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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/10/2023 · pág. 41

DOMCE 06/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3309

www.diariomunicipal.com.br/aprece 41

III - Prêmio de seguro de vida de servidor coberto por seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal; IV - Amortização de empréstimo ou financiamento concedido; e V - Amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

Art. 5º - As entidades e empresas consignatárias devem solicitar o código específico da espécie de consignação facultativa que desejam ofertar aos servidores e pensionistas, sendo vedado a elas ofertar produtos diversos daqueles autorizados.

§ 1° Para efetivação do credenciamento a Consignatária deverá apresentar a documentação descrita abaixo:

I – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; II – Ato constitutivo em vigor, devidamente registrado no órgão competente; III – Certidões negativas de débitos com a fazenda nacional, estadual e municipal da sede da entidade ou empresa consignatária; IV – Certidão negativa de débitos com o FGTS; V – Certidão negativa de débitos trabalhistas; VI – Autorização do Banco Central, exclusivamente para as instituições financeiras; VII – Declaração de cumprimento as normas da Resolução do Branco Central do Brasil n° 80, de 25 de março de 2021, exclusivamente para as administradoras de cartão e instituições de pagamento; VIII – Autorização da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, exclusivamente para as seguradoras; e IX – Autorização da Agência Nacional de Saúde – ANS, exclusivamente para operadoras de planos de saúde.

§ 2° Caso aprovado o credenciamento, a Secretaria da Fazenda Municipal firmará, observada a legislação aplicável, o Contrato de Credenciamento ou outro instrumento congênere com a Consignatária, que disporá sobre os direitos e obrigações, com prazo de 60 (sessenta) meses.

Art. 6º- Para operacionalização dos descontos das consignações na folha de pagamento, a Prefeitura Municipal de Iguatu disponibilizará sistema específico de gestão, próprio ou de terceiros, ao qual as entidades consignatárias deverão aderir por meio de instrumento jurídico adequado, arcando com os custos decorrentes da sua utilização.

Art. 7° - A soma mensal das consignações facultativas não pode exceder ao valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração do servidor ativo, ficando excluídas da remuneração as seguintes verbas de caráter indenizatórias elencadas no art. 57 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994 e as que a Lei assim o definir:

I - Diárias; II - Ajuda de custo; III - Salário-família; IV - Gratificação natalina; V - Adiantamento de gratificação-natalidade; VI - Adicional de férias correspondente a um terço sobre a remuneração; VII - Gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico; VIII - Hora extra magistério; IX - Abono de permanência; e X - Diferenças pagas decorrentes da remuneração.

Parágrafo único. Em se tratando de servidor inativo ou pensionista, o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) deverá ser aplicado sobre o total dos proventos ou da pensão.

Art. 8° - Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas, segundo o artigo 9º e 10 da Lei Nº: 1.073, de 10 de abril de 2006, o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), fica estabelecido:

I - 40% (quarenta por cento) destinados, exclusivamente, para os descontos facultativos estabelecidos nos incisos I a V, do art. 4º, deste Decreto; II - 5% (cinco por cento) destinados, exclusivamente, para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, prevista no inciso V, do art. 4º, deste Decreto.

Art. 9° - Fica estabelecido o prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses para pagamento das prestações referentes a consignações facultativas parceladas, com exceção das operações realizadas por intermédio do Cartão de Crédito que possuem o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

Art. 10 -As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

§ 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 45% (quarenta por cento) quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor.

§ 2º Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite de 70% (setenta por cento), serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se para tanto, a ordem decrescente de prioridade abaixo:

I - Amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais; II - Amortização de valores decorrentes da utilização de cartões de crédito; III - Contribuição para entidade fechada ou aberta de previdência privada, planos de pecúlio, saúde, renda mensal e previdência complementar, bem como, por entidade administradora de plano de saúde. IV - Contribuição para seguro de vida; V - Mensalidade para custeio de entidade de classe, clubes, associações e cooperativas.

§ 3º Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério de prioridade estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, mas no caso de duas consignações da mesma espécie, prevalece a mais antiga.

§ 4° Na hipótese de impossibilidade de desconto por falta de margem consignável, caberá ao servidor público ou pensionista providenciar diretamente junto à consignatária o recolhimento das importâncias por ele devidas, não se responsabilizando a Administração, em qualquer hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.

Art. 11. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, da administração direta e indireta, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor ativo e inativo e pelo pensionista junto ao consignatário.

Art. 12. A consignação facultativa pode ser cancelada:

I - Por interesse da Administração, com exceção da hipótese de existirem obrigações pecuniárias em aberto; II - Por interesse do consignatário; III - Por término do prazo de amortização. IV - Por interesse do servidor ativo, inativo e do pensionista, mediante anuência da consignatária na hipótese de obrigações pecuniárias.

Art. 13. Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor ativo e inativo e do pensionista deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou do mês seguinte, caso já tenha sido processada, observando ainda o seguinte:

I - A consignação de mensalidade em favor de entidade sindica somente pode ser cancelada após a comprovada desfiliação do servidor; lI - a consignação relativa à amortização de empréstimo somente será cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária, ressalvada ê hipótese de cancelamento oriundo de fraude ou outra irregularidade, cujo deferimento deverá ser imediato.