DOU 04/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100400094 94 Nº 190, quarta-feira, 4 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 656, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.304482/2023-14, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha FLORIANO (PI) - JUAZEIRO DO NORTE (CE), via CAMPOS SALES (CE), prefixo 18-0042-60, com as seguintes seções: I - de CAMPOS SALES (CE) para FRONTEIRAS (PI) e PICOS (PI); e II - de PICOS (PI) para CRATO (CE) e JUAZEIRO DO NORTE (CE). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 657, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.304338/2023-70, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BELÉM (PA) - NATAL (RN), prefixo nº 02-0085-00, com as seguintes seções: I - de BELEM (PA) para NATAL (RN), BOA VISTA DO GURUPI (MA), MARACAÇUME (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA), NOVA OLINDA DO MARANHAO (MA), ZE DOCA (MA), BOM JARDIM (MA), ALTO ALEGRE DO MARANHAO (MA), PERITORO (MA), CODO (MA), CAXIAS (MA), TIMON (MA), TERESINA (PI), PIRIPIRI (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), SAO GONCALO DO AMARANTE (CE), ARACATI (CE), MOSSORO (RN) e AÇU (RN); II - de ANANINDEUA (PA) para MARACAÇUME (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA), NOVA OLINDA DO MARANHAO (MA), ZE DOCA (MA), BOM JARDIM (MA), SANTA INES (MA), BACABAL (MA), ALTO ALEGRE DO MARANHAO (MA), PERITORO (MA), CODO (MA), CAXIAS (MA), TIMON (MA) e TERESINA (PI); III - de CASTANHAL (PA), SANTA MARIA DO PARA (PA) e CAPANEMA (PA) para BOA VISTA DO GURUPI (MA), MARACAÇUME (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA), NOVA OLINDA DO MARANHAO (MA), ZE DOCA (MA), BOM JARDIM (MA), SANTA INES (MA), BACABAL (MA), ALTO ALEGRE DO MARANHAO (MA), PERITORO (MA), CODO (MA), CAXIAS (MA), TIMON (MA), TERESINA (PI), PIRIPIRI (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), SAO GONCALO DO AMARANTE (CE), ARACATI (CE), MOSSORO (RN), AÇU (RN) e NATAL (RN); IV - de BOA VISTA DO GURUPI (MA) para CACHOEIRA DO PIRIA (PA), TERESINA (PI), MOSSORO (RN) e NATAL (RN); V - de MARACAÇUME (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA), NOVA OLINDA DO MARANHÃO (MA), ZE DOCA (MA), BOM JARDIM (MA) e CODO (MA) para TERESINA (PI); VI - de SANTA INES (MA) para TERESINA (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), MOSSORO (RN) e NATAL (RN); VII - de BACABAL (MA) para TERESINA (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), ITAPAGE (CE), MOSSORO (RN) e NATAL (RN); VIII - de ALTO ALEGRE DO MARANHAO (MA) para TERESINA (PI), CAMPO MAIOR (PI), PIRIPIRI (PI), TIANGUA (CE) e SOBRAL (CE); IX - de PERITORO (MA) e CAXIAS (MA) para TERESINA (PI), CAMPO MAIOR (PI), PIRIPIRI (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), MOSSORO (RN) e NATAL (RN); X - de TIMON (MA) e TERESINA (PI) para TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), SAO GONCALO DO AMARANTE (CE), ARACATI (CE), MOSSORO (RN), AÇU (RN) e NATAL (RN); XI - de TIANGUA (CE) e SOBRAL (CE) para CAMPO MAIOR (PI), MOSSORO (RN) e NATAL (RN). XII - de CAPITAO DE CAMPOS (PI) para ITAPAGE (CE); XIII - de PIRIPIRI (PI) para TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), SAO GONCALO DO AMARANTE (CE), ARACATI (CE), MOSSORO (RN), AÇU (RN) e NATAL (RN). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 658, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 54; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.300470/2023-11, decide: Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BRASÍLIA (DF) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 12-0747-00, com as seguintes seções: I - de BRASÍLIA (DF) para CATALÃO (GO), ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), PIRASSUNUNGA (SP), AMERICANA (SP) e CAMPINAS (SP); II - de CRISTALINA (GO) para ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), PIRASSUNUNGA (SP), LIMEIRA (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP); III - de IPAMERI (GO) para ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), LIMEIRA (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP); IV - de CATALÃO (GO) para ARAGUARI (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), LIMEIRA (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP); V - de ARAGUARI (MG) e UBERLÂNDIA (MG) para CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP); e VI - de UBERABA (MG) para ARARAS (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP). Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 617, de 22 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2023, seção 1, página 184. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 659, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.304348/2023-13, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha FLORIANO (PI) - JUAZEIRO DO NORTE (CE), prefixo nº 18-0041-60, com as seguintes seções: I - de PICOS (PI) para ARARIPINA (PE), OURICURI (PE), CRATO (CE) e JUAZEIRO DO NORTE (CE); II - de MARCOLÂNDIA (PI) para ARARIPINA (PE) e OURICURI (PE); e III - de ARARIPINA (PE) para CRATO (CE) e JUAZEIRO DO NORTE (CE). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 660, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 54; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.301323/2023-50, decide: Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha UBERLÂNDIA (MG) - SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0572-60, com a seção de UBERABA (MG) para SÃO PAULO (SP). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 661, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.304296/2023-77, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) - NATAL (RN), via JOÃO PESSOA (PB), prefixo 12-0753-00, com as seguintes seções: I - de ANÁPOLIS (GO) para JOÃO PESSOA (PB) e MORRO DO CHAPEU (BA); II - de BRASÍLIA (DF) para JOÃO PESSOA (PB) e NATAL (RN); III - de CICERO DANTAS (BA), JEREMOABO (BA), RIBEIRA DO POMBAL (BA) e SERRINHA (BA) para CARUARU (PE) e RECIFE (PE); IV - de FEIRA DE SANTANA (BA) para CARUARU (PE), JOÃO PESSOA (PB) e RECIFE (PE); V - de GOIANIA (GO) para MORRO DO CHAPEU (BA) e JOÃO PESSOA (PB); VI - de IRECÊ (BA) para ANÁPOLIS (GO), GOIANIA (GO) e JOÃO PESSOA (PB); e VII - de TUCANO (BA) para RECIFE (PE). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 662, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.304379/2023-66, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha TERESINA (PI) - JOÃO PESSOA (PB) prefixo nº 18-0043-60, com as seguintes seções: I - de TERESINA (PI) para CAMPOS SALES (CE), CRATO (CE), JUAZEIRO DO NORTE (CE), CAJAZEIRAS (PB), SOUSA (PB), POMBAL (PB), PATOS (PB) e CAMPINA GRANDE (PB); II - de BARRO DURO (PE) para JUAZEIRO DO NORTE (CE); III - de VALENÇA DO PIAUÍ (PI) para CAMPOS SALES (CE) e JUAZEIRO DO NORTE (CE); IV - de PICOS (PI) para CAMPOS SALES (CE), CRATO (CE), JUAZEIRO DO NORTE (CE), CAJAZEIRAS (PB), SOUSA (PB), POMBAL (PB), PATOS (PB), CAMPINA GRANDE (PB) e JOÃO PESSOA (PB); V - de FRONTEIRAS (PI) para CAMPOS SALES (CE); VI - de CRATO (CE) e JUAZEIRO DO NORTE (CE) para POMBAL (PB), PATOS (PB), SANTA LUZIA (PB), SOLEDADE (PB), CAMPINA GRANDE (PB) e JOÃO PESSOA (PB); VII - de BARBALHA (CE) para JOÃO PESSOA (PB); VIII - de MISSÃO VELHA (CE) e BARRO (CE) para POMBAL (PB), PATOS (PB), SANTA LUZIA (PB) e CAMPINA GRANDE (PB); IX - de MILAGRES (CE) para PATOS (PB) e JOÃO PESSOA (PB). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR