DOMCE 02/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3305
• Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN de Mauriti-CE apresentando relatórios periódicos;
- Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com as legislações vigentes.
Art. 32. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional –CAISAN de Mauriti-Ceará será regulamentada por decreto do poder executivo municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. O COMSEA poderá propor ao Chefe do Poder Executivo a destituição de Conselheiro nas seguintes hipóteses:
-
Prática de ato incompatível com a função de Conselheiro;
-
Ausência imotivada a três reuniões consecutivas do COMSEA;
-
For o representante governamental exonerado de seu cargo;
-
Falecimento.
Parágrafo único: A presença de suplente não supre as ausências referidas no inciso II deste artigo.
Art. 34. Cabe ao Governo Municipal assegurar ao COMSEA, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 35. Os Conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Art. 36. O funcionamento do COMSEA e demais disposições constarão no Regimento Interno e as dúvidas e omissões desta lei serão dirimidos pelo Colegiado.
Art. 37. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 29 DE SETEMBRO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador: 8BEAD628
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.816/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.816/2023
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESTE MUNICÍPIO E ADOTA OUTRASPROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEÇÃO I
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Educação do Município de Mauriti – Ceará, nos termos do art. 211 da Constituição Federal de 1998, dos artigos 11 e 77, da Lei Federal nº. 9.394/96 – Lei e Diretrizes e Bases da Educação – LDB.
Art. 2º. A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Art. 3º . O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino: I - Órgãos municipais de educação:
a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de educação básica;
b) Conselho Municipal de Educação – CME, como órgão normativo, fiscalizador e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino deste sistema e, de acompanhamento, na forma da legislação pertinente;
c) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS FUNDEB), é um colegiado que tem como função acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb, no âmbito da esfera municipal, estadual e federal;
d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar; II - Instituições de Ensino:
a) Educação básica, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
b) Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas.
Parágrafo único . As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alínea ―b‖, deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº. 9.394/96, são das seguintes categorias:
I - Particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos II, III e IV deste parágrafo;
II - Comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III - Confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso II deste parágrafo; IV - Filantrópicas, na forma da lei.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do sistema municipal de ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação reger-se-á por regimento próprio.
Art. 5º. Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de Educação, poderá contar com:
I - Estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;
II - Conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69, da Lei 9.394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados pelo titular da pasta da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear.
Art. 6º . As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras.
Art. 7º . As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º . As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação infantil precisam ser autorizadas por diretrizes emanadas do Conselho Municipal e Estadual de Educação, sem o que não estarão aptas a funcionar.
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