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Diário Oficial da União · 05/10/2023 · pág. 42

DOU 05/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100500042 42 Nº 191, quinta-feira, 5 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 20, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre repasse de valores doados por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e aos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI). O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 260-K da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 4º-A da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e no art. 8º-E da Instrução Normativa nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011, declara: Art. 1º Os valores destinados por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2023, na forma estabelecida pelo art. 260-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, foram repassados aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e aos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) relacionados no Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo, disponível no endereço eletrônico https://dados.gov.br/dados/conjuntos-dados/repasses- da-arrecadacao-federal. Parágrafo único. Considera-se habilitado ao recebimento dos repasses a que se refere o caput o FDCA ou FDI que atenda aos seguintes requisitos: I - tenha denominação e natureza jurídica de fundo público e esteja em situação regular perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e II - mantenha conta bancária específica em instituição financeira pública para administração dos valores recebidos por destinação do contribuinte. Art. 2º A atualização de dados e informações sobre os fundos ou o cadastramento de novos fundos, para fins de habilitação ao recebimento de destinações, deve ser feita na página do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) na Internet, no endereço eletrônico cadastrofdca.mdh.gov.br para o FDCA ou cadastrofdi.mdh.gov.br para o FDI, observados os prazos estabelecidos pelo referido Ministério. § 1º A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA) e a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (SNDPI), ambas vinculadas ao MDHC, deverão encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), até o dia 31 de outubro de cada ano, arquivo magnético com as informações a que se referem o art. 260-K da Lei nº 8.069, de 1990, e o art. 4º-A da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010. § 2º A SNDCA e a SNDPI ficam dispensadas da obrigação de encaminhar à RFB em 2023 informações sobre os FDCA e os FDI constantes do Anexo Único, exceto em caso de alteração de dados. Art. 3º Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Distrital da Criança e do Adolescente ou da Pessoa Idosa não serão habilitados para a DIRPF. Parágrafo Único. Para fins do disposto art. 1º, os entes cujo cadastro junto ao MDHC esteja em nome dos Conselhos a que se refere o caput devem atualizar seus dados, conforme o parágrafo único do art. 1º e o art. 2º. Art. 4º A partir de 2024, será utilizada a chave PIX CNPJ para a efetivação dos repasses de valores destinados aos fundos por meio da DIRPF. § 1º Para fins do disposto no caput os FDCA e os FDCI deverão vincular a chave PIX CNPJ ao domicílio bancário onde mantém a conta específica para recebimento dos repasses, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º. § 2º Ficam dispensados da vinculação a que se refere o § 1º o Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. § 3º Para fins de efetivação dos repasses a que se refere o caput: I - a vinculação da chave PIX CNPJ deverá feita junto à instituição financeira na qual o fundo mantém a conta específica, até o dia 31 de dezembro de 2023; e II - a conta bancária específica deverá estar em situação ativa na data informada no Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar) a ser publicado em janeiro de 2024. § 4º Fica dispensada a informação da chave PIX CNPJ no formulário de cadastramento ou atualização de dados dos fundos perante o MDHC. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FREDERICO IGOR LEITE FABER COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS PORTARIA CONJUNTA COCAD/COGEA Nº 53, DE 28 DE SEMTEMBRO DE 2023 Dispõe sobre as solicitações feitas à caixa corporativa [email protected] O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS (COCAD) E A COORDENADORA-GERAL DE ATENDIMENTO (COGEA), no uso das atribuições que lhes conferem o art. 358, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto nos artigos 3º e 21 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, resolvem: Art. 1º A caixa corporativa [email protected] atenderá apenas solicitações de CPF feitas por brasileiros que se encontram fisicamente no exterior. Art. 2º Os estrangeiros que se encontram no exterior devem apresentar suas solicitações de CPF às repartições consulares brasileiras no exterior, por meio de atendimento presencial. §1º Caso haja necessidade de complementação de atendimento pela Receita Federal, a própria repartição consular brasileira encaminhará, por e-mail, os documentos do estrangeiro à caixa corporativa [email protected]. §2º A resposta quanto à conclusividade do serviço, acompanhada, quando for o caso, dos documentos pertinentes, será enviada ao e-mail informado