DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
colmatado, por analogia, com o § 5º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
DECISÃO Nº 294, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 00190.106422/2022-11No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica SAINTE MARIE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ 05.289.245/0001-02, nos termos da Portaria Normativa CGU n° 19/2022, adoto como fundamento desta decisão o Relatório Final/CPAR, bem como, o Parecer 00324/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00272/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do PAR nº 00190.106422/2022-11, fixando a multa do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846/2013 no valor de R$ 246.351,84 (duzentos e quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta e um e oitenta e quatro centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva.
O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU n.º 19/2022.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
DECISÃO Nº 305, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023Processo nº 00190.106432/2018-71
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da L ei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, e pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização e o Parecer nº. 00347/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para:
a) com fundamento no artigo 87, inciso IV da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, declarar a inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública à pessoa jurídica SANTA BÁRBARA S/A (CNPJ nº. 17.290.057/0001-75), pela prática das infrações previstas no art. 88, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93, devendo ficar impossibilitada de licitar ou contratar com o poder público até que passe por um processo de reabilitação, no qual deve comprovar cumulativamente: o escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratar com a administração pública, contados da data da publicação desta decisão; o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário e a superação dos motivos determinantes da punição; e b) com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 15, incisos I e II, 17 e 18, do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, assim como no artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicar à empresa TRATENGE ENGENHARIA S/A (CNPJ nº 06.098.460/0001-80), pela prática dos atos lesivos contidos no artigo 5º, IV, "d" da Lei nº. 12.846, de 2013, e art. 88, incisos II e III, da Lei nº. 8.666/93, as penalidades de:
b.1) multa, no valor de R$ 7.553.740,69 (sete milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos);
b.2) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 135 (centro e trinta e cinco) dias; iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 dias; e
b.3) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, devendo a empresa ficar impossibilitada de licitar ou contratar com o poder público até que passe por um processo de reabilitação, no qual deve comprovar cumulativamente: o escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratar com a administração pública, contados da data da publicação desta decisão; o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário e a superação dos motivos determinantes da punição. EXTRATO DA DECISÃO A SER PUBLICADO PELA PESSOA JURÍDICA: CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO POR ATO LESIVO PREVISTO NA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.106432/2018-71.
Decisão nº XX do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa, no valor de R$ 7.553.740,69 (sete milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, setecentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos) e de publicação extraordinária da decisão administrativa em face da pessoa jurídica: TRATENGE ENGENHARIA S/A, CNPJ 06.098.460/0001-80
Por ter fraudado processo licitatório realizado pela Universidade Federal de Juiz de Fora e os procedimentos que culminaram na celebração dos 7º e 8º Termos Aditivos do respectivo contrato, ensejando a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica pelo artigo 5º, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), bem como o enquadramento no artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações). Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 11 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
DECISÃO Nº 308, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023Processo nº 00190.106434/2022-46
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica MAGO AUTOMAÇ ÃO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ nº 14.144.332/0001-54, nos termos da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022, adoto como fundamento desta decisão a Nota Técnica nº. 2703/2023//CGIST-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como, o Parecer nº. 00349/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº. 00284/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta ControladoriaGeral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do PAR nº. 00190.106434/2022-46, fixando a multa do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846/2013 no valor de e R$ 23.755,55 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva.
O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU n.º 19/2022.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
DECISÃO Nº 311, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023Processo nº 00190.1072052023-20
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica a METRA - SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA. - CNPJ nº 01.764.417/0001-93, nos termos da Portaria Normativa CGU n° 19/2022, adoto como fundamento desta decisão a NOTA TÉCNICA Nº 2406/2023/CGIPAV - ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPR, bem como, o Parecer 00350/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00285/2023/CONJURCGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do PAR nº 00190.1072052023-20, PAR originário da Receita Federal sob o nº 14044.720255/2022-12 , fixando a multa do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846/2013 no valor de e R$ 90.882,35 (noventa mil, oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva. O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU n.º 19/2022.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHOMinistro de Estado da Controladoria-Geral da União
R E T I F I C AÇ ÃOProcesso nº: 00190.108538/2021-12
Na Decisão nº 286, de 6 de setembro de 2023, publicada na edição do DOU nº 177, de 15-09-2023, Seção 1, Página 204, Onde lê se: "No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Medida Provisória nº. 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e pela Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto como fundamento desta decisão o Parecer nº. 00200/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº. 00315/2023/CO N J U R - CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº. 00258/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, nos termos dos artigos 5º, inciso IV, alíneas "a" e "b", e 6º, incisos I e II, da Lei nº. 12.846/2013 c/c artigo 7º da Lei nº. 10.520/2002:", Leia-se: "No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Medida Provisória nº. 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e pela Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, adoto como fundamento desta decisão o Parecer nº. 00200/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº. 00315/2023/CO N J U R - CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº. 00258/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, nos termos dos artigos 5º, inciso IV, alíneas "a" e "b", e 6º, incisos I e II, da Lei nº. 12.846/2013 c/c artigo 87, inciso IV, por incidência no artigo 88, incisos II e III, da Lei nº. 8.666/1993:".
SECRETARIA DE INTEGRIDADE PRIVADADIRETORIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTES PRIVADOS
DECISÃO Nº 316, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023Processo nº 00190.106912/2022-18
No exercício da competência que me foi delegada pelo inciso II, "c", do art. 30 da IN CGU 13/2019, com a redação que lhe foi dada pela Portaria Normativa nº 54, de 14 de fevereiro de 2023, e retificada pela Portaria nº 1.348, de 22 de março de 2023, c/c com os arts. 8º a 12 da Lei nº 12.846/2013, acolho as conclusões da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização em seu Relatório Final e adoto, como fundamento deste ato, a Nota Técnica nº 1249/2023/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI (2773083), tal como aprovada pelos Despachos CGIPAV (2944882) e DIREP (2966494) da Diretoria de Responsabilização de Entes Privados da Controladoria-Geral da União, para determinar o arquivamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 00190.106912/2022-18, instaurado em face das pessoas jurídicas SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ 83.044/016/0030-68, e SEARA ALIMENTOS LTDA., CNPJ 02.914.460/0112-76. À Diretoria de Responsabilização de Entes Privados para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão.
MARCELO PONTES VIANNA Secretário de Integridade Privada
Ministério Público da União
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPF Nº 749, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023Dispõe sobre criação dos Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial no âmbito do Ministério Público Federal.
A PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 49, incisos VI, XX, XXII e XXIII, 82 e 276 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando o disposto no art. 6º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 26 de setembro de 2014, no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 127, de 8 de maio de 2012, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e na Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, resolve:
Art. 1º Ficam criados e distribuídos, no âmbito do Ministério Público Federal - MPF, os Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial, para o exercício das atribuições definidas no art. 4º, incisos I, II, III, IV e V, da Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.
Parágrafo único. A atribuição prevista no art. 4º, inciso I, da Resolução nº 20, de 2007, do CNMP, relativa às visitas ordinárias, é exclusiva dos Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial, sendo as demais concorrentes com os ofícios comuns com atribuição funcional vinculada à temática da 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
Art. 2º Os Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial devem ser compostos por membros do primeiro grau da carreira titulares de ofícios comuns com atribuição funcional sobre as matérias tratadas pela 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, respeitada sempre a antiguidade e a alternância nas designações.
§ 1º A alternância é critério que determina a escolha de interessado que nunca foi selecionado em detrimento do mais antigo que já exerceu mandato, bem como dá preferência ao que tem menos mandatos quando concorrendo com outros interessados que também já exerceram mandato. § 2º Não havendo membros inscritos em número suficiente para Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial, proceder-se-á à designação compulsória.
§ 3º Os membros dos Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial têm atribuições sobre suas respectivas unidades federativas.
§ 4º A coordenação, a integração e a revisão dos atos praticados pelos titulares do Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial incumbe à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, na forma de seu regimento.
Art. 3º Os titulares dos Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial, nas suas respectivas unidades de atribuição, devem se reunir ordinariamente ao menos uma vez por ano para formular planejamento das inspeções e visitas ordinárias do exercício, apresentando o plano de trabalho à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
§ 1º Os titulares de Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial devem elaborar relatórios sobre as visitas realizadas até o quinto dia útil do mês subsequente à data da inspeção, descrevendo todas as constatações e
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