DOMCE 02/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3305
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e dá outras providências;
CONSIDERANDO os fundamentos pedagógicos imprimidos na Base Nacional Comum Curricular (2018) os quais propõem a ampliação das dimensões do conhecimento, com o objetivo de consolidar, aprofundar, ampliar a formação integral, contribuindo para a realização dos projetos de vida dos estudantes, em consonância com os princípios da justiça, da ética e da cidadania;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.407/2015, de 03 de junho de 2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação (PME) de Farias Brito, em consonância com a Lei nº 13.005/2014 que trata do Plano Nacional de Educação – PNE.
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 1.541/2021 de 16 de dezembro de 2021, que institui o Sistema Municipal de Ensino e garante autonomia ao município, por meio do Conselho Municipal de Educação, para definir normas complementares, em regime de colaboração;
CONSIDERANDO o que se estabelece na Lei Municipal nº. 1.541/2021 de 16 de dezembro 2021 que regulamenta o Conselho Municipal de Educação – CME;
RESOLVE,
Art. 1° Instituir Diretrizes para a implantação da Política de Educação Integral em Escolas de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Farias Brito, Estado do Ceará.
Parágrafo único: Considera-se Educação Integral em Escolas de Tempo Integral, a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias ou 35 horas semanais durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o aluno permanece na escola, ou em atividades escolares em outros espaços da comunidade.
Parágrafo Único : Objetiva-se, portanto, diminuir as desigualdades educacionais e sociais por meio de ações socioeducativas, nas quais os educandos tenham acesso a diferentes saberes.
Art. 5º Constituem-se princípios da Educação Integral em Escolas de Tempo Integral:
I - a articulação dos Componentes Curriculares com diferentes campos de conhecimento e práticas socioculturais, tais como a investigação científica, cultura e artes, esporte e lazer, cultura digital, educação financeira, comunicação e uso de mídias, meio ambiente, direitos humanos, práticas de prevenção aos agravos à saúde, promoção da saúde e da alimentação saudável, dentre outros;
II - a constituição de territórios educativos para o desenvolvimento de atividades de educação integral, por meio da integração dos espaços escolares com equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas públicas, praças, parques, museus e cinemas;
III - a integração entre as políticas educacionais e sociais, em interlocução com as comunidades escolares;
IV - a valorização das experiências históricas das escolas de tempo integral como inspiradoras da educação integral na contemporaneidade;
V - o incentivo à criação de espaços educadores sustentáveis com a readequação dos prédios escolares, incluindo a acessibilidade, à gestão, à formação de professores e à inserção das temáticas de sustentabilidade ambiental nos currículos e no desenvolvimento de materiais didáticos;
VI - a afirmação da cultura dos direitos humanos, estruturada na diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa, cultural, territorial, geracional, de gênero, de orientação sexual, de opção política e de nacionalidade, por meio da inserção da temática dos direitos humanos na formação de professores, nos currículos e no desenvolvimento de materiais didáticos; e
VII - a articulação entre sistemas de ensino, universidades e escolas para assegurar a produção de conhecimento, a sustentação teóricometodológica e a formação inicial e continuada dos profissionais no campo da educação integral.
CAPÍTULO I
DA CONCEPÇÃO E FINALIDADE
Art. 2° Compreende-se Educação Integral em Escola de Tempo Integral como uma proposta de construção intencional de processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as necessidades, as possibilidades e os interesses dos estudantes e, também, com os desafios da sociedade contemporânea, levando-se em consideração as diferentes infâncias e juventudes, as diversas culturas e as novas formas de existir.
§ 1º Propõe-se, a partir desta concepção, a não compartimentalização dos saberes/conhecimentos, o fomento à realização dos projetos de vida, bem como o protagonismo estudantil.
§ 2º Constitui-se a Educação Integral como um projeto coletivo que visa à realização do desenvolvimento pleno dos estudantes, seu preparo para a cidadania e qualificação para o trabalho, com vistas na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
Art. 3º A Educação Integral em Escola de Tempo Integral tem por finalidade precípua, a concepção de educação em uma perspectiva plural, singular e integral dos estudantes, considerando-os sujeitos de aprendizagem, de modo a efetivar processos educativos voltados ao acolhimento, reconhecimento e desenvolvimento pleno de suas singularidades e diversidades.
Parágrafo Único: O termo integral, nesta Resolução, apresenta-se em contraponto à visão reducionista que fragmentaria os saberes e privilegia a dimensão cognitiva/intelectual, em detrimento da física, emocional/afetiva, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 6º Constituem-se em objetivos da Educação Integral em Escolas de Tempo Integral:
I - promover diálogo entre os objetos de conhecimentos escolares e os saberes locais;
II- viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
III - favorecer a convivência entre professores, estudantes e suas comunidades;
IV - convergir políticas educacionais e programas de saúde, assistência social, cultura, esporte, direitos humanos, educação ambiental, divulgação científica, enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, integração entre escola e comunidade, para o desenvolvimento do projeto político-pedagógico de educação integral; V - instituir currículo diversificado, assegurando a intersecção dos diferentes saberes, ampliando as oportunidades de desenvolvimento integral;
VI - incentivar o protagonismo juvenil e as diversas formas humanas de aprender e construir conhecimento.
VII - ofertar atividades educacionais à realidade de cada região, desenvolvendo o espírito empreendedor.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES
Art. 7º As Diretrizes norteadoras para a implantação da Educação Integral em Escolas de Tempo Integral apresentam-se em consonância com o quanto disposto no Plano Nacional de Educação e Plano Municipal de Educação, a saber:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
Art. 4º Objetiva-se, através da implantação da Política de Educação Integral em Escolas de Tempo Integral, desenvolver ações socioeducativas que efetivem a meta 06 constante no Plano Nacional de Educação (PNE) e, por conseguinte, no Plano Municipal de Educação (PME), compreendida como uma política de Estado em prol do desenvolvimento pleno dos estudantes.
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
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