DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100500023 23 Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.1.3.1.7. Do valor normal construído 411. Nesse contexto, o valor normal construído de chaves de latão para o Peru, em US$/kg, foi o seguinte: Valor Normal Construído - Peru [ CO N F I D E N C I A L ] Rubrica Valor (US$/kg) (A) Matérias-primas e Insumos 10,01 (A.1) Chapa de Latão [ CO N F. ] (A.2) Vergalhão de Latão [ CO N F. ] (A.3) Banho de Níquel [ CO N F. ] (A.4) Resina Colorida [ CO N F. ] (A.5) Outros Matérias-primas [ CO N F. ] (A.6) Outros Insum-s - Embalagens [ CO N F. ] (B) Utilidades 0,34 (B.1) Energia Elétrica [ CO N F. ] (B.2) Outras Utilidades [ CO N F. ] (C) Outros Custos Variáveis 0,41 (D) Custos Fixos 2,31 (D.1) Mão de Obra Direta [ CO N F. ] (D.2) MDI [ CO N F. ] (D.3) Depreciação [ CO N F. ] (D.4) Outros Custos Fixos [ CO N F. ] (E) = (A) + (B) + (C) + (D) Custo e Produção 13,06 (F) Despesas Comerciais e Administrativas (45,5%) 5,94 (G) Margem de Lucro (12%) 1,57 (H) = (E) + (F) + (G) Valor Normal (1kg chaves de latão) 20,57 Fonte: Dados anteriores Elaboração: DECOM 412. Para fins de início da investigação, apurou-se, portanto, o valor normal construído para o Peru de US$ 20,57/kg (vinte dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por quilograma), na condição delivered. 4.1.3.2. Do preço de exportação do Peru 413. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. 414. Para fins de apuração do preço de exportação de chaves de latão do Peru para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas entre abril de 2021 e março de 2022. 415. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação. Preço de Exportação - Peru [ R ES T R I T O ] Valor FOB (US$) Volume (kg) Preço de Exportação FOB (US$/kg) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 11,69 Fonte: RFB Elaboração: DECOM 416. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, obteve-se o preço de exportação de US$ 11,69/kg (onze dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por quilograma), na condição FOB. 4.1.3.3. Da margem de dumping do Peru 417. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 418. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação. 419. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Peru. Margem de Dumping Valor Normal (US$/kg) Preço de Exportação (US$/kg) Margem de Dumping Absoluta Margem de Dumping Relativa (%) 20,57 11,69 8,88 75,9 Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: DECOM 420. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Peru alcançou US$ 8,88/kg (oito dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por quilograma). 4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar 4.2.1. Da China 4.2.1.1. Da metodologia de cálculo do valor normal para fins de determinação preliminar 421. Na apresentação da petição, a JAS enfatizou que não conseguiu encontrar informações específicas sobre o setor de chaves de latão e ressaltou que a principal matéria-prima do referido produto é uma liga metálica de cobre e zinco, que não está sujeita a monitoramento e estudos por parte de organizações internacionais, como o setor siderúrgico, por exemplo. 422. A JAS lembrou que, desde 2019, em várias investigações envolvendo produtos chineses, este Departamento teria concluído que as condições de uma economia de mercado não prevalecem naquele país. Isso foi estabelecido por meio das seguintes portarias: Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; e Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019. 423. Ainda na petição, a JAS apresentou o documento intitulado "Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations", elaborado pela Comissão Europeia, que fornece várias informações sobre a economia chinesa, destacando especialmente a significativa interferência do Estado na economia; e o documento WT/TPR/S/415 (Anexo 14), da Organização Mundial do Comércio, que trata do exame de políticas comerciais da China, informando que não teria havido mudanças na legislação chinesa que trata de controle de preços. 424. Por fim, a JAS concluiu pelo entendimento de que, no segmento produtivo em questão, não predominariam as condições de uma economia de mercado, pretendendo demonstrar tal entendimento durante o curso da investigação. 425. Entretanto, a Peticionária não trouxe novo elemento ao processo que demonstrasse o entendimento expresso na petição para início da investigação e tampouco o tema foi objeto de manifestação das partes interessadas na investigação. 426. Ainda assim, tendo em vista que nenhuma das empresas chinesas respondeu ao Questionário do Produtor/Exportador contendo o Apêndice de Vendas no Mercado Doméstico, para fins de apuração do valor normal para fins de determinação preliminar, optou-se pela utilização de metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, conforme elementos de prova constantes dos autos deste processo. 4.2.1.2. Do valor normal para as produtoras/exportadoras chinesas 427. Dada a ausência das informações solicitadas a respeito de vendas no mercado interno chinês nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores submetidas pelas empresas chinesas selecionadas e, tendo em vista a sua essencialidade e o caráter compulsório no seu fornecimento, o valor normal da China para fins de determinação preliminar, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi baseado na melhor informação disponível nos autos do processo. 428. Assim, tendo em vista que as empresas selecionadas não reportaram adequadamente as respostas ao questionário no que tange às informações necessárias para o cômputo do valor normal, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Regulamento Brasileiro, fez-se uso dos fatos que fundamentaram o início da investigação, atualizados em relação aos indicadores da peticionária utilizados no cálculo, conforme se descreverá a seguir. 429. Cumpre ressaltar que, após a identificação dos modelos de chaves exportados para o Brasil, a partir dos dados fornecidos nas respostas ao questionário do produtor/exportador (apêndice VII), o valor normal construído será apresentado de forma a refletir apenas as chaves Yale sem resina aplicada à cabeça. 430. Dessa forma, o valor normal a seguir foi construído por CODIP a partir do custo de produção, acrescido de despesas gerais, administrativas e comerciais, resultado financeiro e lucro, haja vista a necessidade de apurar valor normal na condição delivered para fins de comparação com o preço de exportação. 4.2.1.2.1. Da matéria-prima 431. Em relação às alterações realizadas quanto ao custo da matéria-prima, ressalte-se, inicialmente, que a peticionária indicou, para fins de início da investigação, que as principais matérias-primas para a produção das chaves de latão seriam "chapa de latão" e "vergalhão de latão", apresentando o preço médio de importação dos referidos insumos, em P5, provenientes da Coreia do Sul e Malásia, as maiores fornecedoras à China de tais insumos, respectivamente. Os dados foram coletados na plataforma eletrônica Trade Map. Em relação à "chapa de latão", adotou-se a mercadoria classificada na subposição composta 7409.21 e no subitem 7409.21.00 da NCM. 432. Além disso, conforme metodologia usualmente utilizada pelo DECOM, foram consideradas todas as origens para fins de apuração dos custos das matérias-primas. Dessa forma, apurou-se o preço médio de importação da China, em P5, para a posição 7409.21 - chapa de latão, com base nas estatísticas disponibilizadas pela plataforma Trade Map. 433. Conforme explanação da peticionária, os preços por ela considerados "foram calculados a partir da proporção dos preços pagos pela indústria doméstica entre o material virgem e o material que a indústria doméstica fornece a sucata do material". 434. A proporção utilizada para calcular o custo de aquisição da matéria prima (bobinas e vergalhões de latão) quando houvesse o fornecimento de sucata do material pelas produtoras/exportadoras, objeto de verificação in loco, correspondeu a: [CONFIDENCIAL] % do preço do material virgem para bobinas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Yale. 435. Os coeficientes técnicos para produção de uma unidade de chave do tipo Yale sem resina, bem como as proporções de consumo e incorporação de matéria prima ao modelo de chaves do tipo Yale sem resina mais vendido em P5 pela peticionária ([CONFIDENCIAL] ) também foram objeto de verificação pelo DECOM, tendo sido atualizados para o modelo em questão. No cálculo do valor normal construído para fins de determinação preliminar foram utilizados os coeficientes e proporções obtidos na verificação in loco conforme se detalha a seguir. 436. O valor apurado para o insumo "chapa de latão" (7409.21) importado pela China foi de US$ 9,24/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL]/kg para o material com fornecimento de sucata. 