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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/10/2023 · pág. 53

DOMCE 06/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3309

www.diariomunicipal.com.br/aprece 53

de Educação. ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): MARCONI ALVES SIDRIÃO DE ALENCAR (Sócio) da empresa FREITAS E ALENCAR LTDA – ME.

MOMBAÇA - CE, 05 de outubro de 2023. Publicado por: Karoline Andrade Abrante Código Identificador:5D47084F

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 021001/2023 NOMEIA OS MEMBROS DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 85, inciso IX da Lei Orgânica do município de Mombaça.

RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR os membros do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, para o biênio 2023/2025, o qual terá a seguinte composição:

  1. REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL: Titular: Eduardo Gomes Mendes Suplente: Géssica Lima Araújo

  2. REPRESENTANTES DE ENTIDADES DE TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO E DISCENTE Titular: Lucimar Mendes de Holanda Suplente: Oneide Siqueira Lima

Titular: Francisca Paula Ferreira Lima Suplente: Patrícia Lima de Araújo

  1. REPRESENTANTES DE PAÍS DE ALUNOS DA REDE MUNICIPAL Titular: Laryssa Kethelyn da Silva Suplente: Maria Isadora Oliveira da Silva

Titular: Evanuzia Alves Beserra Suplente: Maria Isadora Oliveira da Silva

  1. REPRESENTANTE DE OUTROS SEGMENTOS DA SOCIEDADE CIVIL Titular: Emmeline Alves Leitão Canuto Suplente: Ana Carolina Mota Moreira

Titular: Juan Carlos Nascimento e Silva Suplente: Maria Kassejane da Silva Carvalho

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, 02 de outubro de 2023.

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Carlos Audi Pereira e Silva Código Identificador:71137218

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.182, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023

Institui o Programa Guarda Subsidiada (PGS) no Município de Morada Nova, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Programa Guarda Subsidiada - PGS no âmbito dos programas da Secretaria da Assistência Social – SAS do Município de Morada Nova.

Parágrafo único. O PGS passa a integrar a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente de Morada Nova, conforme previsão contida no inciso II do art. 2º da Lei nº 6.087, de 25 de setembro de 2003.

Art. 2º Para fins desta Lei entende-se como:

I - família natural ou biológica: comunidade formada por pais, mães e/ou qualquer deles e seus descendentes;

II - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais, mães e/ou filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança e/ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade; e

III - família substituta: aquela que recebe crianças, adolescentes ou grupos de irmãos mediante guarda judicial provisória ou definitiva, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica destes nos termos da lei.

Parágrafo único. Fica vedada a inclusão de integrantes da família natural ou biológica de crianças e/ou adolescentes no programa, por serem, originariamente, detentores do poder familiar.

Art. 3º O PGS tem como objetivo principal manter ou reintegrar crianças, adolescentes ou grupos de irmãos na família extensa e/ou ampliada em função de afastamento do convívio de sua família natural ou biológica, mediante decisão judicial provisória ou definitiva.

Parágrafo único. É condição indispensável a apresentação do termo de guarda judicial para a inclusão da família no programa.

Art. 4º A família incluída no PGS receberá um subsídio financeiro e temporário com finalidade de viabilizar as aquisições de materiais necessárias para receber as crianças, adolescentes ou grupos de irmãos como novos(as) integrantes do núcleo familiar.

Art. 5º A permanência da família no PGS está condicionada ao acompanhamento familiar do serviço de assistência social ao qual estiver vinculada.

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se como acompanhamento familiar o processo sistemático e continuado em que é imprescindível a elaboração de Plano de Acompanhamento Familiar (PAF), pactuado entre os integrantes da família e o profissional de referência do serviço de assistência social ao qual a família estiver vinculada.

§ 2º O acompanhamento familiar, enquanto processo destinado às famílias, deve evitar centralizar os atendimentos somente na figura dos guardiões. Sempre que possível, as crianças, adolescentes ou os grupos de irmãos envolvidos deverão ser escutados, de forma qualificada, a respeito de sua experiência de convivência com os guardiões e com os demais membros da família, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão.

Art. 6º As famílias participantes do PGS receberão mensalmente o valor equivalente a meio salário-mínimo.

§ 1º As famílias que acolherem mais de uma criança ou adolescente receberão além de meio salário-mínimo de referência nacional, ¼ (um quarto) do salário-mínimo a partir da segunda criança ou adolescente acolhido.

§ 2º A participação dos guardiões em outros programas de transferência de renda municipal, estadual ou federal não inviabiliza a participação da família no PGS.