DOU 29/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 29 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
ocorrências, bem como os eventuais indícios de irregularidades, deficiências ou ilegalidades.
§ 2º Os relatórios previstos no § 1º devem ser encaminhados ao titular do ofício comum com atribuição funcional vinculada à temática da 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e à Corregedoria do MPF, além de ser registrado no sistema informatizado do CNMP, nos termos do art. 6º da Resolução nº 20, de 2007, do CNMP. § 3º Sempre que a inspeção ou visita for realizada de forma conjunta, um dos membros será designado relator e ficará responsável pela elaboração do relatório e demais medidas indicadas neste artigo. § 4º É da atribuição do ofício comum vinculado à temática da 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF a decisão sobre as medidas a serem adotadas em face das constatações relatadas, podendo solicitar esclarecimentos adicionais ao membro responsável pela visita.
Art. 4º Ficam distribuídos os Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial com atribuição restrita aos Estados indicados, conforme quantitativos que seguem:
I - 7 (sete) ofícios especiais na Procuradoria da República no Estado de São Paulo; II - 5 (cinco) ofícios especiais nas Procuradorias da República nos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul; III - 4 (quatro) ofícios especiais nas Procuradorias da República nos Estados da Bahia, Paraná e Santa Catarina; IV - 3 (três) ofícios especiais na Procuradoria da República do Estado de Mato
Grosso do Sul.
Art. 5º Ficam distribuídos os seguintes Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial, com atribuição regional sobre mais de uma unidade federada:
I - 4 (quatro) Ofícios Especiais da Regional Norte Ocidental, compostos por membros das Procuradorias da República nos Estados do Acre, Amazonas e Roraima, com atribuição para as atividades nas 3 (três) unidades federadas, devendo cada unidade ter no mínimo um membro designado;
II - 4 (quatro) Ofícios Especiais da Regional Centro-Oeste, compostos por membros das Procuradorias da República no Distrito Federal e nos Estados de Goiás e Tocantins, com atribuição para as atividades nas 3 (três) unidades federadas, devendo cada unidade ter no mínimo 1 (um) membro designado; III - 6 (seis) Ofícios Especiais da Regional Nordeste, compostos por membros das Procuradorias da República nos Estados do Ceará, Maranhão, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, com atribuição para as atividades nas 5 (cinco) unidades federadas, devendo cada unidade ter no mínimo 1 (um) membro designado;
IV - 3 (três) Ofícios Especiais da Regional Nordeste Meridional, compostos por membros das Procuradorias da República nos Estados de Alagoas, Pernambuco e Sergipe, com atribuição para as atividades nas 3 (três) unidades federadas, devendo cada unidade ter 1 (um) membro designado;
V - 5 (cinco) Ofícios Especiais da Regional Sudeste, compostos por membros das Procuradorias da República nos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro, com atribuição para as atividades nas 2 (duas) unidades federadas, sendo 4 (quatro) membros de unidades no Estado do Rio de Janeiro e 1 (um) membro de unidade no Estado do Espírito Santo; VI - 4 (quatro) Ofícios Especiais da Regional Centro-Norte, compostos por membros das Procuradorias da República nos Estados de Mato Grosso e Rondônia, com atribuição para as atividades nas 2 (duas) unidades federadas, devendo cada unidade ter 2 (dois) membros designados;
VII - 4 (quatro) Ofícios Especiais da Regional do Norte Oriental, compostos por membros das Procuradorias da República nos Estados do Amapá e Pará, com atribuição para as atividades nas 2 (duas) unidades federadas, sendo 3 (três) membros de unidades no Estado do Pará e 1 (um) membro da Procuradoria da República no Estado do Amapá.
Art. 6º As postulações aos Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial devem ser apresentadas no prazo fixado em edital de seleção. § 1º Os Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial só podem ser designados a Procuradores da República que detenham atribuições junto à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF nas respectivas unidades federativas. § 2º Excepcionalmente, caso não haja interessados em número suficiente, podem ser designados membros que não detenham atribuição junto à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
§ 3º Os membros selecionados para os ofícios especiais distribuídos nos termos desta Portaria serão designados pelo Procurador-Geral da República e terão investidura pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, ouvidas previamente a 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e a Corregedoria do MPF.
§ 4º Havendo interessados em número superior ao de vagas, os não selecionados integrarão lista de suplência, assumindo definitivamente as vagas de titulares em casos de vacância, desistência ou promoção, pelo prazo remanescente do mandato.
§ 5º Caso o membro selecionado esteja atuando como membro auxiliar na Procuradoria-Geral da República ou no CNMP, seu ofício deve ser designado a suplente, de forma provisória, até o fim do regime de colaboração, quando então assumirá a titularidade com mandato autônomo pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável na forma do § 3º.
§ 6º A suplência na forma do § 4º deve ser desconsiderada para o critério da alternância, não computando o tempo como de exercício da função.
Art. 7º Aplica-se aos ofícios especiais regulados nesta Portaria, no que couber, o disposto na Portaria PGR/MPF nº 268, de 18 de abril de 2023, especialmente as hipóteses de vacância, vedações de designação compulsória e hipóteses de manifestação e deferimento de renúncia.
Art. 8º Compete à 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF estabelecer procedimentos a serem observados pelos membros dos Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial, visando a uniformidade, eficiência e padronização.
Parágrafo único. A 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF poderá instituir regime de colaboração com os Ofícios Especiais do Sistema Penitenciário Federal, designando titulares dos Ofícios Especiais de Inspeção e Vistoria do Controle Externo da Atividade Policial para realizar as visitas previstas no art. 2º, § 1º da Resolução nº 56, de 22 de junho de 2010, do CNMP.
Art. 9º Fica revogada a Portaria PGR/MPF nº 539, de 28 de julho de 2023. Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do encaminhamento para deliberação pelo Conselho Superior do MPF, na forma do art. 57, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993
ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA SG/MPF Nº 821, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, inciso II, e o Art. 7º, inciso III, da Portaria SG/MPF n.º 382, de 05 de maio de 2015, e tendo em vista o que consta no PGEA/MPF nº 1.00.000.007666/2023-38 e na Informação prestada pela Secretaria de Gestão de Pessoas - PGR-00354838/2023, resolve:
Art. 1º PRORROGAR, até o dia 20 de outubro de 2023, o prazo final para o Recadastramento Anual dos Membros e Servidores Aposentados e dos Pensionistas do Ministério Público Federal - MPF, nos termos do Art. 9º da Lei nº 9.527/1997, de 10 de dezembro de 1997, estando sujeitos à suspensão dos proventos aqueles que não comparecerem para a atualização cadastral e prova de vida.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO SAMPAIO ANCHIETA SANTIAGO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 1713.2023, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto no art. 26 da Resolução CSMPT nº 132/2016, bem como os dados e informações constantes do PGEA 20.02.0001.0008146/2021-60, resolve:
Art. 1º Determinar a desoneração parcial do 2º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de São José do Rio Preto/PRT15ª Região, no percentual de 75%, e oneração das atribuições no percentual de 25%, equivalente a aproximadamente uma semana por mês, enquanto o seu titular permanecer no exercício de membro auxiliar do Gabinete do Procurador-Geral da República no exame de matéria constitucional afeta ao direito do trabalho.
Art. 2º Esta portaria produz efeitos a partir da data de sua publicação.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
PORTARIA Nº 1.738, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023Estabelece o quadro de dotação de armas de fogo, munições, blindagem e instrumentos menos letais do Ministério Público do Trabalho.
O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da competência conferida pelos incisos XXI e XXIII do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e na Resolução Conjunta nº 4, de 28 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça, e Considerando o disposto no disposto no inc. XI do art. 6º c/c o art. 7º-A da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012;
Considerando o disposto na alínea "e" do inc. I do art. 18 da Lei Complementar nº 75/1993,
Considerando o disposto no Decreto nº 11.615, de 23 de julho de 2023;
Considerando o disposto na Resolução nº 116, de 6 de outubro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando o disposto na Portaria nº 376, de 28 de maio de 2015;
Considerando a necessidade de se estabelecerem medidas administrativas de segurança tendentes a salvaguardar a incolumidade física dos membros e servidores do Ministério Público do Trabalho ameaçados em razão do exercício de suas funções; resolve Art. 1º Definir o armamento, o calibre e a munição, bem como blindagens e instrumentos menos letais a serem adquiridos pelo Ministério Público do Trabalho, na forma do quadro de dotação constante do Anexo.
§1º O modelo dos equipamentos e materiais será definido mediante parecer técnico da Secretaria de Segurança Institucional do Ministério Público do Trabalho.
§2º A aquisição de arma de fogo institucional, materiais e de equipamentos de segurança será realizada, preferencialmente, de forma centralizada, mediante parecer prévio da Secretaria de Segurança Institucional.
Art. 2º A dotação deverá contemplar o planejamento de aquisição no período de 2023 a 2026 (4 anos).
Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nº 469, de 15 de julho de 2016, nº 965, de 20 de julho de 2017, e nº 42, de 15 de janeiro de 2019. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
ANEXO| ARMAME . Efetivo Previsto |
TABELA DE D NTO, EQUIPAMENTO MINISTÉRIO PÚ |
OTAÇÃO ORGÂNICA DE PROTEÇÃO BALÍSTICA E MUNIÇÃO BLICO DO TRABALHO 340 integrantes |
|
|---|---|---|---|
| . Efetivo Previsto Tropa Especial-Segurança Institucional: |
170 integrantes | ||
| . PCE(1) |
Qtd Existente | Plj de Aquisição (Até 04 anos) Alinhamento (Estratégias) |
OBS |
| . Armas de Fogo Fz cal 5,56 x 45mm |
18 | 6 Estratégias Setoriais nº 1, 2 e 3 |
|
| . Pst cal 9x19mm |
119 | 100 Estratégias Setoriais nº1, 2 e 3 |
D 11.615/23 |
| . Esp cal 12Gauge |
20 | 6 Estratégias Setoriais nº1, 2 e 3 |
D 11.615/23 |
| . Smt cal 9x19mm |
20 | 6 Estratégias Setoriais nº1, 2 e 3 |
D 11.615/23 |
| . Proteção Balística Placa de proteção balística tipo stand alone -nível III |
36 | 54 Estratégia Setorial nº 1, 2 e 3 |
|
| . Colete de proteção balística nível III-A |
0 | 170 Estratégia Setorial nº1, 2 e 3 |
|
| . Colete de proteção balística nível II |
150 | 450 Estratégia Setorial nº1, 2 e 3 |
294
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