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Diário Oficial da União · 02/10/2023 · pág. 36

DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100200036 36 Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - disciplina das condições de constituição e de funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades corretoras de câmbio; e II - autorização para constituição e funcionamento e na supervisão das atividades das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários. Art. 2º O funcionamento das instituições mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil. Art. 3º São princípios que norteiam a regulamentação das matérias de que trata o art. 1º: I - prevenção e mitigação de riscos nos mercados em que atuarem; II - prestação, de forma clara e precisa, das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes, explicitando, inclusive, direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na realização de operações ou na contratação de serviços; III - atendimento às necessidades dos clientes, em especial a proteção de seus interesses econômicos, tratamento não discriminatório, privacidade e proteção de dados pessoais; IV - promoção da eficiência, da eficácia e da competição nos mercados em que atuarem, além da adoção de todas as medidas necessárias à obtenção do melhor resultado possível para seus clientes; V - estímulo à inovação, observada a legalidade das operações, e à diversidade de modelos de negócio; VI - aumento da oferta, da confiabilidade, da qualidade e da segurança dos produtos e dos serviços ofertados nos mercados financeiro e de capitais; VII - fomento à inclusão financeira e à redução dos custos de transação; VIII - integridade, conformidade, segurança e sigilo das operações e movimentação de valores nos mercados em que atuarem; IX - transparência e adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, interesses e objetivos dos clientes; e X - implementação e manutenção de práticas e de políticas de controles internos, de prevenção a conflito de interesses e de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo ou à ocultação de ativos, com o objetivo de atender a legislação e a regulamentação em vigor. Art. 4º As normas aplicáveis às instituições mencionadas no art. 1º devem manter: I - uniformidade e equivalência com as normas aplicáveis às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e II - convergência com padrões internacionalmente aceitos, quando existentes. Parágrafo único. As diretrizes previstas no caput devem ser observadas considerando a natureza e o porte das instituições mencionadas do art. 1º, bem como a complexidade e os riscos das operações praticadas por essas instituições. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 10951.100205/2019-17 No exercício das atribuições definidas no artigo 32, inciso II, da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, e considerando o que determina a Lei nº 12.846, de 1o agosto de 2013, e o Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto como fundamento deste ato o Parecer SEI nº 3265/2023/MF, com a ressalva contida no DESPACHO Nº 110/2023/COGED/PGAD/PGFN-MF para determinar o arquivamento do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 10951.100205/2019-17 instaurado em face da empresa A N LIMA ESCRITÓRIO COMERCIAL LTDA - ME, CNPJ nº 08.147.173/0001-49, por falta de provas de conduta enquadrada na Lei nº 12.846, de 2013. ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA Procuradora-Geral SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 43, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o Manual de Preenchimento da e- Financeira - Versão 1.1.8. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 333 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, declara: Art. 1º Declarar aprovado o Manual de Preenchimento da e-Financeira - Versão 1.1.8, cujo conteúdo está disponível para download em: Manuais (rfb.gov.br). Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DE SOUZA MOREIRA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 198, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI A saída de estabelecimento da pessoa jurídica, de areias siliciosas e quartzosas classificadas no código 2505.10.00 da Tipi resultantes dos processos de secagem da areia bruta de construção, de passagem por peneiras vibratórias com a finalidade de classificar essa areia em suas várias granulometrias, e de depósito em silos para comercialização a granel ou em embalagens determinadas pelos próprios clientes, estão fora do campo de incidência do IPI, não caracterizando industrialização, à luz da legislação de referido imposto, citadas operações. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, de 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 46 e 51; e Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º. Assunto: Simples Nacional A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que comercializa a areia classificada no código 2505.10.00 da Tipi resultante dos processos de secagem da areia bruta de construção, de passagem por peneiras vibratórias com a finalidade de classificar essa areia em suas várias granulometrias, e de depósito em silos para comercialização a granel ou em embalagens determinadas pelos próprios clientes, deve apurar o valor devido mensalmente no âmbito de referido regime mediante a aplicação sobre a base de cálculo de que trata o § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2016, das alíquotas efetivas que são calculadas com base nas alíquotas nominais constantes no Anexo I de referida a Lei Complementar. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, de 2017. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2016, art. 18, e Anexo I; e Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 216, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ISENÇÃO DE IPI PARA TAXISTAS OU PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL (SEVERA OU PROFUNDA), OU PARA AUTISTAS. APLICABILIDADE NA REVENDA DE VEÍCULOS NACIONALIZADOS. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a isenção do IPI prevista no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, contempla veículos nacionais e de procedência estrangeira nacionalizados, oriundos de países em relação aos quais - através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil - tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos (p. ex.: de países signatários do GATT/OMC, ou que a ele tenham aderido), adquiridos para uso no transporte autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), ou adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, mental (severa ou profunda) ou, ainda, por autistas. Contudo, em caso de revenda de veículos nacionalizados, a isenção em pauta abrange apenas a saída do respectivo estabelecimento importador (equiparado a industrial), não abrangendo o IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro do mesmo produto. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO NA REVENDA PARA MOTORISTAS DE APLICATIVOS. Essa isenção não se aplica à aquisição de automóveis por motoristas de aplicativos, mesmo que estes os destinem ao exercício de suas atividades profissionais. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 139, DE 28 DE MARÇO DE 2019. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 46, II, 98 e 111, II; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio- GATT, art. III, § 2º (Lei nº 313, de 1948); Lei nº 8.989, de 1995, arts. 1º; Lei nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 96, III; Lei nº 14.287, de 2021, art. 3º; e Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 55). Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta referente a fato definido ou declarado em disposição literal de lei. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, IX. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 221, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 8704.22.30 DA NCM. IPI. SUSPENSÃO PARA O SETOR AUTOMOTIVO. Atendidas as exigências legais e regulamentares, tanto aquelas relacionadas com obrigações acessórias quanto a exigência de atendimento ao critério de preponderância, conforme o caso, na aquisição de produtos relacionados nos anexos da Lei nº 10.485, de 2002 (componentes etc.), destinados à industrialização de veículos de carga do código NCM 8704.22.30, ocorre a hipótese de suspensão prevista: a) no art. 5º, § 2º, II, da Lei nº 9.826, de 1999, sem exigência de declaração ao vendedor; e b) no art. 29, § 1º, I, a, da Lei nº 10.637, de 2002, com a exigência de declaração ao vendedor prevista na forma do seu § 7º, II. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO, SAÍDOS COMO PRODUTO FINAL. IPI. SUSPENSÃO PARA O SETOR AUTOMOTIVO - NÃO OCORRÊNCIA. Na aquisição de matéria-prima para a industrialização de equipamentos de refrigeração (NCM 8418.61.00 e NCM 8418.69.99), saídos como produto final, por não estarem incluídos nos anexos da Lei nº 10.485, de 2002, não ocorre qualquer das hipóteses de suspensão do IPI previstas na Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, II, e na Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, I, a. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 12, DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 18 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, caput c/c § 2º; Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, art. 4º, parágrafo único, e Anexos I e II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, I, "a", § 2º e § 7º; Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, art. 2º, art. 5º, art. 7º, art. 8º, art. 10, art. 23 e art. 24. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 125, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Reconhece o direito à redução do imposto de renda da pessoa jurídica e adicionais não- restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo aos projetos de modernização total de empreendimento na área de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 e a Portaria DRF/CBA nº 85, de 28 de dezembro de 2020, considerando o disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela Lei n° 13.799, de 03 de janeiro de 2019, no art. 3º do Decreto n° 4.212, de 26 de abril de 2002, e no art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, declara: Art. 1°. Fica reconhecido o direito da empresa RECICLAGEM INDUSTRIA E COMERCIO DE SUB PRODUTOS DE ANIMAIS DO MATO GROSSO LTDA, CNPJ: 05.062.988/0001-37, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não-restituíveis, incidente sobre o lucro da exploração, relativo aos projetos de modernização total de empreendimento da empresa na área de atuação da SUDAM, de que tratam os Laudos Constitutivos n° 160, 161 e 162, todos do ano-calendário de 2022, com prazo de fruição de 10 (dez) anos, contado do ano-calendário 2022 ao ano-calendário 2031, conforme consta no processo administrativo n° 10130.720110/2023-64: I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 05.062.988/0001-37; II - Localização: ESTRADA DO PIRIZAL S/N - AREA RURAL DE VARZEA GRANDE, Várzea Grande-MT, CEP:78163-899; III - Enquadramento dos empreendimentos: art. 2º, inciso III, Decreto nº 4.212/2002; IV - Produtos Incentivados: Laudo nº 160/2022: Farinha de Carne e osso; Laudo nº 161/2022: Sebo industrial; Laudo nº 162/2022: Farinha de sangue. V - Capacidade instalada anual: Laudo nº 160/2022: 86.196,00 tonelada; Laudo nº 161/2022: 58.344,00 tonelada; Laudo nº 162/2022: 2.640,00 tonelada. Art. 2°. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto. Art. 3°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA