DOMCE 02/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3305
• A produção de conhecimentos e informações.
• A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do estado;
• A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 5º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º. O Município de Mauriti, Estado do Ceará, deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO II
DA POLÍTICA E DO PLANO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE MAURITI-CE
Art. 7º. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional de MauritiCeará, como componente estratégico do desenvolvimento sustentável, tem por objetivo promover, através de planejamento integrado e de forma intersetorial, ações e políticas governamentais e ações da sociedade civil destinadas a assegurar a Soberania Alimentar e Nutricional e o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
§1º. O planejamento das ações da Política de Segurança Alimentar e Nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§2º. A participação do setor privado será incentivada nos termos desta Lei.
Art. 8º. A Política de Segurança Alimentar e Nutricional de MauritiCE deverá contemplar, entre outros aspectos:
• A promoção e a incorporação do Direito Humano à Alimentação Adequada nas políticas públicas;
• A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudáveis;
• A promoção da alimentação e da nutrição materno-infantil;
• A promoção do acesso a terra, trabalho e renda através da agricultura familiar e economia solidária enquanto estratégias de desenvolvimento e Segurança Alimentar e Nutricional para garantia do acesso à alimentação de qualidade valorizando os hábitos e culturas alimentares locais;
• A promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil organizada na elaboração e no controle social da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
• A promoção das Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional capazes de garantir ações direcionadas para agricultores familiares, pescadores artesanais, extrativistas, ribeirinhos, quilombolas, indígenas e assentados da reforma agrária;
• A conservação e uso sustentável da agrobiodiversidade e dos recursos naturais;
• Apoio à criação de mecanismos para preservação da biodiversidade genética através de casas de sementes comunitárias, com implantação de campos de produção de sementes nativas ou crioulas produzidas pelos agricultores familiares;
• O acesso à água de qualidade, quantidade e regularidade para consumo humano e produção;
• A ampliação e o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais Políticas Públicas;
• A garantia e fortalecimento da regionalização das ações intersetoriais voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional;
• O incentivo a municipalização das ações;
• A garantia do atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de insegurança alimentar e nutricional;
• O fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
• A instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional;
• A realização de ações complementares, no âmbito desta Lei, em apoio à reforma agrária, para discriminação, regularização, demarcação e distribuição das terras públicas do Estado e para terras de agricultores familiares, pescadores artesanais, extrativistas, ribeirinhos, quilombolas, indígenas e assentados da reforma agrária;
• Incentivo ao fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de abastecimento local;
• Estímulo à permanente investigação e divulgação do impacto de novas tecnologias sobre a segurança alimentar e nutricional, como transgênicos e aditivos químicos;
• Promoção do princípio da precaução com a coibição do uso de elementos químicos ou biológicos que comprometam a segurança alimentar e nutricional da população;
• Estímulo à pesquisa e extensão voltadas à qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos.
Art. 9º. O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional de MauritiCeará será elaborado com a participação da sociedade civil organizada, constituído de princípios, diretrizes, estratégias, objetivos, metas, orçamento e indicadores de monitoramento das ações de Segurança Alimentar e Nutricional.
§1º. O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional de Mauriti-CE deve:
• Identificar estratégias, ações, metas e orçamentos a serem implementados segundo cronograma definido;
• Indicar fontes orçamentárias e recursos administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;
• Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de processos e de impacto, bem como, estabelecer as formas dos ajustes necessários para garantir a realização das metas e diretrizes programadas;
• Prever ações de caráter emergencial em situação de risco à segurança alimentar e nutricional.
§2º. O Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará deverá ser elaborado no âmbito do Plano Plurianual do Estado.
§3º. Os programas e ações componentes do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará que integram as diversas Políticas articuladas pelo Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará serão financiados pelos seus respectivos orçamentos, fundos e outras fontes, incluindo-se o Fundo Estadual de Combate à Pobreza. Art. 10. São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN):
• A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
• O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e NutricionalCOMSEA de Mauriti-CE, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Proteção Social;
- A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN de Mauriti-CE;
• Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN de Mauriti-CE e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA DE MAURITI-CE, serão regulamentados por esta Lei e por Decreto do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SEÇÃO I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS
www.diariomunicipal.com.br/aprece 46