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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/10/2023 · pág. 92

DOMCE 05/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3308

www.diariomunicipal.com.br/aprece 92

Art. 4º O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação dos direitos assegurados na presente lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 1.459/2008, de 19/12/2008, e demais disposições em contrário.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 03 de outubro de 2023.

JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador:969033FB

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.180, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre a criação de logradouros públicos no Município de Morada Nova/CE, com as seguintes denominações: Rua José Walter Rabelo e Avenida Manuel Benício Rabelo, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado e denominado de Rua José Walter Rabelo, o logradouro público no Município de Morada Nova/CE, compreendido pelo Distrito de Juazeiro, com localização no sentido NORTE ao SUL, iniciando-se na coordenada UTM: (5474469.07 & 9431707.10) de forma perpendicular com a Avenida Manuel Benício Rabelo e finalizando na coordenada UTM: (547474.09 & 9431677.52).

Art. 2º Fica criado e denominado de Avenida Manuel Benício Rabelo, o logradouro público no Município de Morada Nova/CE, compreendido pelo Distrito de Juazeiro, com localização no sentido LESTE ao OESTE, iniciando-se na coordenada UTM: (547678.74 & 9431749.27) de forma perpendicular com a Rua José Walter Rabelo, cruzando com uma Praça Pública e finalizando na coordenada UTM: (547091.43 & 9431748.23).

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação dos direitos assegurados na presente lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 03 de outubro de 2023.

JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador:FE917098

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 057, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre a implantação da Política de Educação Integral na Rede Municipal de Ensino de Morada Nova, estado do Ceará e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 75, da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, de 05 de abril de 1990; e

CONSIDERANDO os art. 205, 206 e 207 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os art. 53, 54 e 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO os art. 34 e 87 da Lei Federal nº 9.394/1996, que instituiu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Meta 06 da Lei Federal Nº 13.005/2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação – PNE;

CONSIDERANDO a Meta 06 da Lei Municipal Nº1.713/2015, que instituiu o Plano Municipal de Educação – PME;

CONSIDERANDO o artigo 13, das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica, do Ministério da Educação;

CONSIDERANDO o que estabelece a PORTARIA NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 17, de 24/04/2007, que institui o Programa Mais Educação, com o propósito de fomentar a educação integral de crianças, adolescentes e jovens, por meio do apoio a atividades socioeducativas no contraturno escolar;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640 de 31 de julho de 2023, Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera aLei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, aLei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e aLei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.

CONSIDERANDO Portaria Nº 1.495, DE 02/08/2023 - Dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída legalmente, a política de Educação Integral, já anunciada, na legislação educacional brasileira, abrangida em nossa Constituição Federal, nos artigos 205, 206 e 207; no ECA; na LDB; no Plano Nacional de Educação, e no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, Lei nº 14.113/2020, nas Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de MORADA NOVA, a partir do ano de 2023, com o intuito de garantir o desenvolvimento do sujeito nas dimensões: intelectual, emocional, social e cultural, contribuindo com a independência pessoal dos estudantes desde a Primeira Etapa da Educação Básica até o Ensino Fundamental.

Art. 2º A educação em Tempo Integral terá como suporte, as seguintes funções e equipes profissionais:

I - Equipe de gestão pedagógica e administrativa;

II - Coordenadores pedagógicos;

III - Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum e parte diversificada;

IV - Professores e monitores dos diferentes ambientes pedagógicos, no âmbito das escolas e fora dela;

V - Profissionais de apoio técnico-administrativo e demais servidores públicos, ou não, da educação e demais instituições governamentais ou conveniadas, onde quer que se desenvolvam atividades complementares aos projetos político-pedagógicos das unidades escolares;

§ 1º As atividades educativas desenvolvidas nos espaços educacionais, nas escolas ou fora destas, em Tempo Integral, isto é, integrando atividades complementares por, no mínimo 3 horas no contraturno diário, ou totalizando 15 horas semanais, são de responsabilidade de toda equipe da escola.

§ 2º Os profissionais do magistério: professores, coordenadores, bolsistas-estagiários e demais funções de apoio poderão contribuir no desenvolvimento do currículo dentro e fora da escola, sob a orientação das políticas de educação desenvolvidas pela Secretaria Municipal de