DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100200037 37 Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 126, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Reconhece o direito da requerente à utilização do crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins - Medicamentos. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, o artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 e a Portaria DRF/CBA nº 85, de 28 de dezembro de 2020, e considerando o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, no Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e nos artigos 460 a 477 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, declara: Art. 1°. Fica reconhecido o direito da empresa EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS, CNPJ: 07.607.851/0001-46, à utilização do crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS calculado sobre a receita de vendas dos medicamentos relacionados pela Câmara de Medicamentos - CMED, conforme Ofício constante do processo administrativo nº 10265.042077/2023-02. Art. 2°. O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data de protocolização do pedido na CMED. Art. 3° O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM ATO DECLARATORIO EXECUTIVO/GAB/ALF/BEL Nº 5, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023 O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM, no uso da competência atribuída pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, com alterações posteriores, bem como na Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011 e atendendo ao que consta no processo 13042.102066/2023-93, declara: INSCRITO no registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da 2ª Região Fiscal, ADRIANO HENRIQUE MENEZES GOMES, CPF nº 030.087.452-96 MARCEL MOTA DE SOUSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FORTALEZA/CE/RF03/RFB Nº 5, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Concede o Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune na atividade de Gráfica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002, bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e em consonância com o exarado no Despacho Decisório constante do processo 13075.103304/2023-09, declara: Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de GRÁFICA, conforme inciso V, art. 8º, da IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da publicação no Diário Oficial da União: I - Registro Especial nº GP-03101/00210; II - Beneficiário: GRÁFICA E EDITORA RONDA LTDA; III - CNPJ: 07.651.003/0001-34. Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PAULO RÉGIS ARCANJO PAULINO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FORTALEZA/CE/RF03/RFB Nº 6, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Concede o Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune na atividade de Usuário de papel. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002, bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e em consonância com o exarado no Despacho Decisório constante do processo 13075.103304/2023-09, declara: Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de USUÁRIO DE PAPEL (UP), conforme inciso II, art. 8º, da IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da publicação no Diário Oficial da União: I - Registro Especial nº UP-03101/00064; II - Beneficiário: GRÁFICA E EDITORA RONDA LTDA; III - CNPJ: 07.651.003/0001-34. Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PAULO RÉGIS ARCANJO PAULINO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.038 - SRRF04/DISIT, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias GILRAT. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADES DE TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT). Considera-se "atividade preponderante" aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Para fins do disposto no art. 43, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, devem ser observadas as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. Por força da Lei nº 7.498, de 1986, regulada pelo Decreto nº 94.406, de 1987, a atividade de enfermagem "é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação", o que impõe a classificação das atividades por eles desenvolvidas, de maneira preponderante, no código CNAE 8650-0/01, para fins de enquadramento no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 79, DE 3 DE ABRIL DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I, e art. 22; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202 e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 43 e Anexo I; Lei nº 7.498, de 1986, art. 2º, parágrafo único; Decreto nº 94.406, de 1987, art. 1º. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.039 - SRRF04/DISIT, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.040 - SRRF04/DISIT, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. EXCLUSÃO DA RECEITA. DEPRECIAÇÃO ADICIONAL. TRATAMENTO DISTINTO. As parcelas recebidas na forma do AFRMM que se sujeitaram ao tratamento do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, com a exclusão desses valores na apuração da base de cálculo, estarão sujeitas às condições desse dispositivo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022. Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988; Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Instrução Normativa RFB nº 1.700, 14 de março de 2017, art. 198, §§ 2º e 5º. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 62, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Habilita a pessoa jurídica que menciona a operar no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria SRRF05 n° 152, de 31 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial em 03 de agosto de 2020, tendo em vista o disposto na Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, no Decreto n° 5.649, de 29 de dezembro de 2005, e alterações, e na Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e alterações, e considerando o contido no processo administrativo n° 10271.105202/2023-13, declara: