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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/10/2023 · pág. 51

DOMCE 02/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3305

Art. 21 - A função de Conselheiro do Conselho Municipal de Educação de Mauriti, não será remunerada, sendo considerada atividade de relevante interesse social, e os interessados em exercê-la, deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ter disponibilidade para participar das atividades, em caráter voluntário, além de suas reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - ter 18 anos completos, ou emancipado;

III - não ter sido condenado em processo judicial transitado em julgado;

IV - ter domicílio residencial ou profissional no município. Art. 22 - São impedidos de integrar o CME:

I - Titulares dos cargos de, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos destinados à educação pública, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

III - Pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 23 Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:

I. sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

II. a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

III. o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado, ressalvadas as disposições estabelecidas no art. 16, desta Lei.

Art. 24 - Cabe ao CME, nos termos de seu Regimento Interno, requisitar junto ao Poder Executivo Municipal, dois servidores para desempenhar funções técnicas administrativas para acompanharem o Sistema Municipal de Ensino.

§ 1º - Caso os servidores referidos no caput deste artigo, pertençam ao quadro efetivo da rede municipal de ensino, estes, não terão qualquer perda salarial, prejuízo de seus direitos, vantagens funcionais e acerca da sua lotação. SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 25. O Conselho Municipal de Educação – CME é órgão colegiado da estrutura do Órgão Gestor da Educação Municipal com funções normativas, consultivas, deliberativas, propositivas, mobilizadora, de supervisão e fiscalização, incumbindo-lhe: I – Elaborar o plano de atividades do Conselho Municipal de Educação; II – Normatizar, o que se segue:

a) a educação infantil, o ensino fundamental, bem como todas as modalidades pertencentes ao Sistema Municipal de Educação de Mauriti - CE;

b) o credenciamento e descredenciamento dos estabelecimentos integrantes do SME, bem como a autorização para o funcionamento de seus cursos e a cessação de suas atividades;

c) sobre a elaboração dos regimentos escolares e regimentos dos conselhos escolares dos estabelecimentos de ensino pertencentes ao SME;

d) acerca da construção do projeto político pedagógico e dos planos de estudos das instituições escolares, pertencentes ao SME;

e) sobre a formação de turmas de alunos de qualquer faixa etária, ano, série ou etapa do Ensino Fundamental das escolas públicas municipais;

f) a classificação e reclassificação de alunos, independentemente do nível de escolarização, matriculados nas escolas públicas municipais; g) o processo de democratização do ensino público municipal III – Aprovar:

a) o funcionamento das instituições integrantes do Sistema Municipal de Educação de Mauriti - CE, bem como de seus cursos e a cessação de suas atividades;

b) calendários escolares da rede pública municipal.

IV - Emitir parecer sobre:

a) a criação de estabelecimentos municipais de ensino;

b) assuntos e questões de natureza educacional que lhes forem submetidos;

c) regularização da vida escolar e de equivalência de estudos;

d) outras matérias de interesse local e regional relacionadas com o sistema municipal de ensino que lhes sejam submetidas.

V – acompanhar o funcionamento de instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Mauriti – CE;

VI - credenciar os cursos das instituições do Sistema Municipal de Educação de Mauriti – CE;

VII - manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhe forem submetidos tanto pelo Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto pela comunidade escolar;

VIII - encaminhar, à Secretaria Municipal de Educação e/ou demais órgãos fiscalizadores, denúncias relativas a irregularidades em estabelecimentos pertencentes ao sistema municipal de educação de Mauriti – CE e, quando julgar oportuno, tendo em vista o fiel cumprimento da legislação vigente;

IX - exercer atribuições previstas em lei ou decorrentes da natureza de suas funções.

X - zelar pelo cumprimento das orientações emitidas pela união nacional dos conselhos municipais da educação - UNCME, tanto a nível nacional, quanto estadual;

XI – emitir moção, sempre que necessário;

XII - participar da elaboração e monitoramento do Plano Municipal de Educação e acompanhar a sua execução;

XIII - apresentar diretrizes para a elaboração, deliberar, acompanhar e avaliar o cumprimento do plano municipal decenal da educação;

XIV - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

XV - articular um regime de colaboração técnica, financeira e pedagógica entre a Rede Municipal, Estadual e Federal e os serviços educacionais comunitários para a manutenção das condições e qualidade da educação no Município;

XVI - participar da elaboração da política pública educacional para o Município;

XVII - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

XVIII - divulgar as ações realizadas no CME - Mauriti - CE;

XIX - deliberar, observado o disposto nas normas vigentes, com vistas à desativação e/ou alteração de denominação de escolas da rede pública municipal de ensino, vinculadas ao sistema municipal de ensino;

XX - colaborar com a secretaria municipal de educação, no diagnóstico e nas soluções dos problemas relativos à educação municipal;

XXI - sugerir e/ou deliberar sobre medidas que visem à melhoria da qualidade da educação no âmbito municipal;

XXII - responder à consulta e emitir parecer em matéria relacionada a educação;

XXIII – exercer outras atribuições inerentes a natureza do órgão; XXIV – acompanhar, requisitando informações ou emitindo pareceres sempre que houver pedido, sobre convênios, acordos, contratos ou atos administrativos que envolvam o poder público municipal e as demais esferas do poder público e do setor privado, referentes aos temas da educação;

XXV – acompanhar e emitir pareceres, sempre que requisitado sobre a política de aplicação de recursos educacionais;

XXVI – fiscalizar e acompanhar à execução orçamentária do município, zelando pelo cumprimento da legislação que trata os temas referentes à educação.

Art. 26 - O Poder Executivo cederá, oficialmente, ao CME - Mauriti - CE, o espaço físico compatível com as funções necessárias para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos. DISPOSIÇÕES FINAIS

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