na FC P F (Ficha Cadastral da Pessoa Física). §3º Os pedidos de CPF de estrangeiros enviados diretamente à caixa corporativa [email protected] serão sumariamente rejeitados. §4º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos de estrangeiros que gozam de privilégios e imunidades diplomáticas, que poderão enviar suas solicitações diretamente por e-mail. Art. 3º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 11 de outubro de 2023. RÉRITON WELDERT GOMES Coordenador Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais ÁUREA NAZARÉ DE MENDONÇA Coordenadora Geral de Atendimento SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 227, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Obrigações Acessórias Inexiste obrigação de escrituração no eSocial de informações acerca das relações jurídicas encapsuladas na concessão de bolsas formação no âmbito do Programa Pronasci 2. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, II; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, 23 e 28; Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; Decreto nº 11.436, de 15 de março de 2023, art. 8º, § 4º; DANIEL TEIXEIRA PRATES Coordenador-Geral Substituto SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 127, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Habilita pessoa jurídica ao Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, tendo em vista o disposto nos artigos 22 e 23 do Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, no artigo 707 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, e o Inciso II do Art. 1º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e o que consta do processo administrativo n° 10265.187786/2023-16 DECLARA: Art. 1º Fica concedida HABILITAÇÃO DEFINITIVA à empresa ORIMAR G. C. DO PRADO, CNPJ: 02.051.840/0001-09, ao PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, com período de execução de 27/04/2023 a 26/04/2026. Art. 2º Como corolário da presente concessão, fica cessada a vigência da habilitação provisória e convalidados os seus efeitos. Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.017, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ RETENÇÃO DE TRIBUTOS. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. Somente podem ser considerados serviços com emprego de materiais, nos termos da IN RFB nº 1.234, de 2012, os serviços em que sejam efetivamente fornecidos materiais inerentes à prestação do serviço e desde que haja a discriminação contratual e no momento do pagamento, nas notas fiscais ou faturas, dos materiais fornecidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36 DE 30 DE MARÇO DE 2020 E Nº 210 DE 5 DE AGOSTO DE 2015. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º e 3º e Anexo I. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RETENÇÃO DE TRIBUTOS. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. Somente podem ser considerados serviços com emprego de materiais, nos termos da IN RFB nº 1.234, de 2012, os serviços em que sejam efetivamente fornecidos materiais inerentes à prestação do serviço e desde que haja a discriminação contratual e no momento do pagamento, nas notas fiscais ou faturas, dos materiais fornecidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36 DE 30 DE MARÇO DE 2020 E Nº 210 DE 5 DE AGOSTO DE 2015. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º e 3º e Anexo I. ALDENIR BRAGA CHRISTO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.018, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep INDENIZAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. JUROS PELA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC. RECEITA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. Os juros moratórios pactuados em acordo homologado judicialmente sobre o valor das parcelas de indenização correspondente aos investimentos vinculados a bens reversíveis oriundos de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são receitas financeiras e devem ser computados na base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep não cumulativa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Pronunciamento Técnico CPC nº 30, de 2012; Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, art. 8º, §4º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 27, §2º; Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, art. 1º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins INDENIZAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. JUROS PELA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC. RECEITA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. Os juros moratórios pactuados em acordo homologado judicialmente sobre o valor das parcelas de indenização correspondente aos investimentos vinculados a bens reversíveis oriundos de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são receitas financeiras e devem ser computados na base de cálculo da Cofins não cumulativa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 3º, § 13; Pronunciamento Técnico CPC nº 30, de 2012; Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, art. 8º, §4º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 27, §2º; Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, art. 1º. Assunto: Normas de Administração Tributária CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, IX. ALDENIR BRAGA CHRISTO Chefe