437. Os valores do material virgem e do material com fornecimento de sucata foram ponderados conforme proporção de cada material na composição do tipo de chave segundo dados verificados pelo DECOM, obtendo-se, assim, um custo médio ponderado de latão. As proporções entre o consumo de bobinas de latão virgem e beneficiado na produção das chaves tipo Yale sem resina foram as seguintes: [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %. 438. Conforme previamente apontado, a identificação dos modelos de chaves exportados para o Brasil nos dados fornecidos em resposta ao questionário do produtor/exportador (apêndice VII) permitiu que o valor normal construído refletisse apenas as chaves Yale sem resina aplicada à cabeça. 439. Nesse sentido, os coeficientes técnicos da peticionária para transformação dos insumos nas chaves de latão tipo Yale sem resina objeto da investigação, foram atualizados conforme dados verificados pelo DECOM: [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves. Obteve-se, assim, o custo médio de insumo (chapas de latão) para a fabricação de 1 (um) quilograma de chaves do tipo Yale sem resina fabricado pela peticionária. 440. Apurou-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] de "chapa de latão" para fabricação de 1 (um) quilograma das chaves tipo Yale sem resina objeto da investigação na China. 441. Além das "chapas de latão", o banho de níquel, a resina colorida, as outras matérias-primas e os outros insumos (embalagens) permaneceram incluídos na categoria "matérias-primas e insumos" para a fabricação das chaves objeto da presente investigação. O custo destes itens foi apurado conforme percentuais obtidos a partir da razão, em P5, entre o custo de cada item após verificação in loco realizada pelo DECOM e o custo das chapas de latão na estrutura de custos da peticionária, sendo [CONFIDENCIAL] % para o banho de níquel, [CONFIDENCIAL] % para a resina colorida, [CONFIDENCIAL] % para as outras matérias-primas e [CONFIDENCIAL] % para os outros insumos. 442. Destarte, apurou-se, para a China, um custo referente a matérias-primas e insumos de US$ 11,37 por quilograma de chaves de latão. 4.2.1.2.2. Das utilidades 4.2.1.2.2.1. Energia elétrica 443. Os valores relativos à energia elétrica continuaram sendo obtidos a partir da proposta da peticionária para utilização dos preços disponíveis no sítio eletrônico https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/ e dos coeficientes técnicos de consumo de kWh por quilograma, referentes a sua matriz de custo de produção. 444. No sítio eletrônico previamente mencionado apurou-se o preço da energia elétrica em dólares estadunidenses em P5 no valor de US$ 0,09/kWh. 445. O coeficiente de consumo de energia elétrica para produção de um quilograma de chaves de latão objeto da investigação foi mantido em [CONFIDENCIAL] kWh, considerando a participação do produto similar na produção total da peticionária e conforme dados verificados em verificação in loco da peticionária. 446. A partir da multiplicação do coeficiente de consumo pelo preço da energia elétrica na China foi obtido o custo da energia elétrica no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão. 4.2.1.2.2.2. Outras utilidades 447. O custo da outra utilidade componente do custo do produto similar doméstico ("água") foi apurado a partir da razão entre o custo total incorrido pela peticionária com tal utilidade e o custo incorrido com a utilidade energia elétrica ([CONFIDENCIAL] %). Esse percentual foi multiplicado pelo custo com energia elétrica apurado no item anterior (US$ [CONFIDENCIAL]/kg) resultando no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, relativo à água. 448. Com isso, o custo de utilidades no cálculo do valor normal para a China totalizou US$ 0,19por quilograma de chaves de latão. 4.2.1.2.3. Dos outros custos variáveis 449. Atualizou-se, em virtude dos dados verificados pelo DECOM, a razão constante na matriz de custos da peticionária em P5 entre a rubrica "outros custos variáveis" e o custo com as principais matérias-primas (chapas de latão). O novo valor, [CONFIDENCIAL] % foram multiplicados pelo custo com matérias-primas, calculado conforme descrito no item 4.2.1.1 (US$ [CONFIDENCIAL]/kg), resultando no valor de US$ 0,60 por quilograma de chaves de latão, atribuído a outros custos variáveis.