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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/10/2023 · pág. 44

DOMCE 02/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3305

I – Plenária; II – Mesa Diretora;

III – Secretaria Executiva;

IV – Comissões Permanentes.

Parágrafo único. A Mesa Diretora será constituída da seguinte forma: I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário Geral

Art. 5º - A Plenária do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva, caracterizado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias dos membros do Conselho designados.

Art. 6º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será paritária, eleita pela maioria absoluta dos votos dos seus conselheiros, sem qualquer interferência, por meio de escrutínio aberto, em reunião presencial ou virtual em que tomarem posse novos membros.

§1º. O presidente da Mesa Diretora é também o Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Mauriti.

§2º. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução por igual período, procedendo-se no caso de vacância, à nova eleição para ocupação do cargo vago, complementando o mandato.

Art. 7º - A Secretaria Executiva deve ser composta por um corpo técnico, cujo titular será indicado pela Plenária do Conselho Municipal de Saúde, em lista tríplice, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, visando o seu suporte técnico e administrativo. Art. 8º - As Comissões Permanentes serão criadas por deliberação da Plenária, tendo como finalidade promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, em especial nas áreas de:

a) alimentação e nutrição;

b) saneamento e meio ambiente;

c) vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; d) recursos humanos; e) ciência e tecnologia; f) saúde do trabalhador;

Art. 9º - As normas de funcionamento e demais normas de organização do Conselho Municipal de Saúde serão definidas em Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo órgão, homologado pelo gestor da esfera correspondente.

Parágrafo único . Qualquer alteração na organização do Conselho de Saúde preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente.

Art. 10 – O Conselho Municipal de Saúde de Mauriti-CE terá suas decisões, consubstanciadas em resoluções, homologadas pelo Secretário(a) Municipal de Saúde e publicadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará – APRECE ou na forma ditada na Lei Orgânica Municipal.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 11 - Ao Conselho Municipal de Saúde compete:

I - Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;

II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

III - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; V - Definir diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; VI - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;

VII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS no Município, articulando-se com os demais colegiados atuantes na pauta;

VIII - Proceder à revisão periódica dos planos municipais de saúde; IX - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios

definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;

X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

XI - Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde; XII - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;

XIII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;

XIV - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;

XV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;

XVI - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;

XVII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;

XVIII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;

XIX - Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências Municipais de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas préconferências e conferências de saúde;

XX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;

XXI - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);

XXII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;

XXIII - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;

XXIV - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;

XXV - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;

XXVI - Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias do Conselho Municipal de Saúde; e

XXVII - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho Municipal de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 12 – O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição:

50% de entidades e movimentos representativos de usuários; 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde; 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

Art. 13 – O Conselho Municipal de Saúde será composto por 12 (doze) membros efetivos, com igual número de suplentes, e terá como

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