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Diário Oficial da União · 05/10/2023 · pág. 31

DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100500031 31 Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CIF Internado (R$/kg) 100,0 112,2 98,6 135,2 123,9 CIF Internado atualizado (R$/kg) (A) 66,51 67,82 55,97 63,75 45,34 Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) (B) 212,78 164,13 128,10 111,11 95,22 Subcotação (B-A) 146,27 96,31 72,13 47,36 49,88 Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 676. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado. 677. Em relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve sucessivas reduções ao longo dos períodos analisados, sendo que a redução foi de 22,9% entre P1 e P2, de 21,0% entre P2 e P3, 15,3% entre P3 e de 14,9% entre P4 e P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda de chaves de latão da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 56,1%. 678. Observou-se, portanto, depressão do preço da indústria doméstica, representada pela queda dos preços, ao longo do período analisado. 679. Por fim, verificou-se supressão de preços entre P1 e P2 e entre P2 e P3, sendo registradas quedas no preço de venda no mercado doméstico, associadas a elevações no custo de produção. Desse modo, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno registrou elevações em todos os períodos: entre P1 e P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), entre P3 e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e, entre P4 e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando os extremos da série, apesar de o preço médio de venda do produto similar ter diminuído 56,1%, verifica-se que o custo de produção médio sofreu redução de 0,1%, importando numa variação positiva na relação entre as duas variáveis da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. 6.1.4.1. Da magnitude da margem de dumping 680. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das origens investigadas afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se quais seriam os impactos sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações para o Brasil do produto objeto da investigação não tivessem sido realizadas a preços com dumping. 681. A partir dos valores brutos líquidos de tributos, conforme dados reportados pelas empresas no questionário do produtor/exportador, e do valor normal construído da China (item 4.2.1), foi obtido valor médio ponderado pelas quantidades exportadas de cada país em dólares estadunidenses por quilograma. 682. Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações das origens investigadas, a fim de se obter o valor por quilograma de cada uma dessas rubricas. A partir da mesma metodologia, adicionaram-se os valores AFRMM. Em relação ao imposto de importação, foi utilizada a alíquota do referido imposto ao valor CIF, que é de 16%, mas apenas para a China, uma vez que as importações de Colômbia e Peru não sofrem a incidência do II, em razão dos ACEs 72 e 58, respectivamente. Por fim, foi considerado percentual de 1,1% a título de despesas de internação, consoante item 6.1.4 deste documento. 683. Assim, somando-se o valor normal em base CIF com os valores de imposto de importação, AFRMM e despesas de internação, alcançou-se o valor normal na condição CIF internado. 684. Por sua vez, o preço do produto similar da indústria doméstica foi convertido de real brasileiro (R$) para dólar estadunidense (US$) utilizando-se a taxa média de câmbio de P5 (R$ 5,40/US$), calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 685. Considerando-se o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras procedentes das origens investigadas seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir: Magnitude da Margem de Dumping [ R ES T R I T O ] Valor Valor Normal FOB (US$/kg) 21,69 Frete Internacional (US$/kg) [ R ES T ] Seguro Internacional (US$/kg) [ R ES T ] Valor Normal CIF (US$/kg) 22,03 Imposto de Importação (US$/kg) [ R ES T ] AFRMM (US$/kg) [ R ES T ] Despesas de Internação (US$/kg) 0,23 Valor Normal Internado (US$/kg) [A] 25,49 Preço Indústria Doméstica (US$/kg) [B] [ R ES T ] Magnitude (US$/kg) [A - B] [ R ES T ] Fonte: RFB e Petição Elaboração: DECOM 686. A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal das origens sob análise, em base CIF, internalizado no Brasil, superaria o preço da indústria doméstica ex fabrica em US$ [RESTRITO]/kg, em P5. 687. Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que, caso não fossem objeto de dumping, as importações das origens investigadas não teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, uma vez que teriam concorrido em outro nível de preço com o produto similar nacional. 6.2. Das manifestações acerca do dano 688. Em manifestação protocolada em 25 de abril de 2023, a empresa Stam Metalúrgica Ltda. (Stam) argumentou que as chaves adquiridas por ela não têm como objetivo a venda no mercado interno, mas sim a integração em sua linha de produção de cadeados e fechaduras. Assim, não haveria necessidade de uma investigação de dumping, pois tanto os mercados de importação quanto de exportação não têm como principal demanda a revenda de chaves, mas sim a incorporação em produtos finais. 689. Além disso, segundo a empresa, ao importar as chaves de latão em grande quantidade, a Stam demonstraria a importância da diversificação de fornecedores para a sua cadeia produtiva. Isso seria vital para evitar interrupções na produção e garantir o suprimento nacional dos produtos que são constituídos pelas chaves de latão. Assim, a importação não prejudicaria o mercado interno, pois manteria a continuidade da produção e o abastecimento dos produtos finais. 690. Diante disso, a Stam manifestou-se contrária à continuidade da investigação de dumping das chaves de latão e solicitou sua conclusão. 691. Em manifestação protocolada em 7 de agosto de 2023, a JAS apresentou suas considerações sobre a análise de dano. 692. Em relação à manifestação da Stam, a peticionária destacou que tais argumentos reforçariam a compreensão de que chaves com segredo e chaves sem segredo representam mercados distintos e, consequentemente, justificaria a delimitação do produto objeto da investigação. Portanto, não seria de relevância determinar quem é responsável pela etapa final, ou seja, a incorporação do segredo. O ponto crucial seria que as chaves com segredo não estão em competição direta com as chaves sem segredo. 693. Quanto ao argumento apresentado pela Stam de que suas importações nunca tiveram a intenção de prejudicar o mercado interno, a peticionária enfatizou que a prática de dumping seria conhecida apenas pelo produtor/exportador, que possuiria informações sobre seus preços e custos. Ressaltou, ainda, que a prática comum de complementar a produção nacional com importações não poderia, por si só, ser condenada. 694. A JAS afirmou ainda, que aparentemente o Grupo Gold estaria confundindo o conceito de consumo com o de mercado. O primeiro englobaria naturalmente tudo o que é consumido, inclusive o consumo cativo. A peticionária ressaltou que esta não seria a primeira vez em que a autoridade investigadora se depararia com o conceito de consumo cativo. Segundo a JAS, o DECOM possui uma vasta experiência no tratamento e análise desse assunto. 695. Em relação à produção nacional, segundo a JAS, o Grupo Gold apresenta conclusões que careceriam de apoio probatório. Por exemplo, a mera menção de que as empresas Assa Abloy, Soprano e Aliança são de grande porte não é suficiente para tirar conclusões sobre o volume de produção e vendas de produtos similares. 696. Além disso, para a peticionária, o Grupo Gold também menciona a ideia de selecionar os dados que deveriam ser considerados e afirma que o cenário ideal seria ter acesso aos dados individuais de cada produtor nacional de cadeados e sugere que a informação mais confiável seria aquela apresentada pela empresa Stam. Para a JAS, essa declaração levantaria preocupações, pois ignorar dados fornecidos por uma empresa, independentemente de sua posição no processo, sem um motivo sólido não é a abordagem adequada. 697. Ainda sobre o volume de produção das outras empresas no mercado brasileiro, a JAS afirmou que o DECOM teria conduzido as análises apropriadas. Embora não tenha considerado os dados fornecidos pela Dovale, Land e Pado inconsistentes, o Departamento teria utilizado metodologia específica para ajustar os referidos dados. No entanto, de acordo com a peticionária, isso não significaria que os dados apresentados não fossem confiáveis, como afirmou o Grupo Gold, que, por seu lado, não teria apresentado nenhuma evidência que comprovasse a incorreção de tais dados. 698. No tocante às alegações apresentadas pela Stam de que "suas importações nunca visaram prejudicar o mercado interno", a JAS destacou que a prática de dumping é do conhecimento apenas do produtor/exportador, que é quem pratica os preços no mercado doméstico e no exterior. Ainda segundo a Peticionária, a complementação da produção doméstica com importações constitui prática usual e que, por si só, não pode ser condenada. 699. Em 11 de setembro de 2023, o Grupo Gold apresentou nova manifestação com argumentos referentes à inexistência de dano material, citando o art. 30, §3º, do Decreto Antidumping, e a jurisprudência da OMC, que já teria estabelecido a importância dos dados relativos ao período mais recente (Relatório do Painel, Mexico - Steel Pipes and Tubes, para. 7.221). Nesse sentido, mencionou que os dados apresentados pela JAS, em sua manifestação de 11 de agosto 2023, indicariam a melhora de indicadores no período mais recente: crescimento de 5,9% nas vendas totais da empresa aliado a um incremento de 1,8 pontos percentuais de market share; incremento de 6,6% no volume produzido do produto similar acompanhado de uma redução de 0,2% nos estoques e consequente melhoria na relação estoque/produção; e incremento de 20,1% na produtividade por empregado. 6.3. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações acerca do dano 700. Em relação à manifestação da Stam no sentido de as importações de chaves de latão sem segredo não se destinarem à revenda, mas sim ao consumo cativo da empresa e tais importações, em elevada quantidade, diversificarem os fornecedores de sua cadeia produtiva e garantiria o suprimento de produtos que se valem de chaves de latão sem prejuízo ao mercado interno (grifo nosso), cumpre destacar que a presente investigação cuida exatamente da análise da prática de dumping nas importações do produto objeto e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 701. Observa-se, ainda, que a Stam não apresentou resposta ao questionário de outro produtor nacional e nem ao questionário do importador, impossibilitando que se aferisse a informação relativa à destinação de suas importações. 702. Reforça-se que a autoridade investigadora utiliza das informações constantes nos autos da investigação para desenvolver análises e pautar as conclusões acercado da prática de dumping nas importações, do dano à indústria doméstica e do nexo causal entre tais elementos. 703. Em relação à manifestação do Grupo Gold, é fundamental destacar que a melhora de alguns indicadores da indústria doméstica entre o período P4 e P5 não é, isoladamente, fator que descaracterize o dano suportado por tal indústria. 704. Cumpre destacar o art. 30, §§ 3º e 4º do Regulamento Brasileiro pelos quais "nenhum dos fatores ou índices econômicos referidos no §3º, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva" no que tange à determinação do dano. 6.4. Da conclusão sobre o dano 705. A partir da análise do conjunto de indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou contrações de P1 a P3, as quais, mesmo com as elevações do indicador entre P3 e P4 e entre P4 e P5, resultaram em queda (13,7%) no volume de vendas da indústria doméstica quando considerados os extremos P1 a P5. 706. De P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou expansão de 1,6%, como consequência, principalmente, a elevação observada de P1 para P2 (14,3%). Considerando que, simultaneamente a esse movimento, as vendas internas da indústria doméstica se reduziram em 13,7%, observa-se que a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] % de participação em P5. 707. Em relação ao volume de chaves de latão produzidas, observou-se redução de P1 para P2 (20,3%), seguida de aumento entre P2 e P3 (3,9%), nova redução entre P3 e P4 (10,4%) e aumento entre P4 e P5 (7,5%). Entre P1 e P5, houve redução no volume de chaves de latão produzidas na ordem de 20,2%. 708. A capacidade instalada registrou aumento de 2,0% entre P1 e P5, e o grau de ocupação da capacidade instalada caiu [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO] % em P5, logo após ter registrado [RESTRITO] % em P4, período com o pior resultado do indicador ao longo do intervalo analisado. 709. Em relação ao volume de estoques de chaves de latão, após redução de 22,3% de P1 para P2, houve aumento de 59,8% entre P2 e P3, seguido de novas reduções: 6,4% entre P3 e P4 e 2,3% entre P4 e P5. Essas variações combinadas resultaram em elevação de 13,6% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5. 710. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se contração de 16,7% entre P1 e P5, e a massa salarial da produção reduziu-se de 53,3%. Já o número de empregados encarregados da administração e vendas apresentou redução de 68,5%, enquanto a respectiva massa salarial desse grupo registrou queda de 79,8%. 711. Por sua vez, apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou como retração mais significativa aquela verificada entre P1 e P2, a qual foi da ordem de 22,9%. Além disso, observou-se que houve retração em todos os períodos analisados e que, de P1 a P5. Assim, os preços da indústria doméstica apresentaram queda de 56,1%, configurando depressão de preços ao longo do período de análise. 712. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou elevações entre P1 e P2 (16,8%) e entre P2 e P3 (1,8%), seguidas de redução entre P3 e P4 (6,7) e entre P4 e P5 (9,9%). Ao se considerar o período de análise de dano, o custo de produção decresceu 0,1%. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda deteriorou-se [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5, pressionando as margens da indústria doméstica. 713. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços com dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em todos os períodos de análise de dano. 714. Observou-se que a indústria doméstica alcançou seu melhor resultado financeiro em P1 e, apesar da melhora dos indicadores de volume de vendas de chaves de latão a partir de P4, a queda do preço de venda no mercado doméstico impediu a recuperação dos indicadores financeiros. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. 715. A receita líquida também apresentou variação negativa ao longo de todos os períodos, consolidando diminuição de 62,1% entre P1 e P5. No mesmo período, o resultado bruto recuou 96,5% e o resultado operacional variou negativamente em 567,8%.