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Diário Oficial da União · 02/10/2023 · pág. 35

DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100200035 35 Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º O Agente Financeiro do Proex poderá revogar o LPCO caso a exportação de bens ou serviços não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias após a data do primeiro embarque ou prestação de serviço previsto no LPCO aprovado. § 4º O Agente Financeiro do Proex indeferirá o pleito de equalização em caso de indisponibilidade orçamentária e financeira. § 5º Admite-se que o Agente Financeiro do Proex aprove o LPCO após o embarque dos bens, o faturamento dos serviços ou a venda definitiva no exterior, conforme o caso, desde que: I - o pedido do LPCO tenha sido realizado antes dos eventos previstos no caput deste parágrafo; II - a aprovação do LPCO aconteça no mesmo exercício financeiro do embarque dos bens, do faturamento dos serviços ou da venda definitiva no exterior, conforme o caso; e III - haja disponibilidade orçamentária e financeira no momento da aprovação do LPCO. § 6º A não aprovação do LPCO no caso previsto no § 5º resulta no indeferimento do pleito, e eventuais prejuízos decorrentes da não concessão de equalização ao amparo do Proex são assumidos integralmente pelo exportador." (NR) "Art. 9º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 3º As instituições previstas no § 1º do art. 4º deverão informar ao Agente Financeiro do Proex as NTN-I a serem canceladas, ou a serem utilizadas como referência para restituição em espécie ou entrega de títulos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da liquidação antecipada dos financiamentos de sua responsabilidade, amparados pela equalização de taxa de juros do Proex. § 4º No caso de não cumprimento do prazo a que se refere o § 3º, a União poderá cobrar administrativa ou judicialmente das instituições financeiras os valores devidos e impedir novas aprovações no âmbito do Proex até a regularização com o Agente Financeiro do Proex." (NR) "Art. 10. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 4º No caso de não cumprimento do prazo a que se refere o § 3º, a União poderá cobrar administrativa ou judicialmente das instituições financeiras os valores devidos e impedir novas aprovações no âmbito do Proex até a regularização com o Agente Financeiro do Proex." (NR) "Seção VIII Da Substituição das Taxas de Juros dos Financiamentos Art. 13-A. Em caso de substituição de índice utilizado no cálculo de taxas de juros variáveis de financiamentos amparados pelo Proex Equalização, sempre que as novas taxas de juros implicarem redução do valor da equalização, em montante correspondente à diferença entre a equalização originalmente devida e a equalização calculada segundo as novas taxas de juros, devem ser observados os seguintes procedimentos: I - para as NTN-I ainda não resgatadas relacionadas às parcelas vincendas de juros da operação, em valor correspondente à diferença entre a equalização originalmente devida e a equalização calculada segundo as novas taxas de juros: a) o cancelamento das NTN-I em titularidade do financiador ou refinanciador, vinculadas à operação cujo índice foi substituído; b) a restituição em espécie do valor de face das NTN-I vinculadas à operação cujo índice foi substituído; ou c) a entrega de quaisquer outros títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, a critério do Ministério da Fazenda, que apurará o valor econômico dos referidos títulos. II - em caso de eventual resgate das NTN-I relacionadas às parcelas vincendas de juros da operação após a substituição do índice, a instituição mencionada no § 1º do art. 4º ou o agente nomeado como seu representante legal deverá restituir os valores recebidos a maior, correspondentes à diferença entre a equalização originalmente devida e a equalização calculada segundo as novas taxas de juros, acrescidos de encargos calculados com base na taxa Selic acumulada entre a data do resgate das NTN-I e o dia útil anterior ao da efetiva devolução; e III - nos casos em que a substituição do índice ocorra em data distinta da data de resgate das NTN-I relacionadas aos juros recebidos da operação, a equalização devida referente ao último período deverá ser proporcional ao prazo entre o vencimento das últimas NTN-I resgatadas e a data da substituição do índice, devendo, nesse caso, ocorrer o cancelamento da parcela das NTN-I subsequente à data de substituição do índice, em valor correspondente à diferença entre a equalização originalmente devida e a equalização calculada segundo as novas taxas de juros, de forma proporcional. § 1º O cancelamento proporcional da parcela das NTN-I subsequente à data da substituição do índice a que se refere o inciso III do caput poderá ser substituído pelas alternativas dispostas nas alíneas "b" ou "c" do inciso I do caput. § 2º Ficam resguardados os valores de equalização recebidos até a data da substituição do índice descontinuado, relacionados aos juros recebidos da operação. § 3º As instituições previstas no § 1º do art. 4º deverão informar ao Agente Financeiro do Proex as NTN-I a serem canceladas, ou a serem utilizadas como referência para restituição em espécie ou entrega de títulos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da respectiva e efetiva substituição do índice. § 4º No caso de não cumprimento do prazo a que se refere o § 3º, a União poderá cobrar administrativa ou judicialmente das instituições financeiras os valores devidos e impedir novas aprovações no âmbito do Proex até a regularização com o Agente Financeiro do Proex." (NR) "Art. 17. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... III - o Agente Financeiro do Proex terá o prazo de até 20 (vinte) dias após o registro do LPCO no Siscomex para analisar os pleitos de sua alçada, sendo interrompido o prazo para atendimento de eventual exigência apontada pelo Agente Financeiro do Proex; IV - a aprovação dos pleitos de financiamento pelo Agente Financeiro do Proex estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e será realizada antes do embarque dos bens, do faturamento dos serviços ou da venda definitiva no exterior, conforme o caso; ................................................................................................................................... § 2º O Agente Financeiro do Proex poderá indeferir o pleito de financiamento caso o exportador não cumpra, no prazo de 20 (vinte) dias, a exigência apontada na forma do inciso III do caput deste artigo. § 3º O Agente Financeiro do Proex poderá revogar o LPCO caso a exportação de bens ou serviços não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias após a data prevista para o primeiro embarque ou prestação de serviço no LPCO aprovado. § 4º O Agente Financeiro do Proex indeferirá o pleito de financiamento caso haja indisponibilidade orçamentária e financeira. § 5º A aprovação do LPCO não assegura o desembolso dos recursos, que somente ocorrerá se, na data do desembolso, estiverem atendidas as condições previstas no art. 18. § 6º Admite-se que o Agente Financeiro do Proex aprove o LPCO após o embarque dos bens, o faturamento dos serviços ou a venda definitiva no exterior, conforme o caso, desde que: I - o pedido do LPCO tenha sido realizado antes dos eventos previstos no caput deste parágrafo; II - a aprovação do LPCO aconteça no mesmo exercício financeiro do embarque dos bens, do faturamento dos serviços ou da venda definitiva no exterior, conforme o caso; e III - haja disponibilidade orçamentária e financeira no momento da aprovação do LPCO. 7º A não aprovação do LPCO no caso previsto no § 6º resulta no indeferimento do pleito, e eventuais prejuízos decorrentes da não concessão do financiamento ao amparo do Proex são assumidos integralmente pelo exportador." (NR) "Art. 18. É condição para o desembolso dos recursos aos exportadores, nos financiamentos à exportação previstos neste Capítulo, além da condição definida no parágrafo único do art. 14 e da aprovação do LPCO, a prévia comprovação: ......................................................................................................................" (NR) "CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. .................................................................................................................. ......................................................................................................................" (NR) Art. 2º Para substituições de índices anteriores à publicação desta Resolução, o prazo previsto no art. 13-A, § 3º, será contado a partir da vigência desta norma. Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 19 da Resolução CMN nº 4.897, de 2021. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco RESOLUÇÃO CMN Nº 5.104, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Ajusta normas aplicáveis às operações de crédito rural contratadas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de setembro de 2023, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, § 2º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e 8º do Decreto nº 11.585, de 28 de junho de 2023, resolveu: Art. 1º A condição adicional prevista na alínea "a" do item 4 da Tabela 1 (Encargos Financeiros para o Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais - MCR 4-7) da Seção 2 (Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração: "a) o risco do financiamento será assumido pela instituição financeira ou pelo FTRA, ou compartilhado entre ambos, nos financiamentos concedidos aos beneficiários enquadrados nas condições previstas no item 4." (NR) Art. 2º O Crédito para Integralização de Cotas-Partes - Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12) da Tabela 2 (Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34) da Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Capítulo 7 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "Crédito para Integralização de Cotas-Partes - Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12) 1 - produtor rural R$60.000,00 a) limites por ano agrícola; b) o mesmo associado somente pode manter "em ser" até 2 (duas) operações contratadas nesta linha de crédito; 2 - cooperativa de produção agropecuária R$50.000.000,00 c) o crédito para cooperativa deve observar o limite de R$60.000,00 por associado com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido que seja participante do projeto financiado. " (NR) Art. 3º A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "5 - Admite-se, até 30 de junho de 2024, para as cooperativas de produção agropecuária que tenham, no mínimo, 60% (sessenta por cento) e, no máximo, 74,99% (setenta e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento) de seus sócios ativos classificados como beneficiários do Pronaf, mediante a apresentação de relação com o número da DAP ativa ou do CAF-Pronaf válido de cada associado, o acesso às seguintes linhas de crédito, observadas as condições previstas para cada linha e os limites de crédito a seguir definidos: a) Crédito de Investimento para Agregação de Renda - Pronaf Agroindústria (MCR 10-6), pessoa jurídica - cooperativa da agricultura familiar: limite de R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), respeitado o limite de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por associado com DAP ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP emitida para a cooperativa ou no RICAF da cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; b) Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar - Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar (MCR 10-11): I - pessoa jurídica - cooperativa singular da agricultura familiar: limite de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado o limite de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por associado com DAP ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP ou no RICAF emitidos para a cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; II - pessoa jurídica - cooperativa central da agricultura familiar: limite de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observado o limite de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por associado relacionado na DAP ou no RICAF emitidos para a cooperativa, relativo aos produtos entregues pelas cooperativas singulares, bem como a sua armazenagem, conservação e venda, desde que os produtos não tenham sido objeto de financiamento concedido às mesmas cooperativas singulares ao amparo desta linha, respeitado o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; c) Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados - Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12), cooperativa de produção agropecuária: limite de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), respeitado o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais) por associado com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido participante de projeto financiado." (NR) "6 - As cooperativas de produção agropecuária que contratarem financiamentos sob as condições de que trata o item 5 e que, no decorrer do ano agrícola 2023/2024, comprovarem que atingiram o percentual mínimo de que trata o MCR 10-6-3 podem obter novo crédito, desde que o somatório do valor das operações contratadas com base no item 5 e do valor da nova operação não ultrapasse os limites definidos na Tabela 2 (Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34) da Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR." (NR) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco RESOLUÇÃO CMN Nº 5.105, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Estabelece diretrizes mínimas para a disciplina das condições de constituição e de funcionamento, para a autorização para constituição e funcionamento e para a supervisão das atividades das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de setembro de 2023, com base nos arts. 3º, inciso V, da referida lei, 2º, inciso IV, e 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu: Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes mínimas que devem ser observadas na: