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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/10/2023 · pág. 47

DOMCE 02/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3305

Art. 11 O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional -CONSEA de Mauriti-CE, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Mauriti0CE, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006.

Art. 12. São competências do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:

• Propor as diretrizes gerais da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional desenvolvimento sustentável, a serem implementadas pelo Governo;

• Acompanhar a elaboração e a execução dos projetos e ações da política municipal de segurança alimentar e nutricional, e indicar as prioritárias a serem incluídas, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Mauriti-CE;

• Incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, para implementação de ações voltadas para o combate ás causas da miséria, da fome e desnutrição no âmbito do município e região;

• Realizar e patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional e o desenvolvimento sustentável;

• Incentivar parcerias que garantam racionalização no uso de recursos disponíveis.

• Contribuir na integração da política municipal conjuntamente com os programas de combate à fome e segurança alimentar instituídos pelos governos municipal, estadual e federal;

• Promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, com vistas a união de esforços;

• Criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na área de segurança alimentar, nutricional e desenvolvimento sustenatavel;

• Organizar e implementar as Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional com periodicidade não superior a 4 anos. • Elaborar, aprovar, modificar e publicar seu Regimento Interno, conjunto de normas administrativas definidas pelo COMSEA, com o objetivo de orientar o seu funcionamento.

Parágrafo único: Compete também ao COMSEA estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e desenvolvimento Sustentável do Estado do Ceará e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA). SEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO Art. 13. O COMSEA é composto por 04 membros governamentais permanentes e 09 representantes da sociedade civil organizada, e seus suplentes, designados através de Portaria pelo Chefe do Poder Executivo, todos com direito a voz e deliberações nas discussões, com a seguinte composição:

Representantes governamentais, indicados pelo Governo Municipal: 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde. Representantes da Sociedade Civil Organizada, indicados pelas respectivas entidades e/ou eleitos:

1 (um) representante das entidades sindicais; 1 (um) representante de Centro de Educação Infantil; 1 (um) representante da Pastoral da Criança;

2 (dois) representantes de Associação ou Entidades que atuem na área; 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

1 (um) representante de Associação de Produtores ou Congêneres;

1 (um) representante dos comerciários do Munícipio;

2 (dois) representantes de Instituição Religiosa;

§1º. Os membros não-governamentais do COMSEA têm mandato de dois anos, contados das respectivas posses, permitida duas reconduções.

§2º. As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

§3º. O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes, e de forma eventual representantes de órgão e entidades,

sempre que a pauta tratar de assuntos pertinentes a sua atuação, ou, a juízo de seu presidente.

Art. 14. O COMSEA contará com três Câmaras Temáticas Permanentes, designadas pela Plenária, para encaminhar discussões e elaborar propostas à sua consideração.

§1º. As Câmaras Temáticas ocupar-se-ão dos seguintes temas: Câmara 1: Produção e Abastecimento Alimentar; Câmara 2: Saúde e Nutrição;

Câmara 3: Programas para grupos populacionais específicos.

§2º. As Câmaras Temáticas serão dirigidas por um Coordenador, Conselheiro do COMSEA representante da sociedade civil, e secretariadas por um técnico vinculado a órgão do governo, e poderão ter a participação de técnicos governamentais e representantes de entidades convidados, conforme o assunto em discussão.

Art. 15. O COMSEA poderá criar grupos de trabalho, de caráter temporário, com recomendação ou referendo da Plenária sempre que houver questões que, ultrapassando os limites das Câmaras Temáticas, tenham um objetivo específico, bem como para elaborar propostas de resoluções a serem posteriormente submetidas à Plenária. SEÇÃO II - DA ESTRUTURA

Art. 16. O COMSEA é composto por: Colegiado Diretoria

Secretaria Executiva.

§1º. A diretoria do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá a seguinte composição:

1 (um) Presidente

1 (um) vice-presidente

1 (um) secretário geral.

§2º. A diretoria será eleita dentre e pelos seus membros titulares. SEÇÃO III - DO FUNCIONAMENTO

Art. 17. O COMSEA reunir-se-á de forma ordinária em sessões bimestrais, por convocação do seu Presidente, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de pelo menos metade de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo mínimo de 72 horas para a convocação da reunião.

Parágrafo único. O quórum mínimo exigido para a realização de reunião do COMSEA é da maioria absoluta dos Conselheiros.

Art. 18. O COMSEA procurará decidir por consenso e as suas deliberações consensuais serão denominadas "Resoluções", as quais serão remetidas à consideração do Chefe do Poder Executivo por intermédio de seu Presidente.

Parágrafo único. Quando não houver consenso entre os Conselheiros, o Presidente do COMSEA remeterá ao Chefe do Poder Executivo as posições divergentes, ficando reservado aos Conselheiros interessados apresentar justificativas em separado e por escrito.

Art. 19. As reuniões do COMSEA serão dirigidas por seu Presidente. Parágrafo único: Em caso de ausência do Presidente, a reunião será dirigida pelo vice-presidente, e caso esse ausente-se pelo secretário. Art. 20. As matérias constantes da ordem do dia para a deliberação do COMSEA devem ser apresentadas e agendadas previamente pelos Conselheiros, individualmente, ou pelas Câmaras Temáticas, Comissões Permanentes ou grupos de trabalho previamente designados para apreciar a matéria respectiva.

Art. 21. As matérias que necessitarem ser submetidas à deliberação do COMSEA devem ser discutidas previamente nas Câmaras Temáticas, Comissões Permanentes ou grupos de trabalho específicos, e, somente por aprovação prévia do COMSEA, poderão ser apresentadas diretamente em sessão plenária, em procedimento previsto no regimento interno.

Art. 22. A ordem do dia de sessões plenárias do COMSEA será organizada pelo Presidente e o(a) Secretário (a) executivo (a) e previamente comunicada a todos os Conselheiros, com antecedência mínima de 72 horas, nas sessões ordinárias, e 24 horas para as sessões extraordinárias.

Art. 23. Os procedimentos de forma detalhada serão disposição do regimento interno do COMSEA. SEÇÃO IV - DA DIRETORIA

Art. 24. São atribuições do Presidente do COMSEA:

• Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;

• Representar externamente o COMSEA;

• Convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;

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