DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100200262 262 Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO PORTARIA TRT/DG/GP Nº 1.137, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, observado o disposto nos artigos 54, inciso III e Parágrafo Único, e 55, § 2º, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o constante da Portaria STN/MF n.º 288, de 27 de abril de 2023, que altera a 13ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, aprovada pela Portaria STN/MF n.º 1.447, de 14 de junho de 2022, resolve: Publicar o Relatório de Gestão Fiscal deste Tribunal, relativo ao período de setembro/2022 a agostol/2023, na forma do anexo. Des. PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ANEXO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") 1_PJ_02_001 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 727, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 Institui os procedimentos necessários para concessão, renovação e cancelamento do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), pelo Serviço de Enfermagem, e define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT).. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, e: CONSIDERANDO o Regimento Interno do Cofen vigente que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; CONSIDERANDO o art. 11, I, alíneas "a", "b", "c" e "h", da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o art. 8º, I, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que definem atividades privativas do enfermeiro; CONSIDERANDO a Lei nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Em seu artigo 107, determina que as cooperativas, para seu funcionamento, devem se registrar na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB); CONSIDERANDO a Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões; CONSIDERANDO a Lei nº 9.782/1990, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes; CONSIDERANDO a Lei nº 13.726/2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação; CONSIDERANDO a Lei nº 13.853/2019, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 0564/2017, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, ou outra que lhe sobrevir; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 0617/2019, que aprova o Manual de Fiscalização do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, ou outra que lhe sobrevir; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 658/2021, que estabelece normas e padrões para fabricação, expedição, utilização e controle das carteiras de identidade profissional do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, ou outra que lhe sobrevir; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 0685/2022, que institui a concessão de Anotação de Responsabilidade Técnica nos Serviços de Enfermagem prestados de forma autônoma e/ou liberal, ou outra que lhe sobrevir; CONSIDERANDO o Processo Administrativo nº 0546/2019, sob a ementa: "Interessado: Coren-PI. Assunto OE 16. Parecer Técnico Anotação de Responsabilidade Técnica"; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 556ª Reunião Ordinária, realizada no dia 21 de agosto de 2023 e tudo o mais que consta no PAD SEI COFEN Nº 00196.000769/2022-00, resolve: Art. 1º Instituir os procedimentos necessários a concessão, renovação e cancelamento do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), pelo Serviço de Enfermagem, e definir as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT). Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se: I - Serviço de Enfermagem: parte integrante da arquitetura organizacional e formal da instituição, dotado de recursos humanos de Enfermagem e que tem por finalidade a realização de ações relacionadas aos cuidados assistenciais diretos e indiretos de enfermagem ao indivíduo, família ou coletividade, em todos os pontos de atenção à saúde, ou ainda, as ações de enfermagem de natureza em outras áreas técnicas, tais como: Programas de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, Programa de Limpeza e Higienização, Auditoria, Equipamentos, Materiais e Insumos Médico-hospitalares, Consultoria e Ensino/Formação ou outra área que sobrevir de atos regulatórios do Cofen; II - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): ato administrativo concedido pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren), a partir do preenchimento de requisitos previstos nesta norma, que licencia o ERT para atuar na referência e relação entre o Serviço de Enfermagem da empresa/instituição/organização e o Coren; III - Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT): documento emitido pelo Coren, pelo qual se materializa o ato administrativo de ART pelo Serviço de Enfermagem; IV - Enfermeiro Responsável Técnico (ERT): profissional Enfermeiro, que exerce as atividades de enfermagem dispostas nos termos da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e do Decreto no 94.406, de 08 de junho de 1987, bem como as atribuições previstas nos atos regulatórios do exercício da profissão de enfermagem e nesta resolução, a quem é concedida, pelo Coren, a ART; V - Enfermeiro Responsável Técnico autônomo e/ou liberal: profissional Enfermeiro que realiza ações técnicas e de enfermagem dispostas nos termos da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e do Decreto no 94.406, de 08 de junho de 1987, bem como as atribuições previstas nos atos regulatórios do exercício da profissão de enfermagem e das ações tipificadas na gestão de área técnica previstas na Resolução Cofen Nº 685/2022, ou outra que lhe sobrevir, a quem é concedida, pelo Coren, a ART; VI - Enfermeiro Responsável Técnico Interino: profissional Enfermeiro, que exerce as atividades de enfermagem dispostas nos termos da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e do Decreto no 94.406, de 08 de junho de 1987, bem como as atribuições previstas nos atos regulatórios do exercício da profissão de enfermagem e nesta resolução, o qual exercerá a função de RT no período de 31 a 120 dias de afastamento temporário do ERT, ou excepcionalmente durante o afastamento temporário da ERT por licença maternidade. Art. 3º É obrigatório que toda empresa/instituição/organização pública, privada, beneficente ou filantrópica onde houver serviços e/ou ensino de Enfermagem, tenha pelo menos um ERT e apresente a respectiva CRT, devendo ser afixada em suas dependências, em local visível e de acesso público.