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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/10/2023 · pág. 46

DOMCE 02/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3305

• A produção de conhecimentos e informações.

• A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do estado;

• A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.

Art. 5º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º. O Município de Mauriti, Estado do Ceará, deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO II

DA POLÍTICA E DO PLANO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE MAURITI-CE

Art. 7º. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional de MauritiCeará, como componente estratégico do desenvolvimento sustentável, tem por objetivo promover, através de planejamento integrado e de forma intersetorial, ações e políticas governamentais e ações da sociedade civil destinadas a assegurar a Soberania Alimentar e Nutricional e o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável e o desenvolvimento integral da pessoa humana.

§1º. O planejamento das ações da Política de Segurança Alimentar e Nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§2º. A participação do setor privado será incentivada nos termos desta Lei.

Art. 8º. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional de MauritiCE deverá contemplar, entre outros aspectos:

• A promoção e a incorporação do Direito Humano à Alimentação Adequada nas políticas públicas;

• A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudáveis;

• A promoção da alimentação e da nutrição materno-infantil;

• A promoção do acesso a terra, trabalho e renda através da agricultura familiar e economia solidária enquanto estratégias de desenvolvimento e Segurança Alimentar e Nutricional para garantia do acesso à alimentação de qualidade valorizando os hábitos e culturas alimentares locais;

• A promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil organizada na elaboração e no controle social da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;

• A promoção das Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional capazes de garantir ações direcionadas para agricultores familiares, pescadores artesanais, extrativistas, ribeirinhos, quilombolas, indígenas e assentados da reforma agrária;

• A conservação e uso sustentável da agrobiodiversidade e dos recursos naturais;

• Apoio à criação de mecanismos para preservação da biodiversidade genética através de casas de sementes comunitárias, com implantação de campos de produção de sementes nativas ou crioulas produzidas pelos agricultores familiares;

• O acesso à água de qualidade, quantidade e regularidade para consumo humano e produção;

• A ampliação e o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais Políticas Públicas;

• A garantia e fortalecimento da regionalização das ações intersetoriais voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional;

• O incentivo a municipalização das ações;

• A garantia do atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de insegurança alimentar e nutricional;

• O fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;

• A instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional;

• A realização de ações complementares, no âmbito desta Lei, em apoio à reforma agrária, para discriminação, regularização, demarcação e distribuição das terras públicas do Estado e para terras de agricultores familiares, pescadores artesanais, extrativistas, ribeirinhos, quilombolas, indígenas e assentados da reforma agrária;

• Incentivo ao fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de abastecimento local;

• Estímulo à permanente investigação e divulgação do impacto de novas tecnologias sobre a segurança alimentar e nutricional, como transgênicos e aditivos químicos;

• Promoção do princípio da precaução com a coibição do uso de elementos químicos ou biológicos que comprometam a segurança alimentar e nutricional da população;

• Estímulo à pesquisa e extensão voltadas à qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos.

Art. 9º. O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional de MauritiCeará será elaborado com a participação da sociedade civil organizada, constituído de princípios, diretrizes, estratégias, objetivos, metas, orçamento e indicadores de monitoramento das ações de Segurança Alimentar e Nutricional.

§1º. O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional de Mauriti-CE deve:

• Identificar estratégias, ações, metas e orçamentos a serem implementados segundo cronograma definido;

• Indicar fontes orçamentárias e recursos administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;

• Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de processos e de impacto, bem como, estabelecer as formas dos ajustes necessários para garantir a realização das metas e diretrizes programadas;

• Prever ações de caráter emergencial em situação de risco à segurança alimentar e nutricional.

§2º. O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará deverá ser elaborado no âmbito do Plano Plurianual do Estado.

§3º. Os programas e ações componentes do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará que integram as diversas Políticas articuladas pelo Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará serão financiados pelos seus respectivos orçamentos, fundos e outras fontes, incluindo-se o Fundo Estadual de Combate à Pobreza. Art. 10. São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN):

• A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

• O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e NutricionalCOMSEA de Mauriti-CE, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Proteção Social;

• Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional.

Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN de Mauriti-CE e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA DE MAURITI-CE, serão regulamentados por esta Lei e por Decreto do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SEÇÃO I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS

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