DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100200242 242 Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . BRANDAO TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA 004331 37.218.092/0001-90 . CONNECT TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA 008131 50.032.215/0001-62 . DJM TURISMO LTDA 008132 51.339.080/0001-45 . GUBERT TUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA 008133 49.670.228/0001-88 . IMPERIO TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008134 05.455.843/0001-04 . MOOVE TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008135 46.841.249/0001-20 . S B F TURISMO LTDA 004297 24.885.952/0001-06 . SC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP 000176 08.443.951/0001-47 . TRANS RIBEIRO TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008136 09.452.461/0001-70 . TRANSPORTES HIERA LTDA 422418 03.179.114/0001-39 DECISÃO SUPAS Nº 652, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.302727/2023-61, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . ALVES E PAZ TURISMO LTDA 008127 44.549.317/0001-57 . GEO TUR LOCACOES E TURISMO LTDA 008128 21.107.881/0001-14 . HALEL LS TURISMO LTDA 008129 47.807.882/0001-65 . LLF AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA 008130 24.240.888/0001-06 . NORDESTINA AGENCIA DE VIAGENS LTDA 002936 12.458.081/0001-57 . RM TRANSPORTE LTDA 003186 10.762.779/0001-36 . THIAGO PEREIRA LIMA KNIERIM LTDA 004322 22.002.447/0001-32 . UNIFRETE TRANSPORTES DE TURISMO E FRETAMENTO LTDA 332965 05.351.543/0001-77 Controladoria-Geral da União SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 3.284, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Altera a Portaria CGU nº 2.415, de 07 de julho de 2023, que aprova o Manual de uso e de gestão do e-Patri - Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais e de Conflito de Interesses, e delega competência à Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas para realizar alterações no manual. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 35 do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, bem como o artigo 17 da Portaria Normativa CGU nº 10, de 13 de maio de 2022, e com base no processo nº 00190.101008/2022-16, resolve: Art. 1º Delegar à Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas a competência para alterar o Manual de uso e de gestão do e-Patri - Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais. Art. 2º O ANEXO I (TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO) do Manual de uso e de gestão do e-Patri - Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais e Conflito de Interesses, aprovado pela Portaria Normativa CGU nº 2.415, de 07 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "f. Não copiar ou reproduzir, por qualquer meio ou modo, as informações armazenadas no Sistema; salvo em razão das atribuições da minha função;" (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VÂNIA LÚCIA RIBEIRO VIEIRA OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO RESOLUÇÃO Nº 29, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 Divulga os Resultados da III Maratona de Defesa dos Direitos dos Usuários de Serviços públicos A COORDENADORA-GERAL DA REDE NACIONAL DE OUVIDORIAS, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 24-A do Decreto nº 9.492/2018 resolve: Art. 1º Publicar o resultado da III Maratona de Defesa dos Direitos dos Usuários de Serviços Públicos, promovida pela Rede Nacional de Ouvidorias e que teve o objetivo difundir, junto aos usuários de serviços públicos, o conhecimento acerca das atividades desenvolvidas pelas ouvidorias públicas em sua defesa, promover a participação social e a consciência de direitos e estimular iniciativas desenvolvidas pelas ouvidorias públicas, em todos os níveis da Federação, que visem informar os usuários sobre os serviços públicos prestados pelos seus respectivos órgãos ou entidades. Resultado: . Categoria 1: ouvidorias públicas de âmbito municipal vinculadas a municípios com população estimada de até 100.000 (cem mil) habitantes 1º Lugar - Câmara Municipal de Embu- Guaçu/SP, com 16.802 pontos . 2º Lugar - Câmara Municipal de Xaxim/SC, com 626 pontos . Categoria 2: ouvidorias públicas de âmbito municipal vinculadas a municípios com população estimada entre 100.001 (cem mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes 1º Lugar - Ouvidoria Geral da Prefeitura Municipal de Santa Maria/RS, com 73.304 pontos . 2º Lugar - Ouvidoria Geral da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA, com 39.768 pontos . Categoria 3: ouvidorias públicas de âmbito municipal vinculadas a municípios com população estimada superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes; ouvidorias públicas de âmbito estadual e distrital, vinculadas aos estados e ao Distrito Federal; e ouvidorias públicas de âmbito federal, vinculadas a órgãos e entidades federais. 1º Lugar - Ouvidoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, com 350.340 pontos . 2º Lugar - Superior Tribunal de Justiça - STJ, com 214.338 pontos . 