DOMCE 02/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3305
VI - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VII - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
CAPÍTULO IV DO PÚBLICO ALVO
Art. 8º O público-alvo da Educação Integral em Escolas de Tempo Integral são os estudantes matriculados nas Unidades Escolares Públicas que ofertam a Educação Básica.
Parágrafo Único: No âmbito municipal, considera-se público-alvo da Educação Integral em Escolas de Tempo Integral os estudantes matriculados na Unidades Escolares Municipais, desde a Educação Infantil ao Ensino Fundamental Anos Finais.
CAPÍTULO VI DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 9º A Educação Integral em Escolas de Tempo Integral deve se assentar em cinco eixos estruturantes:
I – Ampliar;
II – Formar;
III – Fomentar;
Educação elaborar Programa específico que, com base nesta Resolução, promova o devido detalhamento das ações/intervenções realizadas no âmbito das Unidades Escolares Públicas Municipais. Parágrafo Único: O Programa de que trata o caput deste artigo deverá ser remetido a este Conselho Municipal de Educação para o exercício salutar de suas competências regimentais.
Art. 12 Recomenda-se o envolvimento de toda a comunidade escolar, sociedade civil e famílias dos estudantes com a finalidade de estabelecer ações conjuntas, sugerindo-se para tanto a realização de Audiência Pública para apresentação do Programa e Escuta dos estudantes que compõem o público-alvo desta Resolução.
Art. 13 Por se tratar necessariamente de uma Política Intersetorial, deverá a Secretaria Municipal de Educação articular ações de parcerias com as diversas Secretarias Municipais para a efetivação da Educação Integral em Escolas de Tempo Integral no município de Farias Brito
Art. 14 Orientações e normativas complementares poderão ser publicadas caso ocorram outros encaminhamentos e/ou deliberações nacionais, estaduais ou municipais sobre a temática abordada nessa Resolução.
IV – Entrelaçar;
V – Acompanhar.
§ 1° No Eixo Ampliar, deve-se considerar a ampliação das matrículas de tempo integral, pautada em uma gestão comprometida com o diagnóstico e planejamento do sistema de ensino para a distribuição eficiente e equitativa.
§ 2° O Eixo Formar compreende um amplo e participativo processo de atualização de orientações curriculares para o fortalecimento do currículo de Educação Integral considerando além do tempo, os espaços escolares, os insumos materiais, os sujeitos, os saberes diversos e os territórios além da escola.
§ 3° Fomentar é estimular a realização de projetos inovadores de educação, possibilitando a ampliação dos meios de aprender, com a finalidade de inserir na ambiência escolar a diversidade, a acessibilidade, a sustentabilidade e o apreço aos direitos humanos. § 4° Entrelaçar constitui-se em articular a educação com os campos da Saúde, da Assistência Social, da Cultura, dos Esportes, do Meio Ambiente, dos Direitos Sociais com a finalidade de identificar situações de vulnerabilidade social, violências e violações nas infâncias e adolescências para atuar de maneira colaborativa visando a promoção do desenvolvimento integral.
§ 5° O Eixo Acompanhar prevê direcionamento e avaliação permanente das ações desenvolvidas no projeto de Educação Integral, de modo a (re) definir estratégias ao longo do percurso formacional.
CAPÍTULO VII DA METODOLOGIA
Art. 10 A metodologia na Educação Integral em Escolas de Tempo Integral deve propiciar a construção do conhecimento/saberes por meio das metodologias ativas que sobrelevam o protagonismo das infâncias e adolescências, visando:
I – O desenvolvimento pleno dos estudantes: ao incorporar no processo de ensino aprendizagem desafios da sociedade contemporânea, não se limitando a promover apenas o acúmulo de informações, mas propiciando aos estudantes a habilidade de aprender a aprender, de forma responsável e autônoma.
II – A integração curricular: estabelecendo-se relações entre os aprendizados, de modo a execrar a fragmentação do conhecimento, realçando a importância da educação para o desenvolvimento dos projetos de vida dos estudantes.
III – A visão de estudante: compreendendo a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, valorando suas experiências de vida, em um projeto educacional voltado para o acolhimento e reconhecimento da singularidade de cada criança, adolescente ou jovem adulto.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário
Aprovado em plenária por maioria absoluta, em sessão de 20 de setembro de 2023.
FRANCISCO PEREIRA SILVA Presidente CME/FB
MEMBROS DO CONSELHO
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Homologado pelo Secretário Municipal de Educação
ALIOMAR LIBERALINO DE ALMEIDA JÚNIOR Secretário de Educação do Município de Farias Brito – CE
Publicado por: Andréia Ferreira Oliveira Código Identificador: D4E1CBFC
SETOR DE LICITAÇÕES ERRATA
ERRATA AO AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO N.º 2023.09.26.1. O Pregoeiro Oficial do Município
de Farias Brito/CE, torna público, que no Aviso de Licitação referente ao Pregão Eletrônico n.º 2023.09.26.1, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE, nº 3302, de 27 de setembro de 2023, página 17, ONDE SE LÊ: ―Contração de serviços a serem prestados na produção, organização e realização da EXPOVAQFB 2023, no Município de Farias Brito/CE‖, LEIA-SE: ―Contratação de serviços a serem prestados na produção, organização ‖ e realização da EXPOVAQ 2023, no Município de Farias Brito/CE . Mais informações: [email protected].
Art. 11 Para a implantação da Política de Educação Integral em Escolas de Tempo Integral, deverá a Secretaria Municipal de
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