DOMCE 03/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3306
www.diariomunicipal.com.br/aprece 58
Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Morada Nova – IPREMN.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 01 de Outubro de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA Prefeito Municipal
ANDRÉ LUIZ DA CUNHA CHAGAS Presidente - IPREMN Publicado por: Mara Glauciene Damasceno Borges Código Identificador:DF2F1B86
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 962/2023, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal com a finalidade de cumprir o disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, na forma que indica.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, ESTADO DO CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, no uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando cumprir o disposto na Lei Federal n° 14.434 de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.
Art. 3°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias, não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados, e não será utilizada como base de cálculo para qualquer fim, nem incidirá contribuição previdenciária, e não será devida aos servidores inativos.
Art. 4°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
Art. 5°. O pagamento da complementação não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal nº 574/2009.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal n° 761/2016, de 20 de junho de 2016, e demais normas aplicáveis.
Art. 6°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 7°. Caberá ao(à) Secretário(a) Municipal de Saúde prestar contas da aplicação dos valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União no Relatório Anual de Gestão – RAG.
Parágrafo único. Os efeitos desta Lei retroagem a 01 de maio de 2023, exclusivamente para o pagamento da assistência financeira complementar repassada pela União aos respectivos profissionais.
Art. 8º. Fica, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir crédito Adicional Especial, ao vigente orçamento, no valor de R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais), nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, conforme especificado abaixo:
Órgão 11 – Secretaria Municipal de Saúde Órgão 15 – Fundo Municipal de Saúde Dotação Natureza da Despesa Valor 1111.10.301.0037.2.040 3.1.90.16.00 R$ 30.000,00 1515.10.301.0171.2.071 3.1.90.16.00 R$ 350.000,00 1515.10.302.0176.2.078 3.1.90.16.00 R$ 380.000,00
Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput serão abertos através de decreto do Poder Executivo Municipal, utilizando como fonte aquelas preconizadas no inciso III, do §1º, Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme abaixo:
Dotação Natureza da Despesa Valor 0505.12.361.0231.1.002 4.4.90.51.00 R$ 200.000,00 0707.26.782.0586.1.028 4.4.90.51.00 R$ 200.000,00 1111.10.302.0176.1.033 4.4.90.51.00 R$ 210.000,00 1111.10.301.0037.2.040 3.3.90.30.00 R$ 150.000,00
Art.9º. Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE, EM 02 DE OUTUBRO DE 2023.
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES Prefeito Municipal Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador:866BBCDE
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 139/2023, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023.
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA - CE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e ainda a Lei 574/2009 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, CONSIDERANDO que ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por trinta e seis meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação especial para o desempenho dos cargos, conforme disposto no Artigo 20 da Lei 574/2009; CONSIDERANDO o Decreto Nº 047/2019 que regulamenta o processo de avaliação dos servidores empossados nos cargos oferecidos no Edital 01/2015; CONSIDERANDO a Portaria da Secretaria de Administração Nº 21/2019, de 13 de junho de 2019 que nomeou os servidores Francisco Jussiê Cordeiro Junior, matrícula 3295; Lucicleide Cordeiro, matricula 292 e Hylnara Morais de Brito, matrícula 952, todos efetivos, com a finalidade de proceder a Avaliação do Estágio Probatório;
RESOLVE: