DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100200241 241 Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS DESPACHO DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 O Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no Art. 32, inciso I, alíneas "a", "b" e "f", anexo IX, da Portaria Nº 1.153, de 30 de outubro de 2017, com Amparo no Art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, decidiu os processos de auto de Infração ou notificação de débito nos seguintes termos: 1- Em Apreciação de Recurso voluntário. 1.1 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito. . Nº P R O C ES S O AI E M P R ES A UF . 1 46239.000197/2019-11 216468990 B. M. Engenharia Ltda MG . 2 46239.000198/2019-57 216468981 B. M. Engenharia Ltda MG . 3 46239.000323/2019-29 216290546 B. M. Engenharia Ltda MG . 4 14152.077996/2021-55 219020281 Pollyrubber Service Eireli MG . 5 14152.077997/2021-08 219020361 Pollyrubber Service Eireli MG . 6 14152.077998/2021-44 219018154 Pollyrubber Service Eireli MG . 7 14152.077999/2021-99 219018162 Pollyrubber Service Eireli MG . 8 14152.078000/2021-29 219018171 Pollyrubber Service Eireli MG . 9 14152.078001/2021-73 219019347 Pollyrubber Service Eireli MG . 10 46871.000550/2018-16 214862691 Loja Chinesa Bijouterias Lt d a . RJ . 11 46334.001484/2018-71 214652467 Supermercados Feira Nova Lt d a RJ . 12 46215.088652/2016-19 210619287 Wartung, Servicos, Conservacao e Limpeza Ltda - Epp RJ . 13 14152.072353/2021-15 221027131 Centro de Diagnóstico Dr. Ricardo Bittencourt de Almeida Ltda. SE . 14 46258.002980/2019-82 218905114 Semenseed - Sementes, Insumos e Racoes Ltda SP . 15 46258.002981/2019-27 218905084 Semenseed - Sementes, Insumos e Racoes Ltda SP . 16 46258.002982/2019-71 218904860 Semenseed - Sementes, Insumos e Racoes Ltda SP . 17 46258.002983/2019-16 218904851 Semenseed - Sementes, Insumos e Racoes Ltda SP . 18 . Nº P R O C ES S O NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FGTS E M P R ES A UF . 1 47747.006900/2019-19 201.604.141 Novasolo Engenharia Ltda. MG 1.2 Pela procedência parcial de auto de infração ou da notificação de débito . Nº P R O C ES S O AI E M P R ES A UF . 1 46207.008887/2017-15 213511185 Companhia Portuária Vila Velha ES . 2 46239.000225/2019-91 216468957 B.M. Engenharia Ltda. MG 2- Em Apreciação de Recurso de Ofício. 2.1 Pela improcedência de auto de infração ou da notificação de débito . Nº P R O C ES S O AI E M P R ES A UF . 1 46237.001519/2019-51 218911866 Master Construtora e Incorporadora Eireli MG 2.2 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito. . Nº P R O C ES S O AI E M P R ES A UF . 1 14152.089895/2020-46 219909580 COC - Clínica Odontologica de Campos Eireli RJ . 2 14152.089894/2020-00 219909571 COC - Clínica Odontologica de Campos Eireli RJ . 3 14152.089885/2020-19 219909482 COC - Clínica Odontologica de Campos Eireli RJ PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA Nº 942, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 Autoriza, pelo período de um ano, a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), órgão executivo de trânsito do Município de São Paulo/SP, a utilizar, em caráter experimental, a sinalização voltada à circulação de motocicletas denominada "PROJETO FAIXA AZUL". O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 e o § 2º do art. 80 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e a Resolução CONTRAN nº 973, de 18 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.013873/2022-74, resolve: Art. 1º Esta Portaria autoriza, pelo período de um ano, a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), órgão executivo de trânsito do Município de São Paulo/SP, a utilizar, em caráter experimental, a sinalização voltada à circulação de motocicletas denominada "PROJETO FAIXA AZUL", nas seguintes vias do Município de São Paulo/SP: I - trecho 1: Avenida Sumaré/Avenida Paulo VI e Avenida das Nações Unidas, sentido Castelo Branco, entre a Rua Professor Campos de Oliveira e a Avenida Pe. José Maria e sentido Interlagos entre a Avenida Mario Lopes Leão e a Rua Professor Campos de Oliveira; II - trecho 2: Avenida Brigadeiro Faria Lima, Avenida Zaki Narchi e Avenida Luiz Dumont Villares; III - trecho 3: Avenida Miguel Yunes; e IV - trecho 4: Avenida Jacu Pêssego, Avenida Nova Trabalhadores, Avenida Vice-presidente José de Alencar Gomes da Silva e Avenida do Estado. Art. 2º Ficam renovadas, pelo período de um ano, a contar da publicação desta Portaria, as autorizações para a utilização, em caráter experimental, do "PROJETO FAIXA AZUL", nos trechos da Avenida 23 de Maio e da Avenida dos Bandeirantes, de que tratam a Portaria SENATRAN nº 119, de 4 de fevereiro de 2022 e a Portaria SENATRAN nº 1.015, de 5 de agosto de 2022. Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados no período compreendido entre o término do prazo da autorização concedida pela Portaria SENATRAN nº 1.015, de 2022, até a publicação desta Portaria. Art. 3º A CET deve atender às seguintes dimensões para as faixas de rolamento destinadas à circulação de motocicletas: I - para as vias com limite de velocidade de até 50km/h: largura mínima de 1,10m, medida entre eixos da sinalização horizontal; e II - para as vias com limite de velocidade de 60km/h: largura mínima de 1,20m, medida entre eixos da sinalização horizontal. Art. 4º A CET deve apresentar trimestralmente à SENATRAN relatório com as avaliações técnicas e conclusões do projeto, além dos seguintes dados: I - a cada mês, a quantidade de sinistros envolvendo motocicletas, motonetas e ciclomotores (número de sinistros, feridos e mortes), por sentido de tráfego nos trechos relacionados, referentes aos últimos 5 (cinco) anos, incluindo o período experimental, englobando toda a via, as faixas de rolamento, vias expressas e marginais e áreas de entrelaçamento; II - informação do Volume Diário Médio (VDM) classificado por categoria de veículo, por sentido de tráfego nos trechos relacionados, nos últimos 5 (cinco) anos, incluindo o período experimental; III - velocidade operacional de cada faixa dos trechos relacionados, antes e após a intervenção; e IV - apresentar relatório detalhando o comportamento do tráfego em faixas com diferentes larguras. Art. 5º A SENATRAN poderá solicitar à CET a apresentação de outros dados que julgar relevantes para o monitoramento e avaliação do "PROJETO FAIXA AZUL". Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 808, DE 15 DE AGOSTO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os §§ 4º e 15 do art. 27 da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, e a Portaria DENATRAN nº 149, de 12 de julho de 2018, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.023613/2023-98, resolve: Art. 1º Esta Portaria credencia, por 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua publicação, a empresa CDX EXPRESS SERVICES S.A., inscrita no CNPJ nº 28.707.687/0001-19, localizada na Avenida Faria Lima, nº 3477, Pátio Victor Malzoni, Torre B, 8ª andar, Itaim Bibi, São Paulo - SP, CEP: 04.538-133, para exercer a atividade de SUBADQUIRENTE, de acordo com o § 4º do art. 27 da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, para atuar junto aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 650, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.304384/2023-79, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço da forma descrita abaixo: I - implantar a linha FORTALEZA (CE) - PARNAÍBA (PI), prefixo nº 03-0135-00, com as seções de SOBRAL (CE), GRANJA (CE), CAMOCIM (CE) e CHAVAL (CE) para PARNAÍBA (PI); e II - implantar o Terminal Rodoviário de Antônio Bezerra (Fortaleza/CE), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha FORTALEZA (CE) - PARNAÍBA (PI), prefixo nº 03-0135-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 651, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.303736/2023-79, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR