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Diário Oficial da União · 02/10/2023 · pág. 263

DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100200263 263 Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A ART e a CRT terão validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovada após este período para o respectivo ERT, mantendo a motivação anterior da ART, ou concedida nova ART e CRT. § 2º Havendo apresentação de comprovação de vínculo empregatício inferior a 12 (doze) meses, a CRT somente deverá ser emitida com validade compatível ao tempo de contratação, podendo ser renovada após este período para o respectivo ERT ou concedida nova ART e CRT. Art. 4º A ART do Serviço de Enfermagem deverá ser requerida ao Coren pelo Enfermeiro designado para a função de Enfermeiro Responsável Técnico (ERT). § 1º Fica estabelecido no máximo 02 (duas) concessões de ART por enfermeiro, desde que não haja coincidência de horário de suas atividades como ERT e outras atribuições, mediante apresentação de Declaração de Não Coincidência de Horário. § 2º O número de concessões de ART nos serviços de Enfermagem prestados de forma autônoma e/ou liberal, seguirá as determinações da Resolução Cofen Nº 685/2022, ou outra que lhe sobrevir. I - As atividades desenvolvidas pelo Enfermeiro Responsável Técnico autônomo e/ou liberal estarão vinculadas ao contrato de prestação de serviço com a empresa/instituição/organização. II - A ART e a CRT terão validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovada após este período para o respectivo Enfermeiro Responsável Técnico autônomo e/ou liberal. III - Havendo apresentação de contrato de prestação de serviço inferior a 12 (doze) meses, a CRT somente deverá ser emitida com validade compatível ao tempo de contratação, podendo ser renovada após este período para o respectivo Enfermeiro Responsável Técnico autônomo e/ou liberal. § 3º O ERT deverá exercer as atividades da ART de forma exclusiva conforme carga horária da CRT, observado o disposto no caput deste artigo. I - A jornada de trabalho para ART não poderá ser inferior a 20 (vinte) horas semanais na empresa/instituição/organização como ERT, salvo quando horário de funcionamento do serviço de Enfermagem for inferior a 20 (vinte) horas semanais, neste caso a CRT será emitida de acordo com o total de horas apresentado. II - O ERT poderá exercer outras atividades na empresa/instituição/organização, desde que seja em carga horária distinta da CRT, ou seja, não podendo exercer as duas atividades concomitantemente. Art. 5º O requerimento de ART ao Coren deverá conter os seguintes dados: § 1º Da Empresa/Instituição/Organização: razão social, nome fantasia, Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES), se houver, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), natureza jurídica, horário de funcionamento, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico. § 2º Do ERT: nome completo, número de inscrição no Coren, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico, denominação do local/setor/unidade onde exerce a função de ERT, horário de trabalho para ERT e carga horária semanal para ERT. Outros vínculos profissionais com razão social, nome fantasia, horário de trabalho e carga horária semanal, devendo vir acompanhado da assinatura e carimbo ou assinatura eletrônica. § 3º Do Enfermeiro Responsável Técnico autônomo e/ou liberal pessoa física: nome completo, número de inscrição no Coren, cadastro de pessoa física (CPF), endereço completo, contatos telefônicos, endereço eletrônico e denominação da área técnica. Devendo vir acompanhado da assinatura e carimbo ou assinatura eletrônica. § 4º Do Enfermeiro Responsável Técnico autônomo e/ou liberal pessoa jurídica: razão social, nome fantasia, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço completo, contatos telefônicos, endereço eletrônico e denominação da área técnica. Devendo vir acompanhado da assinatura e carimbo ou assinatura eletrônica. § 5º Do Representante Legal da Empresa/Instituição/Organização: nome completo e cargo, devendo vir acompanhado da assinatura e carimbo ou assinatura eletrônica. § 6º Da Motivação da ART: gestão assistencial, gestão de área técnica e gestão de ensino/formação. Art. 6º O formulário de requerimento para concessão da ART, deverá vir acompanhando dos documentos conforme manual anexo desta resolução. Art. 7º Considera-se para renovação da ART, mediante solicitação do ERT: § 1º O prazo de 30 dias antecedentes até, impreterivelmente, 30 (trinta) dias posteriores a vigência da CRT; § 2º O formulário de requerimento para renovação da ART deverá vir acompanhado dos documentos conforme manual anexo desta resolução. Art. 8º O formulário de requerimento de ART para o Enfermeiro Responsável Técnico autônomo e/ou liberal deverá vir acompanhando dos documentos citados na Resolução Cofen Nº 685/2022, no artigo 4º, ou outra que lhe sobrevir. Art. 9º Para concessão ou renovação de ART e emissão da CRT, o Coren deverá analisar o preenchimento dos seguintes requisitos: § 1º O formulário de requerimento de ART devidamente preenchido, assinado e carimbado por quem tenha esta obrigação; § 2º A quitação da obrigação eleitoral do Enfermeiro requerente junto ao Coren, bem como das suas anuidades, em todas as categorias em que estiver inscrito, e ter antecedentes éticos que permitam o exercício profissional; § 3º Vigência da Carteira de Identidade Profissional (CIP) do Enfermeiro requerente; § 4º Comprovação da isenção da taxa de ART para as empresas/instituições/organizações públicas, beneficentes e filantrópicas; § 5º Comprovação do recolhimento da taxa de ART para empresas/instituições privadas, cujo valor deverá ser fixado pelo Coren, observando o disposto em ato normativo do Cofen, que autoriza os Conselhos Regionais de Enfermagem a fixarem os valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício da Enfermagem; § 6º A não coincidência de horário de trabalho do ERT nas empresas/instituições/organizações, as quais estejam vinculados; § 7º Comprovação da existência e vigência do contrato de prestação de serviço entre a empresa/instituição/organização e o Enfermeiro Responsável Técnico autônomo e/ou liberal; § 8º Relação nominal atualizada dos profissionais de Enfermagem da empresa/instituição/organização e que estão sob a supervisão do Enfermeiro requerente; I - O Coren deverá verificar a vigência da CIP dos profissionais de enfermagem atuantes na instituição e o exercício ilegal da profissão, o que não impedirá a concessão de ART e emissão da CRT para o Enfermeiro requerente; § 9º Caso seja identificada qualquer não conformidade durante a análise dos documentos pelo Coren, o enfermeiro requerente deverá ser comunicado formalmente pelo regional para regularização, ficando suspensa a concessão de ART e emissão da CRT até a apresentação das novas evidências; § 10 Para renovação de ART, deverá ser entregue o Planejamento e a Programação de Enfermagem com o quantitativo necessário de pessoal de Enfermagem para prestar uma assistência segura e de qualidade. Art. 10 Quanto à motivação, a ART é classificada em: § 1º A gestão assistencial refere-se ao gerenciamento das ações de Enfermagem nos cuidados diretos ao indivíduo, família e/ou coletividade em todos os pontos de atenção à saúde, devendo ser especificada na CRT; § 2º A gestão de área técnica corresponde às ações do enfermeiro que não configuram cuidado assistencial direto, devendo ser especificadas na CRT, tais como: Programas de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, Programas de Limpeza e Higienização, Auditoria, Equipamentos, Materiais e Insumos médico-hospitalares, Consultoria; § 3º A gestão de ensino/formação refere-se ao ato educativo supervisionado de Enfermagem, desenvolvido em cenários de prática de trabalho que visa a preparação do futuro profissional que esteja frequentando o ensino regular em todos os níveis de formação. Art. 11 A ART poderá ser organizada nos Serviços de Enfermagem em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a quantidade de ERT: I - ART única - exercida por um ERT; II - ART setorizada, regionalizada ou territorializada - exercida por mais de um ERT, de forma hierarquizada; a) Quando exercida por mais de um ERT, dentro de um mesmo serviço de saúde, ART setorizada, de uma mesma região, ART regionalizada, de um mesmo território, ART territorializada, devem estar subordinados a um ERT (Coordenador de Enfermagem), atuando para garantir a implementação da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) e para que outras diretrizes sejam uniformemente seguidas no âmbito do serviço de saúde. b) Para unidades especiais que são reguladas por norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e que obriga o ERT possuir título de especialista na área fim, ele deverá ter a especialidade registrada junto ao regional. Art. 12 Deverá ser registrada na CRT a motivação da ART. Parágrafo único. O ERT poderá atuar nas três áreas de gestão e o Enfermeiro Responsável Técnico autônomo e/ou liberal somente na gestão de área técnica. Art. 13 Os encargos financeiros decorrentes da CRT e ART são de responsabilidade exclusiva da empresa/instituição que designou o enfermeiro para a função de ERT. Parágrafo único. As empresas/instituições/organizações públicas, beneficentes e filantrópicas, nas quais o Enfermeiro requerente ou ERT esteja vinculado, poderão requerer ao Coren a isenção do recolhimento das taxas de ART, mediante a comprovação de sua natureza jurídica. Art. 14 O enfermeiro que deixar de exercer a atividade de ERT da empresa/instituição/organização, deverá comunicar seu desligamento da função de ERT ao Coren, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar de seu desligamento para fins de cancelamento de sua ART, sob pena de responder a Processo Ético-Disciplinar perante a Autarquia. Parágrafo Único. O Coren deverá comunicar formalmente o cancelamento da ART para o enfermeiro requerente e a empresa/instituição/organização, mediante o Termo de Cancelamento. Art. 15 No caso da empresa/instituição/organização, substituir definitivamente o ERT, esta deverá encaminhar ao Coren, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do ato, o comunicado de substituição acompanhado de todos os documentos arrolados no manual desta Resolução para que se proceda à nova ART, inclusive com recolhimento das taxas pertinentes, se houver. Art. 16 São atribuições do ERT: I - Fazer o Planejamento e a Programação de Enfermagem com o quantitativo necessário de pessoal de Enfermagem para prestar uma assistência segura e de qualidade, informando de ofício ao representante legal da empresa/instituição/organização e ao Coren, devendo fornecê-lo anualmente ou no ato da renovação de ART, e sempre quando lhe for solicitado pelo Coren; II - Organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de Enfermagem sob sua responsabilidade; III - Manter-se atualizado, cumprir e fazer cumprir os atos regulatórios do exercício da profissão de enfermagem; IV - Manter junto a empresa/instituição/organização os dados atualizados de todos os profissionais de Enfermagem onde atuam, com as seguintes informações: nome completo, CPF, número de inscrição no Coren, cargo/função, horário de trabalho e setor/unidade/departamento/divisão de trabalho devendo fornecê-la no ato da solicitação de concessão e renovação de ART, e quando lhe for solicitado, pelo Coren; V - Verificar a inscrição dos profissionais de Enfermagem da empresa/instituição/organização quanto a suspensão ou cancelamento, e a validade da CIP; VI - Afastar, de imediato, das atividades de assistência de Enfermagem os profissionais que não estão legalmente habilitados e inscritos para realização dos serviços de Enfermagem, bem como informar ao Representante Legal da empresa/instituição/organização e ao Coren; VII - Informar, de ofício, ao representante legal da empresa/instituição/organização e ao Coren situações de suposta infração à legislação da Enfermagem, tais como: a) ausência e/ou inexistência de enfermeiro nos locais onde são desenvolvidas ações de Enfermagem durante o período de funcionamento do serviço de Enfermagem da empresa/instituição/organização; b) profissional de Enfermagem atuando na empresa/instituição/organização sem inscrição, inscrição suspensa ou inscrição cancelada, ou com CIP vencida; c) pessoal sem formação na área de Enfermagem, exercendo atividades de Enfermagem na empresa/instituição/organização; d) profissional de Enfermagem exercendo atividades ilegais previstas em Legislação do Exercício Profissional de Enfermagem e no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE); VIII - Intermediar, junto ao Coren, a implantação e funcionamento de Comissão de Ética de Enfermagem, de acordo com as normas vigentes do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; IX - Colaborar com todas as atividades de fiscalização do Coren, bem como fazer cumprir, no prazo estabelecido, todas as notificações, citações, convocações e intimações que lhes forem demandadas pela Autarquia; X - Manter a CRT em local visível ao público afixada em suas dependências e de acesso público, observando o prazo de validade; XI - Responsabilizar-se pela implantação e implementação da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) conjuntamente com os profissionais de Enfermagem, conforme legislação vigente; XII - Organizar o Serviço de Enfermagem com base na SAE, utilizando-se de instrumentos administrativos como regimento interno, normas e rotinas, protocolos, procedimentos operacionais padrão, Processo de Enfermagem, escala e outros; XIII - Elaborar, implantar e/ou implementar, e atualizar escala, regimento interno, manuais de normas e rotinas, procedimentos operacionais padrão, protocolos, Processo de Enfermagem e demais instrumentos administrativos de Enfermagem, podendo ser realizados com apoio dos profissionais de Enfermagem; XIV - Colaborar e/ou participar das atividades das comissões, programas, núcleos e grupos de trabalho instituídos na empresa/instituição/organização. Na ausência, designar profissional de Enfermagem que o represente e ainda indicar profissionais de Enfermagem para compor os respectivos coletivos; XV - Contribuir na promoção da qualidade e desenvolvimento da assistência de Enfermagem com práticas seguras para a sociedade, profissionais de Enfermagem e instituições de saúde, em seus aspectos técnicos e éticos; XVI - Observar as Normas Regulamentadoras (NR), as Resoluções de Diretoria Colegiada (RDC), portarias ministeriais e demais atos normativos de órgãos sanitários e de saúde, com a finalidade de mitigar os riscos à saúde da equipe de Enfermagem, do indivíduo, da família ou da coletividade; XVII - Assegurar que a prestação da assistência de enfermagem a pacientes graves seja realizada somente pelo Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, sob supervisão, conforme Lei nº 7.498/86 e o Decreto nº 94.406/87, e demais dispositivos legais; XVIII - Garantir que os registros de todas as ações assistenciais, ensino/formação e administrativos de Enfermagem sejam realizados conforme normas vigentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; XIX - Comunicar formalmente ao Coren, sempre que existir, atos que impeçam o cumprimento do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, da legislação do Exercício Profissional, dos atos regulatórios do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, assim como os demais profissionais de Enfermagem da empresa/instituição/organização, comprovando documentalmente ou na forma testemunhal, elementos que indiquem as causas e/ou os responsáveis pelo impedimento; XX - Requerer que os profissionais de Enfermagem da empresa/instituição/organização portem a CIP para o exercício das atividades profissionais de Enfermagem;