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Diário Oficial da União · 04/10/2023 · pág. 62

DOU 04/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100400062 62 Nº 190, quarta-feira, 4 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 §3º O servidor somente poderá gozar o afastamento quando autorizado pelo Chefe do Posto e, caso seja o Chefe de Posto, pela Secretaria de Estado. Art. 2º Os servidores sujeitos a este regime não fazem jus ao afastamento trimestral ou quadrimestral previstos no inciso I do art. 32 e no art. 33, do Decreto 93.325/86. Art. 3º Ficam revogadas: I - Portaria no 675, de 8 de novembro de 2010; e II - Portaria no 465, de 19 de maio de 2023. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 11 de outubro de 2023. MARIA LAURA DA ROCHA ANEXO I . REPRESENTAÇÕES BRASILEIRAS COM CONDIÇÕES PECULIARES DE VIDA . Embaixada do Brasil em Bagdá . Embaixada do Brasil em Bamako . Embaixada do Brasil em Porto Príncipe . Embaixada do Brasil em Kiev . Embaixada do Brasil em Uagadugu Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA CONSULTA PÚBLICA Nº 42, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.466731/2017-00, interposto pelo ASSOCIAÇÃO HOSPITAL BENEFICENTE SÃO ROQUE, CNPJ nº 90.054.206/0001-97, com sede em Carlos Barbosa/RS, contra a decisão de cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora recorrente, ante o descumprimento dos requisitos, aferidos em Processo de Supervisão, por não ter atendido aos requisitos obrigatórios para a manutenção da certificação, conforme estabelecidos na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude. O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, deste Ministério (DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria. NÍSIA TRINDADE LIMA PORTARIA/MS Nº 961, DE 17 DE JULHO DE 2023 (*) Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as regras para novas adesões e para solicitação de atualização do valor do Incentivo Financeiro 100% SUS destinado a unidades hospitalares que se caracterizem como entidades privadas sem fins lucrativos e que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao Sistema Único de Saúde - SUS. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as regras para novas adesões e para solicitação de atualização do valor do Incentivo Financeiro 100% SUS destinado a unidades hospitalares que se caracterizem como entidades privadas sem fins lucrativos e que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao Sistema Único de Saúde - SUS. Parágrafo único. Entende-se por solicitação de atualização o requerimento de mudança de regime oriundo das entidades já aderentes ao Incentivo Financeiro 100% SUS regido pela Portaria GM/MS nº 929, de 10 de maio de 2012, incorporada, posteriormente, à Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, o qual visa a modificar o modo de cálculo do incentivo em questão. Art. 2º A Seção VIII do Capítulo II do Título III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 340. ..................................................................................................................................................................................................................................................................... § 1º Poderão aderir ao incentivo financeiro de que trata o caput ou solicitar sua atualização para as regras desta Seção as unidades hospitalares que: I tenham mais de 50 (cinquenta) leitos ativos devidamente cadastrados no SCNES e que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao SUS; II possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde - CEBAS-Saúde vigente ou protocolo tempestivo de solicitação de renovação junto ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Mistério da Saúde; e III façam adesão ao Programa Nacional de Gestão de Custos - PNGC, por meio de solicitação do gestor contratante e mantenham registro no Sistema de Apuração e Gestão dos Custos do SUS - ApuraSUS de forma contínua, obedecendo aos parâmetros mínimos de qualidade de dados respectivos. § 2º Eventual indeferimento do CEBAS-Saúde ou do pedido de sua renovação resultará na suspensão imediata do Incentivo Financeiro 100% SUS. § 3º No caso de ocorrência do previsto no § 2º, o Incentivo Financeiro 100% SUS será restabelecido se houver reconsideração da decisão por parte do Ministério da Saúde, mediante novo pleito de adesão por parte do estabelecimento. § 4º Após a adesão ao PNGC, as novas unidades hospitalares contempladas e as unidades que tiverem o incentivo atualizado terão o prazo de um ano para apresentar registro das informações no ApuraSUS por, no mínimo, seis meses correntes, a partir da publicação: I - da portaria de adesão ao Incentivo 100% SUS para as novas unidades hospitalares contempladas; e II - da portaria com os novos valores do Incentivo 100% SUS para as unidades que tiverem o incentivo atualizado. § 5º O disposto no parágrafo anterior não exclui a obrigação de manutenção dos registros durante todo o período de recebimento dos recursos." (NR) "Art. 340-A. Excepcionalmente, poderão aderir ao Incentivo Financeiro 100% SUS: I - as unidades hospitalares que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços hospitalares e, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de seus atendimentos ambulatoriais exclusivamente ao SUS, caso sejam, dentro de sua tipologia, as únicas prestadoras de saúde hospitalar no município, após análise e aprovação da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde; e II - hospitais com 30 (trinta) a 50 (cinquenta) leitos, mediante justificativa do gestor contratante e parecer favorável da Comissão Intergestores Bipartite - CIB que considere o papel assistencial do hospital no sistema local ou regional de saúde, desde que: a) tenham praticado taxa de ocupação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) no ano anterior à adesão ao incentivo, tendo como fonte o banco de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares - SIA/SIH; e b) sejam referência única no município em, pelo menos, uma das quatro clínicas básicas (pediatria, cirurgia geral, obstetrícia ou clínica médica) ou sejam hospitais especializados." (NR) § 1º No caso do inciso I, a unidade hospitalar contemplada com o Incentivo Financeiro 100% SUS deverá alimentar a Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial - CIHA em caráter obrigatório e regular. § 2º A hipótese do inciso II é aplicável também para as solicitações de atualização de unidades já aderentes ao Incentivo SUS 100%. "Art. 341. Não poderão aderir ao incentivo financeiro de que trata esta Seção ou solicitar sua atualização: I - hospitais especializados em psiquiatria e hospitais gerais cuja soma do número de leitos das tipologias que constam no CNES 87 (psiquiatria) e 47 (saúde mental) ultrapasse o percentual de 15% (quinze por cento) do número total de leitos do hospital, não podendo também a referida soma ultrapassar o número total de 25 (vinte e cinco) leitos; II - hospitais que tenham mais de 30% (trinta por cento) do total de leitos na tipologia que consta no CNES 34 (crônico); III - estabelecimentos públicos gerenciados ou administrados por entidades privadas; IV - estabelecimentos públicos administrados por organizações sociais, nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; e V - concessionárias de serviços públicos na área da saúde, com base nas Leis nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995." (NR) "Art. 341-A. O Incentivo Financeiro 100% SUS será repassado em 12 (doze) parcelas mensais, cada uma equivalente a 1/12 (um doze avos) do seu valor total. § 1º Após aprovação da solicitação de adesão ou de atualização do Incentivo Financeiro 100% SUS, o Ministério da Saúde publicará portaria estabelecendo o valor dos recursos financeiros que serão incorporados aos limites financeiros de Média e Alta Complexidade - MAC dos municípios, estados e Distrito Federal, com efeitos financeiros a partir do mês de publicação da referida portaria. § 2º O repasse dos recursos pelo gestor contratante ao prestador deverá ser feito a partir da competência da publicação da portaria de adesão ou de atualização do Incentivo Financeiro 100% SUS. § 3º O não cumprimento do disposto no § 2º poderá resultar em desconto, pelo Ministério da Saúde, dos valores não repassados aos prestadores, a ser subtraído do limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do respectivo ente federado do gestor contratante." (NR) "Art. 342. A solicitação de adesão de novas unidades hospitalares ou de atualização do valor do Incentivo Financeiro 100% SUS será inserida pelo gestor contratante da unidade hospitalar no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, devendo conter os seguintes documentos: I - ofício do gestor de saúde local solicitando a adesão da nova unidade hospitalar ou a atualização do valor do Incentivo Financeiro 100% SUS; II - declaração do gestor de saúde local atestando o cumprimento do requisito da prestação de atendimento ambulatorial e hospitalar, conforme dispõem os arts. 340 e 340- A, incluindo a justificativa e o parecer da CIB, nos casos de unidade hospitalar com 30 (trinta) a 50 (cinquenta) leitos; III - declaração do gestor de que a unidade hospitalar não se enquadra nas vedações previstas no art. 341; e IV - cópia do contrato ou termo aditivo e do Plano Operativo Anual - POA atualizados, demonstrando a oferta e a contratualização da produção de Média Complexidade correspondente à, no mínimo, série histórica de 2022, bem como o valor do Incentivo Financeiro 100% SUS. Parágrafo único. No caso da adesão de novas unidades hospitalares, o POA deverá demonstrar o aumento da produção compatível com a capacidade operacional dos leitos e serviços ambulatoriais adicionais destinados ao SUS, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior à série histórica do ano de 2022." (NR) "Art. 343. As novas unidades hospitalares que aderirem ao Incentivo Financeiro 100% SUS farão jus a recurso financeiro anual calculado na forma deste artigo. § 1º O Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde realizará o cálculo do valor devido, o qual representará, a princípio, 20% (vinte por cento) da produção de serviços de Média Complexidade prevista no contrato celebrado com o gestor, a depender da produção de Média Complexidade aprovada do ano anterior à solicitação registrada no banco de dados dos SIA/SIH e da nova capacidade operacional da unidade, conforme documentação citada no art. 342, parágrafo único desta portaria. § 2º Ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde poderá tratar da metodologia do cálculo do valor de que trata o § 1º." (NR) "Art. 344. Para as unidades hospitalares já contempladas com o Incentivo Financeiro 100% SUS com base nas regras anteriores que tiverem solicitado atualização, o valor do incentivo será atualizado para 20% (vinte por cento) da produção aprovada da Média Complexidade no ano de 2022 registrada no banco de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares - SIA/SIH, . § 1º - Os valores de atualização referidos no caput estão descritos nos Anexos I e II a esta Portaria." (NR) § 2º O valor do incentivo poderá ser atualizado para 20% (vinte por cento) da produção de serviços de Média Complexidade prevista no contrato celebrado com o gestor, caso os valores previstos nos Anexos I e II não reflitam a produção prevista no novo contrato ou no termo aditivo ao contrato já existente. "Art. 345. Para fins dos arts. 343 e 344, deverão ser excluídos do cálculo os valores referentes aos procedimentos de Média Complexidade remunerados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC." (NR) "Art. 346. As unidades hospitalares que aderirem ao Incentivo Financeiro 100% SUS e aquelas já contempladas deverão manter os requisitos mínimos de adesão de que trata esta portaria durante todo o período de recebimento do referido incentivo, além de cumprir os seguintes compromissos: I - adoção de protocolos clínicos e assistenciais que garantam a qualidade dos planos terapêuticos compartilhados com a Atenção Primária à Saúde, nos termos do modelo de continuidade do cuidado definido pelo gestor contratante; II - articulação com outros níveis de atenção à saúde, especialmente com a Atenção Primária, por meio do matriciamento ou de outras estratégias definidas pelo gestor contratante para garantir a continuidade e a integralidade do cuidado; III - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, à eficiência dos leitos, à reorganização dos fluxos e processos de trabalho e à implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos;