DOMCE 02/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3305
critério a representatividade, o princípio da paridade, a abrangência e a complementariedade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação municipal, adotando a seguinte distribuição de vagas: 06 (seis) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde, sendo:
1 (um) representante de associações de pessoas com deficiência;
1 (um) representante de sindicatos de trabalhadores rurais e urbanos; 1 (um) representante de entidades de pessoas idosas;
Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador: 6E5C5715
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.815/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.815/2023
1 (um) representante de organizações religiosas;
1 (um) representante dos Movimentos Sociais, Diversidade, Cultura Popular e Minorias; 1 (um) representante dos Conselhos Comunitários, Associações de Moradores, Associações Comunitárias ou entidades afins; 03 (três) representantes dos trabalhadores da área de saúde, sendo: 1 (um) representante dos profissionais da saúde de nível médio; 1 (um) representante dos profissionais da saúde de nível técnico; 1 (um) representante dos profissionais da saúde de nível superior; 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal e dos prestadores de serviços privados conveniados, sendo: 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 1 (um) representante do Hospital e Maternidade São José;
1 (um) representante dos prestadores de serviço do SUS.
Art. 14 – A seleção das entidades que representarão cada segmento supracitado será regulamentada através de Decreto Municipal, cabendo à estas a indicação de seus membros titulares e suplentes. Art. 15 – Os conselheiros e seus suplentes serão indicados por suas respectivas entidades representantes dos segmentos e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma única recondução dos mesmos indicados por igual período.
Parágrafo único. É vedada a indicação de representante após recondução como conselheiro em mandato imediatamente subsequente, independentemente de indicação realizada por outro segmento representativo ou entidade selecionada.
Art. 16 – Após indicação e escolhidos os conselheiros (as) representantes das entidades representativas dos segmentos que irão compor o conselho Municipal de Saúde de Mauriti/CE, em substituição aos atuais membros, esses deverão ser encaminhados para a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde de Mauriti/CE, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, acompanhados de documentos que demonstrem a forma de escolha do Conselheiro indicado.
Parágrafo único. Designados os novos representantes para o Conselho Municipal de Saúde de Mauriti/CE, caberá ao Secretário Municipal de Saúde convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os conselheiros e em que se realizará a eleição da Mesa Diretora.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS E DO ORÇAMENTO
Art. 17 – Serão consignados créditos orçamentários, à conta do Fundo Municipal de Saúde, para assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Mauriti/CE.
§1º. O ordenador de despesas da ―Unidade Orçamentária‖ do conselho Municipal de Saúde de Mauriti/CE será o Secretário (a) Municipal de Saúde.
§ 2º. O Conselho Municipal de Saúde de Mauriti/CE decide sobre o seu orçamento, garantindo, assim, autonomia para o seu pleno funcionamento.
CRIA NO MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada e cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA.
Art. 2º. A alimentação é direito básico do ser humano, absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial. indispensável, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. § 1º. A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2º. É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º. A Segurança Alimentar e Nutricional, consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambientais, culturais, econômicas e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 – Para a participação dos conselheiros em reuniões relacionadas ao cumprimento das atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Mauriti/CE, deverá ser garantida a dispensa do trabalho, sem prejuízo em percepção mensal e sem a necessidade de compensação de carga horária.
Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas as disposições contrárias, em especial a Lei Municipal nº 1.102/2012.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 29 DE SETEMBRO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE
• A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
• A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
• A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
• A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
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