (relativo ao PAR 00190.004166/2015-08)
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto como fundamento desta decisão a Nota Técnica nº. 2681/2023/DPI/SIPRI, da Secretaria de Integridade Privada, bem como o Parecer nº. 00328/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº. 00324/2023/CONJURCGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº. 00264/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta ControladoriaGeral da União, para, deferindo pedido formulado pela interessada, DECLARAR A EXTINÇÃO DA SANÇÃO DE INIDONEIDADE aplicada nos autos do PAR nº 00190.004166/2015-08 à empresa GDK S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ n° 34.152.199/0001-95, pelo decurso do prazo de 6 (seis) anos de cumprimento da pena, com a respectiva baixa no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS apenas em relação a este PAR, com base no inciso IV do art. 87 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993,
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