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Diário Oficial da União · 04/10/2023 · pág. 61

DOU 04/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100400061 61 Nº 190, quarta-feira, 4 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Povos Indígenas GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPI Nº 210, DE 30 DE JUNHO DE 2023 (Publicada no DOU de 30-6-2023, Edição Extra) ANEXO I () TABELA DE CORRELAÇÃO ENTRE O ALCANCE DO CUMPRIMENTO DAS METAS GLOBAIS E PONTOS CONCEDIDOS PARA GRATIFICAÇÃO . PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DAS METAS GLOBAIS - PCMG PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA . PMG ³ 80% 30 pontos . 60% £ PMG < 80% 25 pontos . 40% £ PMG < 60% 20 pontos . 20% £ PMG < 40% 15 pontos . PMG < 20% 12 pontos ANEXO II () TABELA DE CORRELAÇÃO ENTRE O ALCANCE DO CUMPRIMENTO DAS METAS INTERMEDIÁRIAS E PONTOS CONCEDIDOS PARA GRATIFICAÇÃO . PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DAS METAS INTERMEDIÁRIAS - PCMI PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA . PMG ³ 80% 50 pontos . 60% £ PMG < 80% 42 pontos . 40% £ PMG < 60% 34 pontos . 20% £ PMG < 40% 26 pontos . PMG < 20% 18 pontos ANEXO III () TABELA DE CORRELAÇÃO ENTRE O ALCANCE DO CUMPRIMENTO DAS METAS INDIVIDUAIS E PONTOS CONCEDIDOS PARA GRATIFICAÇÃO . PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA META DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - PMDI PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA . PMDI ³ 90% 12 pontos . 75% £ PMDI < 90% 10 pontos . 60% £ PMDI < 75% 8 pontos . 45% £ PMDI < 60% 6 pontos . 30% £ PMDI = 45% 4 pontos . 15% £ PMDI < 30% 2 pontos . PMDI < 15% 1 ponto ANEXO IV () TABELA DE CORRELAÇÃO ENTRE O RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO DE FATORES INDIVDUAIS E PONTOS CONCEDIDOS PARA GRATIFICAÇÃO . RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO DE FATORES DESEMPENHO INDIVIDUAIS PERCENTUAL DE ALCANCE DOS FATORES DESEMPENHO INDIVIDUAIS - PAFDI PONTUAÇÃO A SER AT R I B U Í DA . DESEMPENHO EXCEPCIONAL 92,5% £ PAFDI < 100% 8 pontos . DESEMPENHO EXCELENTE 80% £ PAFDI < 92,5% 7 pontos . DESEMPENHO ÓTIMO 67,5% £ PAFDI < 80% 6 pontos . DESEMPENHO BOM 55% £ PAFDI < 67,5% 5 pontos . DESEMPENHO SATISFATÓRIO 42,5% £ PAFDI < 55% 4 pontos . DESEMPENHO REGULAR 30% £ PAFDI < 42,5% 3 pontos . DESEMPENHO RUIM 17,5% £ PAFDI < 30% 2 pontos . D ES E M P E N H O I N S AT I S FAT Ó R I O 0% £ PAFDI < 17,5% 1 ponto SONIA GUAJAJARA (*)Publicados neste data por terem sido omitidos, no arquivo original, no DOU nº 123-C, de 30-6-2023, Seção 1-Extra, pág. 1. Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PFE/INSS Nº 87, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre o cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 5020466- 70.2023.4.02.5001 ES, referente à suspensão da cobrança fundada na conversão do auxílio por incapacidade temporária para a aposentadoria por incapacidade permanente que tem por base o cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019. O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 e o Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00426.018316/2023-51, resolvem: Art. 1º Dispor sobre o cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 5020446-70.2023.4.02.5001 ES, que determinou ao INSS não realizar qualquer tipo de cobrança em razão da transformação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Parágrafo único: A determinação judicial a que se refere o caput: I - produz efeitos para aposentadoria por incapacidade permanente com Data do Início de Benefício - DIB a partir de 14/11/2019, precedido de auxílio por incapacidade temporária com Data do Início da Incapacidade - DII fixada até 13/11/2019, em razão da modificação no método de cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019; II - abrange os benefícios por incapacidade que estejam ativos, cessados ou suspensos, bem como os novos que sejam concedidos a partir da publicação desta Portaria; e III - aplica-se em todo o território nacional. Art. 2º Para os casos previstos na decisão judicial, quando o valor do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente for inferior ao anteriormente recebido no auxílio por incapacidade temporária, a diferença de valor gerado entre o início da aposentadoria e sua concessão em que o titular permaneceu recebendo o auxílio, não será objeto de cobrança, de forma consignada ou não, a título de recomposição ao erário e/ou outro similar. §1º A diferença de que trata o caput não será consignada nas rendas futuras do beneficiário. §2º Ficam suspensas as consignações já existentes que foram efetuadas em razão da transformação do benefícios de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente que tem por base o cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019. §3º As ações efetuadas em razão do cumprimento desta decisão serão realizadas automaticamente pelo sistema. Art. 3º Será disciplinada em ato próprio, em momento oportuno, a parte da decisão judicial da referida ACP que trata da revisão da RMI das aposentadorias por incapacidade permanente que tenham sido reduzidas após sua conversão com base na regra de cálculo prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão VIRGILIO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO Procurador-Geral da Procuradoria PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.166, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 Revoga a Portaria Dirben/INSS nº 1.114, de 3 de março de 2023, que interrompeu a operacionalização dos contratos de pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil dos Benefícios de Prestação Continuada (BPC/ LOAS). O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela alínea "g" do inciso III do art. 176 do Regimento Interno da INSS, aprovado pela Portaria INSS nº 1.532, de 8 de dezembro de 2022, bem como o que consta nos Processos Administrativos nº 35014.073753/2023-64, resolve: Art. 1º. Revogar a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.114, de 3 de março de 2023, que interrompeu a operacionalização dos contratos de pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil dos Benefícios de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Parágrafo único. Os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS encontram-se disciplinados na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 827, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005275/2023-81, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a Energisa Amazonas Transmissora de Energia S.A., CNPJ nº 34.025.997/0001-56, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios Energisa, CNPB nº 2017.0006- 47, e a Energisaprev - Fundação Energisa de Previdência, CNPJ nº 06.056.449/0001-58. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 879, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005314/2023-40, resolve: Art. 1º Autorizar a retirada de patrocínio da Sompo Consumer Seguradora S.A., CNPJ nº 49.786.401/0001-08, do Plano de Benefícios Confortprev, CNPB nº 2014.0014-56, administrado pela SOMPO Entidade de Previdência Complementar - PREVSOMPO, CNPJ nº 03.784.859/0001-27. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 487, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 A MINISTRA DE ESTADO, SUBSTITUTA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo parágrafo único, incisos I e II, do art. 87 da Constituição Federal e considerando, ainda, o disposto no art. 20 da Lei 11.440, de 29 de dezembro de 2006, e nos termos do Processo Administrativo nº 09046.000810/2023-17, resolve: Art. 1º Autorizar os integrantes do Serviço Exterior Brasileiro lotados nas representações brasileiras no exterior elencadas no Anexo I desta portaria a afastar-se do Posto, tendo em vista as condições de vida naquelas sedes. §1º O período do afastamento não poderá ser superior a 15 (quinze) dias corridos, não acumuláveis. §2º O servidor poderá usufruir o referido benefício a cada 40 (quarenta) dias corridos, contados do término do último afastamento ou da data de assunção do servidor no Posto.