3º Lugar - Subcontroladoria de Ouvidoria de Belo Horizonte/MG, com 97.070 pontos Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ARIANA FRANCES CARVALHO DE SOUZA Ministério Público da União ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 204, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 Altera a Portaria PGR/MPU nº 178, de 13 de setembro de 2023, que dispõe sobre o procedimento preliminar e o processo de apuração de responsabilidade e aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos licitantes e contratados, no âmbito do Ministério Público da União e da Escola Superior do Ministério Público da União. A PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; resolve: Art. 1º A Portaria PGR/MPU n° 178, de 13 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. No caso das infrações previstas no art. 155, I, II, III e VII, da Lei nº 14.133, de 2021, o contrato deverá estabelecer qualquer um dos seguintes critérios para a quantificação da multa sancionatória, que incidirão sobre o valor do contrato: ................................................................................................................................... Art. 16. No caso das infrações do art. 155, I, II, III e VII, da Lei nº 14.133, de 2021, os limites definidos no instrumento convocatório e no contrato não poderão ser ultrapassados na dosimetria da sanção. ................................................................................................................................... Art. 21. ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 3º O contrato definirá o prazo a partir do qual a mora das obrigações secundárias assumidas passa a ser considerado inexecução parcial do contrato. ................................................................................................................................... § 6º O contrato deve estabelecer o prazo a partir do qual a mora da obrigação principal configura a infração do art. 155, VII, da Lei 14.133, de 2021. ................................................................................................................................... Art. 23. ..................................................................................................................... Parágrafo único. O descumprimento das obrigações contratuais apenadas com multas não afasta a possibilidade da consumação das infrações do art. 155, I, II, III e VII, da Lei nº 14.133, de 2021. ................................................................................................................................... CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS Seção I Do Procedimento Preliminar" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS PORTARIA PGR/MPU Nº 206, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre critérios para fins de permuta de membros no Ministério Público da União. A PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 26, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 129, § 2º, da Constituição Federal; no art. 31 da Resolução nº 244, de 27 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional do Ministério Público; e no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.013958/2020-67, resolve: Art. 1º Os procedimentos inerentes à permuta de membros no Ministério Público da União ficam regidos por esta Portaria. Art. 2º A remoção por permuta de Ofícios entre membros do Ministério Público da União, dentro do respectivo ramo e na mesma categoria, preservada a respectiva antiguidade no cargo, deverá ser requerida por escrito pelos permutantes ao respectivo Procurador-Geral. § 1º A remoção por permuta de Ofícios é direito do membro do Ministério Público, à exceção da vedação prevista no art. 12, § 7º, do Ato Conjunto nº 1, de 26 de setembro de 2014. § 2º A remoção por permuta de Ofícios poderá ter sua consumação diferida, em atenção à necessidade do serviço. § 3º A remoção por permuta de Ofícios poderá ser biunívoca ou no encadeamento de três ou mais membros. § 4º Membros em estágio probatório somente poderão requerer remoção por permuta de Ofícios com outros membros em estágio probatório. § 5º Não poderão ser permutados Ofícios vagos, com designação suspensa ou com acúmulo injustificado de processos ou procedimentos investigatórios. § 6º Não poderá haver remoção por permuta de Ofícios entre cônjuges ou companheiros. Art. 3º A remoção por permuta de Ofícios torna vedado aos permutantes, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da Portaria de remoção: I - nova permuta para qualquer localidade; II - remoção a pedido para qualquer Ofício sediado na localidade de lotação anterior, ou em localidade que possibilite residência nessa; III - afastamento para frequentar cursos de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, por prazo superior a 30 (trinta) dias; IV - licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro; V - licença para tratar de interesses particulares; VI - licença para desempenho de mandato classista; VII - suspensão da designação do Ofício permutado. Parágrafo único. Os permutantes não podem participar de concursos de remoção pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da consumação da permuta. Art. 4º Não se deferirá a remoção por permuta: