DOMCE 02/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3305
§ 1º . As instituições de ensino do sistema municipal serão fiscalizadas por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino. § 2º . Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, findo o qual poderá ser cassada a autorização de funcionamento.
Art. 9º . As unidades escolares pertencentes a Rede Pública Municipal de Ensino trabalhará com a Plataforma do Sistema Integrado de Gestão Escolar – SIGE ESCOLA em ação conjunta com as Secretarias, Municipal e Estadual de Educação, com a finalidade de otimizar ações conjuntas que assegure a melhor utilização da capacidade física e docente instalada e sob critérios de qualidade e dos meios disponíveis ou programados. Nas modalidades a seguir: I - SIGE ACADÊMICO, onde cada escola faz o cadastro individual com registro fotográfico de todos seus alunos, matrícula, enturmação, monitoramento de frequência, notas e registro da vida acadêmica do aluno.
II - SIGE LOTAÇÃO, onde cada unidade escolar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação realiza o cadastro individual e lotação de todos os professores atuantes no Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino.
III - PROFESSOR ONLINE é onde o professor acompanha sua lotação (turmas e componentes curriculares lecionados), seus horários de aula, calendário letivo, registra a frequência e notas das avaliações do aluno e aulas ministradas (na ferramenta do Diário Online), elabora e registra o plano de cursos e cria avaliações e atividades que ficam disponíveis para o uso de seus alunos.
IV - ALUNO ONLINE é o espaço dentro do SIGE ESCOLA onde o aluno e os pais e/ou responsáveis podem acompanhar seus registros de frequência, notas de avaliações, horários de aula e atividades propostas pelos professores e/ou a gestão da escola. § 1º. Através do SIGE ACADÊMICOS serão emitidas declarações escolares, boletins, relatórios e histórico do aluno que serão assinados pelos respectivos Diretores e Secretários de cada Unidade Escolar. § 2º. A lotação dos professores é realizada no início de cada ano letivo, podendo ser refeita ou ajustada sempre que for necessário. Art. 10. A movimentação de aluno entre unidades municipais, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, far-se-á na forma como estabelecer a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação, na plataforma do SIGE ESCOLA.
Art. 11. O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 12. O Poder Público Municipal poderá estabelecer colaboração e cooperação com o Governo Federal, Estadual e com Municípios, para o planejamento, execução e avaliação de suas políticas públicas educacionais, de forma articulada.
SEÇÃO II DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 13. As responsabilidades do Município com a Educação Escolar Pública serão efetivadas mediante a garantia de:
I- Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II- Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
III- Atendimento gratuito em escolas de educação infantil às crianças de zero a cinco anos de idade;
IV- Oferta de ensino regular e integral, adequado às condições do educando;
V- Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VI- Atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação, assistência à saúde e segurança, em colaboração com outros órgãos em nível federal, estadual e municipal; VII- Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem;
VIII- Formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior;
IX- Oferta de formação continuada aos profissionais da educação, em parceria com instituições de ensino públicas ou privadas.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 14 - O Conselho Municipal de Educação (CME), será composto por 9 (nove) membros titulares eleitos por seus pares, indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Chefe do Executivo Municipal.
I - Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
01 (um) representantes do Poder Executivo municipal;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
01 (um) representante de professores da educação infantil, da rede pública de ensino;
01 (um) representante de professores do ensino fundametal, da rede pública de ensino;
01 (um) representante de professores da rede publica de ensino de entidade sindical;
01 (um) representante de gestores das escolas públicas municipais; 01 (um) representante dos gestores das escolas privadas;
01 (um) representante de pais de alunos das escolas da rede pública; 01 (um) representante de técnico administrativo, da rede pública de ensino;
II - Ficam impedidos de compor o CME - Mauriti - CE, detentores de cargos eletivos dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal. III - O CME deverá manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e demais Conselhos Municipais.
Art. 15 - Para cada membro titular do Conselho, deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
Art. 16 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciará em 30 de março do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 1º. Excepcionalmente , com a reestruturação do Conselho Municipal de Educação pela presente Lei, caberá a manutenção dos conselheiros existentes, na data de publicação desta Lei, exercendo todas as funções previstas na legislação até 20 de outubro de 2023, quando haverá formação do novo conselho, que exercerá as respectivas funções até o prazo estabelecido no art. 16, desta Lei.
§ 2º. - O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído
(s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CME, sendo imediatamente eleito (s) outro (s) membro (s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
Art. 17 - O Município de Mauriti - CE deverá disponibilizar em sítio
na internet com informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselho de que trata esta Lei, incluindo: I. Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II. Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; III. Atas de reuniões;
IV. Relatórios e pareceres;
V. Outros documentos produzidos pelo conselho
Art. 18 - O CME reunir-se-á mensalmente ou por convocação de seu Presidente.
Art. 19 - Quando no exercício das atividades do CME, o servidor público municipal será liberado de seu local de trabalho, sem prejuízo das suas funções profissionais.
Art. 20 - Os conselheiros do CME, deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, sendo estas as condições e prérequisitos para participação no processo de escolha e período de atuação e permanência no CME.
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