DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100500022 22 Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 365. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Colômbia. Margem de Dumping Valor Normal (US$/kg) Preço de Exportação (US$/kg) Margem de Dumping Absoluta Margem de Dumping Relativa (%) 18,51 12,85 5,66 44,0 Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: DECOM 366. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Colômbia alcançou US$ 5,66/kg (cinco dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma). 4.1.3. Do Peru 4.1.3.1. Do valor normal do Peru 367. O valor normal para o Peru foi construído a partir das seguintes rubricas: * - matérias-primas; * - utilidades; * - outros custos variáveis; * - custos fixos (mão de obra direta); * - outros custos fixos (mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos); * - despesas gerais e administrativas e despesas comerciais; e * - margem de lucro. 4.1.3.1.1. Da matéria-prima 368. Para o insumo "vergalhão de latão" utilizou-se a mercadoria classificada na subposição composta 7407.21 e no subitem 7407.21.10 da NCM, enquanto para o insumo "chapa de latão" adotou-se a mercadoria classificada na subposição composta 7409.21 e no subitem 7409.21.00 da NCM. 369. Para fins de cálculo do valor normal do Peru, a peticionária apresentou o preço médio de importação de "chapas de latão" e "vergalhões de latão", em P5, proveniente do Brasil e do Chile, maiores fornecedoras à Peru de tais insumos, respectivamente. Os dados foram coletados na plataforma eletrônica Trade Map. 370. Não obstante, conforme metodologia usualmente utilizada pelo DECOM, foram consideradas todas as origens para fins de apuração dos custos das matérias-primas. Dessa forma, apurou-se o preço médio de importação do Peru, em P5, de cada uma das linhas tarifárias (7409.21 - chapa de latão e 7407.21 - vergalhão de latão), com base nas estatísticas disponibilizadas pela plataforma Trade Map. 371. Conforme explanação da peticionária, os preços considerados "foram calculados a partir da proporção dos preços pagos pela indústria doméstica entre o material virgem e o material que a indústria doméstica fornece a sucata do material". 372. Essa proporção foi utilizada para calcular-se o preço das chapas e vergalhões de latão quando houvesse o fornecimento de sucata do material pelas produtoras/exportadoras, correspondendo a [CONFIDENCIAL] % do preço do material virgem para chapas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Yale, [CONFIDENCIAL] % para chapas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Tetra e [CONFIDENCIAL] % para vergalhões de latão utilizados na produção de chaves do tipo Tetra. Destaque-se que esses percentuais foram apurados a partir das fichas técnicas dos produtos de modelos [CONFIDENCIAL] (Tetra), [CONFIDENCIAL] (Yale) e [CONFIDENCIAL] (Yale com aplicação de resina colorida), os quais, segundo a peticionária, foram os mais vendidos em P5. 373. O valor apurado para o insumo "chapa de latão" (7409.21) importado pelo Peru foi de US$ 7,57/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL]/kg para o material com fornecimento de sucata, no caso das chaves Yale, e, US$ 7,57/kg e US$ [CONFIDENCIAL]/kg, nessa mesma ordem, para as chaves Tetra. Já o valor apurado para o insumo "vergalhão de latão" (7407.21) importado pelo Peru foi de US$ 6,84/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL]/kg para o material com fornecimento de sucata. 374. Os valores do material virgem e do material com fornecimento de sucata foram ponderados conforme proporção de cada material na composição de cada tipo de chave segundo fichas técnicas fornecidas pela peticionária, obtendo-se, assim, um custo médio ponderado de latão. As proporções entre o consumo de bobinas de latão virgens e beneficiadas, respectivamente, foram as seguintes: [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Tetra; [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Yale; e [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Yale com aplicação de resina. Quanto aos vergalhões de latão, utilizados unicamente na fabricação das chaves Tetra (dentre as investigadas), os percentuais, na mesma ordem, foram de [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %. 375. Os coeficientes de produção apresentados pela peticionária para transformação dos insumos em cada tipo de chave foram utilizados. No entanto, dado que limitações identificadas na descrição das mercadorias importadas inviabilizaram a classificação em CODIP das importações objeto de análise, para fins de início da presente investigação, trabalhou-se com o produto objeto da investigação destituído de classificação em CODIP. 376. Por essa razão, os coeficientes da peticionária para transformação dos insumos nos produtos objeto da investigação ([CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yale sem resina, [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yale com resina, e [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão e [CONFIDENCIAL] quilogramas de vergalhão de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Tetra) foram aplicados ao custo médio ponderado do latão. Obteve-se, assim, o custo médio ponderado de cada insumo (chapas de latão e vergalhões de latão, quando aplicável) para a fabricação de 1 (um) quilograma de cada tipo de chave fabricado pela peticionária. 377. Esses valores foram, então, ponderados conforme o volume de cada tipo de chave produzido em P5 pela peticionária obtendo-se, para cada insumo, o custo necessário à fabricação de 1 (um) quilograma de chaves, conforme proporção de tipos de chaves produzidas pela peticionária em P5. 378. Apurou-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] de "chapa de latão" e de US$ [CONFIDENCIAL] de "vergalhão de latão" para fabricação de 1 (um) quilograma das chaves objeto da investigação. 379. Além das "chapas de latão" e dos "vergalhões de latão" (principais insumos na fabricação das chaves objeto da presente investigação), o banho de níquel, a resina colorida, outras matérias-primas e outros insumos (embalagem) foram também incluídos na categoria "matérias-primas e insumos" para a fabricação das chaves objeto da presente investigação. O custo destes itens foi apurado conforme percentuais obtidos a partir da razão, em P5, entre o custo de cada item e o custo das chapas e vergalhões de latão na estrutura de custos da peticionária, sendo [CONFIDENCIAL] % para o banho de níquel, [CONFIDENCIAL] % para a resina colorida, [CONFIDENCIAL] % para as outras matérias-primas e [CONFIDENCIAL] % para os outros insumos. 380. Destarte, apurou-se, para o Peru, um custo referente a matérias-primas de US$ 10,01 por quilograma de chaves de latão. 4.1.3.1.2. Das utilidades 4.1.3.1.2.1. Da energia elétrica 381. Para obtenção dos valores relativos à energia elétrica, a peticionária propôs a utilização dos preços disponíveis no sítio eletrônico https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/ e dos coeficientes técnicos de consumo de kWh por quilograma, referentes a sua matriz de custo de produção. 382. Já considerando a participação do produto similar na produção total da peticionária, foi apurado o coeficiente de consumo de energia elétrica de [CO N F I D E N C I A L ] kWh na produção de um quilograma de chaves de latão objeto da investigação. 383. Utilizando do sítio eletrônico previamente mencionado, apurou-se o preço da energia elétrica em dólares estadunidenses em P5, no valor de US$ 0,15/kWh. 384. A partir da multiplicação do coeficiente de consumo pelo preço da energia elétrica no Peru foi obtido o custo da energia elétrica no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão. 4.1.3.1.2.2. Das outras utilidades 385. Além da energia elétrica, a matriz de custos da peticionária contempla a utilização de água no processo de fabricação das chaves de latão objeto da presente análise. 386. O custo da água enquanto utilidade na composição do custo do produto objeto da investigação foi apurado a partir da razão entre o custo total incorrido pela peticionária com tal utilidade e o custo incorrido com a utilidade energia elétrica ([CONFIDENCIAL] %). Esse percentual foi multiplicado pelo custo com energia elétrica apurado no item anterior (US$ [CONFIDENCIAL]/kg) resultando no valor de resultando no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão. 387. Com isso, o custo de utilidades no cálculo do valor normal para o Peru totalizou US$ 0,34 por quilograma de chaves de latão. 4.1.3.1.3. Dos outros custos variáveis 388. A título de outros custos variáveis também foi utilizada a razão constante na matriz de custos da peticionária em P5 entre essa rubrica e o custo com as principais matérias-primas (chapas e vergalhões de latão), qual seja de [CONFIDENCIAL] %. Esse percentual foi multiplicado pelo custo com as matérias-primas mencionadas, calculado conforme descrito no item 4.3.1.1 (US$ [CONFIDENCIAL]/kg), resultando no valor de US$ 0,41 por quilograma de chaves de latão, atribuído a outros custos variáveis. 4.1.3.1.4. Dos custos fixos 4.1.3.1.4.1. Da mão de obra 389. Para o cômputo do custo de mão de obra na composição do valor normal, a peticionária sugeriu a utilização do coeficiente de horas de mão de obra direta necessárias para produção de 1 (um) quilograma de chaves de latão pela peticionária e do salário por hora no Peru, disponibilizado no sítio eletrônico http://www.salaryexplorer.com/salary-survey.php. 390. O cálculo do coeficiente de horas de mão de obra da peticionária levou em consideração a produção total de chaves objeto da investigação em P5 e o total de horas de trabalho obtidas pela multiplicação de 8 (oito) horas diárias de trabalho por 5 (cinco) dias de trabalho semanais por 52 semanas de trabalho no mês. O produto desses fatores (2.080 horas de trabalho no ano) foi multiplicado pela quantidade de empregados diretos informada pela peticionária ([CONFIDENCIAL] ) e o resultado foi dividido pela produção total da peticionária em quilogramas em P5, resultando no coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas de mão de obra direta empregadas na fabricação de 1 (um) quilograma das chaves objeto da presente análise. 391. No que tange ao custo da mão de obra no Peru, entendeu-se apropriado desconsiderar a fonte sugerida pela peticionária (Salary Explorer) e buscar fonte alternativa, pelas mesmas razões elencadas no item 4.1.1.4.1. 392. Dessa forma, optou-se por obter o custo da hora da mão de obra no Peru a partir dos dados disponibilizados pela Banco Central de Reserva del Peru. 393. Conforme disponibilizado pela Instituição, o salário mensal no Peru para trabalhadores do setor formal privado correspondeu, em P5, a PEN 2.972,57. A fim de computar o salário por hora trabalhada, calculou-se a quantidade de horas de trabalho no mês no Peru. 394. Conforme informado no sítio eletrônico Papaya Global, que compila informações sobre mão de obra de diversos países, "full-time employment is 8 hours per day and 48 hours per week". 395. A partir dessa informação, multiplicou-se a quantidade de horas trabalhadas em uma semana (48) pela quantidade aproximada de semanas no mês (4,3), obtendo-se o total de 206 horas. 396. Dividindo-se o salário mensal (PEN 2.972,57) pela quantidade de horas de trabalho no mês (206), alcançou-se o valor de PEN 14,45/h. Esse importe foi convertido para dólares estadunidenses, a partir da paridade obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (US$ 1 = PEN 3,92), resultando em US$ 3,68/h. 397. Dessa maneira, o custo de mão de obra direta utilizado no cálculo do valor normal foi apurado pela multiplicação da quantidade de horas de trabalho necessárias para a fabricação de 1 kg de chaves de latão ([CONFIDENCIAL] ) pelo custo da mão de obra no Peru US$ (US$ 3,68), correspondendo, dessa forma, a US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão. 4.1.3.1.4.2. Da mão de obra indireta, da depreciação e dos outros custos fixos 398. Da mesma forma que o custo dos insumos secundários foram calculados conforme percentual de tais custos em relação ao custo das matérias-primas principais (chapas e vergalhões de latão) na matriz da peticionária em P5, o custo de mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos foi calculado com base no percentual que tais rubricas representam em relação ao custo da mão de obra direta na matriz de custos da peticionária em P5. 399. Dessa maneira, apurou-se que a mão de obra indireta, a depreciação e os demais custos fixos representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] %,[CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do custo de mão de obra direta na matriz de custos da peticionária em P5. 400. Aplicando-se tais percentuais ao custo de mão de obra direta apurado no item anterior, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL] ;US$ [CONFIDENCIAL] e US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, respectivamente para as rubricas mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos. 401. Assim, no cálculo do valor normal construído para o Peru os custos fixos somaram US$ 2,31 por quilograma de chaves de latão. 4.1.3.1.5. Das despesas comerciais e administrativas 402. As despesas comerciais e administrativas e a margem de lucro foram apuradas, conforme sugerido pela peticionária, a partir dos demonstrativos financeiros do grupo Dormakaba Holding AG, detentor da Silca - fabricante global de chaves em bruto com presença na Europa, Ásia e América Latina -, relativos aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022. 403. Com base nos dados dos dois anos fiscais, calculou-se a média ponderada para cada rubrica constante da Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) do grupo, atribuindo-se peso 3 ao ano fiscal terminado em 30 de junho de 2021 (uma vez que contempla 3 meses de P5) e peso 9 ao ano fiscal finalizado em 20 de junho de 2022 (haja vista que inclui 9 meses de P5). 404. Verificou-se que as despesas comerciais e administrativas representaram 45,5% do custo do produto vendido. 405. Tal percentual foi utilizado para calcular o custo das despesas comerciais e administrativas aplicável no cálculo do valor normal. Para tanto, simplesmente multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados. 406. Obteve-se, assim, o valor de US$ 5,94 por quilograma de chaves de latão para as despesas comerciais e administrativas. 4.1.3.1.6. Da margem de lucro 407. Da mesma forma que para as despesas comerciais e administrativas, para fins de início da investigação, foi apurada margem de lucro com base no Demonstrativo de Resultado do grupo Dormakaba Holding AG (utilizando-se, inclusive, a mesma metodologia de ponderação para os dados referentes aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022). 408. Registre-se, todavia, que para o cálculo do percentual referente à margem de lucro, utilizou-se a rubrica "profit before taxes", e não a "Adjusted EBITDA (operating profit before depreciation and amortization)", proposta pela peticionária, conforme razões elencadas no item 4.1.1.6. 409. Dessa forma, o percentual da margem de lucro operacional sobre o custo dos produtos vendidos do período equivalente ao P5 da investigação foi de 12%, o qual foi utilizado para calcular o valor da margem de lucro aplicável no cálculo do valor normal. 410. Multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados e obteve-se, assim, o valor de US$ 1,57 por quilograma de chaves de latão.