DOU 02/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100200264 264 Nº 188, segunda-feira, 2 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXI - Certificar que as estratégias educacionais práticas: estágio curricular, aulas práticas e visitas técnicas sejam realizadas sob supervisão do Enfermeiro professor orientador, preceptor, da instituição proponente e/ou profissional Enfermeiro da instituição concedente, respeitando a legislação vigente; XXII - Participar do processo de seleção de pessoal, na instituição pública, privada, beneficente ou filantrópica, certificando-se que está de acordo com o disposto na Lei n° 7.498/86 e Decreto n° 94.406/87, e demais normas vigentes. Na ausência, designar profissional Enfermeiro que o represente; XXIII - Participar da avaliação de desempenho da equipe de Enfermagem de forma periódica, utilizando ferramentas validadas e definidas pela empresa/instituição/organização; XXIV - Promover, estimular e proporcionar, direta ou indiretamente, proposta política pedagógica que favoreça ao profissional de Enfermagem o processo de ensino/aprendizagem com fulcro no aprimoramento, atualização e capacitação de conhecimento técnico, científico e legal XXV - Caracterizar o Serviço de Enfermagem por meio de ferramenta de Análise Situacional para fundamentar Plano de Ação e posterior avaliação dos resultados a ser apresentado à empresa/instituição/organização e ao Coren, sempre que lhe for solicitado; XXVI - Participar no planejamento, execução e avaliação dos programas de saúde da empresa/instituição/organização em que ocorrer a participação de profissionais de Enfermagem; XXVII - Promover e/ou facilitar junto à empresa/instituição/organização a educação permanente dos profissionais de Enfermagem. Art. 17 É facultado ao ERT criar, quando necessário, comissões, grupos de trabalhos e/ou núcleos para apoiar na promoção das atividades previstas nessa resolução, coordenadas por ele. Art. 18 O ERT que descumprir as atribuições previstas nesta Resolução, poderá ser notificado a regularizar suas atividades, estando sujeito a responder a processo ético/disciplinar na Autarquia Art. 19 O ERT poderá fazer jus de retribuição pecuniária atribuída ao exercício profissional com valor fixo acrescido ao seu vencimento ou utilizar a Resolução Cofen nº 673/2021, anexo II, 1) Atividades Administrativas, 1.10 Responsabilidade Técnica, ou outra que lhe sobrevir. Art. 20 O ERT deverá comunicar formalmente ao Coren nos casos de afastamentos temporários por mais de 30 (trinta) dias. § 1º Nos casos em que o período de afastamento temporário for de 31 (trinta e um) a 120 (cento e vinte) dias, a empresa/instituição/organização deverá designar o ERT interino, por meio de ato normativo, e informar ao Coren o nome completo do profissional e período o qual exercerá as atividades de ERT; § 2º Nos casos em que o período de afastamento do ERT for superior a 121 (cento e vinte e um) dias, caberá a empresa/instituição/organização ou ERT requerer cancelamento da ART, e seguir os tramites previstos no artigo 8º desta resolução; § 3º Excepcionalmente, em caso de licença maternidade, a ERT poderá ser substituída pelo ERT interino durante o período de afastamento; § 4º O ERT interino deverá estar quite com suas obrigações eleitorais junto ao Coren, bem como com as suas anuidades, em todas as categorias em que estiver inscrito, e ter antecedentes éticos que permitam o exercício profissional. Art. 21 Fica discricionário ao Coren, o uso de meios digitais para a organização administrativa de interação, a fim de viabilizar os procedimentos necessários para concessão do registro, cancelamento e renovação de ART. Art. 22 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem. Art. 23 Esta Resolução entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Cofen nº 509/2016. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE Primeira-Secretária CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA DELIBERAÇÃO CRCSC Nº 13, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, delibera: Art. 1º Aprovar a Prestação de Contas deste CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA - CRCSC, referente ao Exercício de 2022, conforme os elementos constantes no Processo nº 03/2023 e parecer favorável da Câmara de Controle Interno do CRCSC. MARISA LUCIANA SCHVABE DE MORAIS Presidente do Conselho ANEXO Aprovada na 1.419ª Reunião Plenária do CRCSC, realizada em 15 de fevereiro de 2023. . CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE CAMARA DE CONTROLE INTERNO DELIBERAÇÃO 086/2023 . PROCESSO CFC/CCI N.º: 90796110000017.000063/2023-72 INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA A CÂMARA DE CONTROLE INTERNO (CCI) DO CFC, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, delibera: . Art. 1º Fica aprovada a Prestação de Contas do Exercício de 2022 do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, concluindo pela Regularidade, conforme decisão da Câmara de Controle Interno, consubstanciada no Parecer do Conselheiro Relator. Relator: Contador SEBASTIÃO CÉLIO COSTA CASTRO . ATA CCI N.º: 357 Contadora Sebastião Célio Costa Castro Coordenador Adjunto da CCI . HOMOLOGAÇÃO: Decisão aprovada pelo Plenário do CFC. ATA N.º: 1099 Brasília-DF, 17 de agosto de 2023. Contador Aécio Prado Dantas Júnior Presidente As demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas do CRCSC estão disponíveis para consulta no portal da transparência, por meio do endereço eletrônico:https://www3.cfc.org.br/spw/PortalTransparencia/Consulta.aspx MARISA LUCIANA SCHVABE DE MORAIS Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 213/2023, de 25 de agosto de 2023, publicada no dia 13/09/2023, seção 1, Edição 175, página 314: No quadro constante no Art. 6º, onde se lê: "O presente ato decisório entrará em vigor após sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.", leia-se: "O presente ato decisório entrará em vigor após sua publicação.". CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF5 Nº 127, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades, taxas e similares devidas a partir de 1º de janeiro de 2024, e dá outras providências. A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF5, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso IX do artigo 14 do Regimento Interno do CREF5, e no novo dispositivo da Lei 9696/98, em especial o inciso XIII do artigo 5º B, incluído pela Lei n. º 14.386/2022, que assim preconiza: "Art. 5º-B. Compete aos Crefs: ... XIII - arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a Lei nº 12.514/2011, que dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932/1981, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais; CONSIDERANDO as Resoluções CONFEF nº 491/2023 e 492/2023, que dispõe sobre as anuidades devidas ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 493/2023, que dispõe sobre a fixação de taxas e similares devidos ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o disposto no inciso, IV e XXVIII do artigo 4º e do artigo 8º, artigo 14, inciso IX, todos do Regimento Interno do CREF5; CONSIDERANDO a necessidade de manter, tanto quanto possível, a prestação do serviço jurisdicional e da administração de modo a causar o mínimo impacto ao jurisdicionado; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF5/CE em Sessão Ordinária, realizada no dia 20/09/2023; resolve: Art.1º - Fixar o valor da anuidade em: l - Pessoa Física - R$603,07 (Seiscentos e três reais e sete centavos); ll - Pessoa Jurídica - R$ 1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos). Parágrafo 1º - As anuidades de Pessoa Física com descontos, terão vencimentos com 50% até o dia 11 de março de 2024, com 35% até o dia 10 de abril de 2024, com 25% até o dia 10 de maio de 2024 e as anuidades de Pessoas Jurídicas com descontos, terão vencimentos com 50% até o dia 31 de julho de 2024, com 35% até o dia 30 de agosto de 2024, com 25% até o dia 30 de setembro de 2024. Parágrafo 2º - Para requerentes de primeiro registro que colaram até o ano de 2023, a anuidade será cobrada de forma proporcional no ato do registro de acordo com a tabela abaixo. . ANUIDADE PESSOA FÍSICA 2024 . 06/12 = R$ 301,53 JANEIRO A JULHO . 05/12 = R$ 251,28 AG O S T O . 04/12 = R$ 201,02 SETEMBRO . 03/12 = R$ 150,77 OUTUBRO . 02/12 = R$ 100,51 N OV E M B R O . 01/12 = ISENTO D EZ E M B R O Parágrafo 3º - Para os requerentes de primeiro registro que colarem grau de dezembro de 2023 até dezembro em 2024 terão um desconto de 50% nos valores da tabela de acordo com o parágrafo 2º. Art. 2º - Será concedido desconto sobre a anuidade de Pessoa Física, nos seguintes termos: a) A vista com desconto de 50% até 11 de março de 2024, resultando no valor a pagar de R$301,53 (Trezentos e um reais e cinqüenta e três centavos) em parcela única ou em até 3 (três) vezes no cartão de crédito sem acréscimos; b) A vista com desconto de 35% até 10 de abril de 2024, resultando no valor a pagar de R$391,99 (Trezentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos) em parcela única ou em até 3 (três) vezes no cartão de crédito sem acréscimos; c) A vista com desconto de 25% até 10 de maio de 2024, resultando no valor a pagar de R$452,30 (Quatrocentos e cinqüenta e dois reais e trinta centavos) em parcela única ou em até 3 vezes no cartão de crédito sem acréscimos; d) A partir de 11 de maio de 2024, será cobrada anuidade no valor de R$603,07 (Seiscentos e três reais e sete centavos) em parcela única ou em até 3 (três) vezes no cartão de crédito sem acréscimos; e) A partir 11 de junho de 2024, será cobrada anuidade no valor de R$603,07 (Seiscentos e três reais e sete centavos) em parcela única ou em até 3 (três) vezes no cartão de crédito com os acréscimos estabelecidos no artigo 5º desta Resolução. f) A partir 30 de setembro até o dia 31 de dezembro de 2024, será cobrada anuidade no valor de R$603,07 (Seiscentos e três reais e sete centavos) em parcela única, com os acréscimos estabelecidos no artigo 5º desta Resolução. Art.3º - Será concedido desconto sobre a anuidade de Pessoa Jurídica, nos seguintes termos: a) A vista com desconto de 50% até 31 de julho de 2024, resultando no valor a pagar de R$745,20 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) em parcela única ou em até 3 (três) vezes no cartão de crédito sem acréscimos; b) A vista com desconto de 35% até 30 de agosto de 2024, resultando no valor a pagar de R$968,70 (Novecentos e sessenta e oito reais e setenta centavos) em parcela única ou em até 3 (três) vezes no cartão de crédito sem acréscimos; c) A vista com desconto de 25% até 30 de setembro de 2024, resultando no valor a pagar de R$1.117,80 (um mil, cento e dezessete reais e oitenta e centavos) em parcela única ou em até 3 (três) vezes no cartão de crédito sem acréscimos; d) De 01 de outubro de 2024 a 31 de outubro de 2024, será cobrada anuidade no valor de R$1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), em parcela única ou em até 2 (duas) vezes no cartão de crédito sem acréscimos. e) A partir de 01 de novembro de 2024 até 31 de dezembro de 2024, será cobrada anuidade no valor de R$1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), em parcela única, com os acréscimos estabelecidos no artigo 5º desta Resolução. Art. 4º - Para o recebimento do credenciamento 2024 a Pessoa Jurídica deverá apresentar a regularidade do Responsável Técnico perante este Conselho. Art.5º - No caso do pagamento das anuidades após as datas de vencimento: aplicar-se-á multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. l - Pessoa Física: A partir 11 de junho de 2024 até 31 de dezembro de 2024; ll - Pessoa Jurídica: A partir de 01 de novembro de 2024 até 31 de dezembro de 2024. Art.6º - É facultativo o pagamento da anuidade devida aos CREFs e ao CONFEF aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs e que não tenham débitos com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem, por escrito, tal direito ao CREF de sua área de abrangência. Art.7º - Estarão isentos do pagamento da taxa de emissão da segunda via da Cédula de Identidade Profissional - CIP, os Profissionais de Educação Física que sofrerem furto ou roubo do mencionado documento, em conformidade com o artigo 1º da Resolução CONFEF nº 384/2019. Art. 8º - Os valores das taxas e similares cobrados às Pessoas Físicas e Jurídicas, para o exercício de 2024, restam assim fixados: