DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100500041 41 Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO COTEPE/ICMS Nº 140, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022 Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 36/21, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir do Regime Especial previsto no Convênio ICMS nº 05/09. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 2º da cláusula primeira c/c parágrafo único da cláusula oitava-A do Convênio ICMS nº 5, de 3 de abril de 2009, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, no dia 27 de setembro de 2023, na forma do inciso I do parágrafo único da cláusula oitava-A do Convênio ICMS nº 5/09, registrada no Processo SEI nº 12004.100926/2021-86, torna público: Art. 1º O item 32 fica acrescido ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 36, de 30 de junho de 2021, com a seguinte redação: " . ITEM UF CNPJ I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L RAZÃO SOCIAL . 32 BA 33000167023748 014699614 PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/ICMS Nº 141, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67/19, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, CONSIDERANDO a relação encaminhada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa por meio do Ofício nº 35/CDI-SE/1090, de 12.04.2023, e a manifestação deste órgão enviada no dia 3.10.2023; CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, recebida no dia 2 de outubro de 2023, registrada no processo SEI nº 12004.100942/2019-54, torna público: Art. 1º O item 57 fica acrescido ao Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro de 2019, no campo referente ao Estado do Espírito Santo, com a seguinte redação: " . ESPÍRITO SANTO . 57. ABOVE AVIACAO COMERCIO E IMPORTACAO DE AERONAVES E PECAS LTDA CNPJ: 44.078.055/0002-70 IE: 083.842.43-8 ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA DESPACHO Nº 56, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Publica Acordos de Cooperação Técnica aprovados na 190ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 29.09.2023. O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 190ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 29 de setembro de 2023, foram celebrados os seguintes atos: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 3, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Acordo que entre si celebram o Estado do Paraná e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do "Sistema DC-e", destinado ao processamento da autorização de uso da Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e. O Estado do Paraná, inscrito no CNPJ 76.416.940/0001-28, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFA/PR, representada neste ato pelo Secretário de Estado da Fazenda, e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Economia, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Economia, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte ACO R D O CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Constitui objeto do presente acordo a disponibilização aos ESTADOS, pela SEFA/PR, dos serviços de processamento da autorização de uso da Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, denominado "Sistema DC-e". § 1º A disponibilização do serviço compreende: I - prover, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, os serviços descritos no modelo conceitual da DC-e e no Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica - MODC, para emissores alcançados pela legislação competente; II - em relação as DC-e autorizadas e seus arquivos relacionados, além de outros serviços previstos no respectivo MODC: a) compartilhar com outros destinatários, se estipulado pela legislação da DC-e, e nos termos do respectivo modelo conceitual; b) armazenar por um período máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu recebimento no "Sistema DC-e"; c) manter a segurança das informações, impedindo o acesso, sem a autorização expressa dos ESTADOS. § 2º O serviço desenvolvido pela SEFA/PR será disponibilizado por intermédio da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS São obrigações dos ESTADOS: I - prover a infraestrutura local que se fizer necessária à prestação dos serviços; II - designar, no mínimo, 2 (dois) representantes como responsáveis pelo relacionamento com a SEFA/PR, e manter atualizada esta informação; III - buscar, na forma prevista no modelo conceitual, os arquivos distribuídos pela SEFA/PR referentes a emitentes estabelecidos em seu território; IV - armazenar os arquivos referidos no inciso II do §1º da cláusula primeira deste acordo; V - desenvolver e manter na Internet portal Estadual da DC-e, de acordo com as especificações nacionais; VI - normatizar em suas respectivas legislações a interrupção ou suspensão da utilização do "Sistema DC-e" com antecedência mínima de 90 (noventa) dias; VII - enviar para a SEFA/PR, até o mês de fevereiro de cada ano, as previsões de volumes de autorizações referentes ao ano subsequente. Parágrafo único. Com respeito aos representantes referidos no inciso II do "caput" desta cláusula: a) serão responsáveis pelas comunicações necessárias com a SEFA/PR para o desenvolvimento e o acompanhamento dos trabalhos; e b) deverão ser, pelo menos, um integrante da área de administração tributária e outro integrante da área de tecnologia da informação. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA SEFA/PR São obrigações da SEFA/PR: I - acompanhar os trabalhos relacionados com a execução do objeto deste acordo, especialmente no que se refere a licitações e contratos; II - adotar todas as medidas necessárias à execução deste acordo. CLÁUSULA QUARTA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO Este acordo poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável. Parágrafo único. Após a denúncia ou rescisão deste acordo os serviços referidos em seu objeto não serão descontinuados em prazo menor que 90 (noventa) dias. CLÁUSULA QUINTA - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Acordam as partes, ainda: I - todas as comunicações relativas a este acordo serão consideradas como regularmente efetuadas se entregues por protocolo ou remetidas por correspondência, desde que devidamente comprovadas; II - as reuniões entre os representantes credenciados pelas partes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste acordo, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatório circunstanciado. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 4, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Acordo que entre si celebram a União, por intermédio da RFB, os Estados e o Distrito Federal, disciplinando o acesso concedido pela RFB aos documentos de importação e de exportação de interesse dos fiscos estaduais. A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por meio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, ECONOMIA ou FINANÇAS, doravante denominadas Secretarias, tendo em vista disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e o disposto na Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, que disciplina os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais e econômico-fiscais da Secretaria da Receita Federal - SRF, a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta que detenham competência para cobrar e fiscalizar impostos, taxas e contribuições instituídas pelo Poder Público, resolvem celebrar o seguinte ACO R D O Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, além de observarem as regras pertinentes das respectivas legislações, terão acesso às informações relativas a importações e a exportações cujos reflexos venham a repercutir junto aos importadores, terceiros e exportadores do Estado ou do Distrito Federal, ou ainda sejam do interesse do Fisco Estadual. Cláusula segunda A RFB, no que tange ao acesso aos sistemas de comércio exterior por ela administrados, concederá o acesso e enviará os dados aos Fiscos Estaduais de: I - todas as informações das declarações de importação, independentemente do tipo e do local do importador ou do terceiro; e II - todas as informações das declarações de exportação, independentemente do tipo e do local do exportador ou do remetente com fim específico de exportação. Clausula terceira Esta norma abrangerá também o intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais entre a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação - COTEC, da RFB, por suas projeções regionais e locais, e as Secretarias. Clausula quarta As Secretarias e a RFB se dispõem a fornecer, reciprocamente, as informações e dados de interesse fiscal, quando solicitadas, com obediência às normas do sigilo fiscal previstas no Código Tributário Nacional e na legislação pertinente. Cláusula quinta Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA