DOMCE 06/10/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3309
www.diariomunicipal.com.br/aprece 54
Art. 7º As famílias poderão participar do programa por até doze meses, prorrogáveis por iguais períodos, mediante avaliação técnica do profissional responsável pelo acompanhamento familiar.
Art. 8º A família desligada do PGS poderá ser reintegrada mediante avaliação dos profissionais de referência dos serviços de assistência social que acompanham a família nas seguintes situações:
I - quando a guarda judicial se referir à mesma criança/adolescente ou grupos de irmãos e, decorrido qualquer tempo do desligamento, houver mudança na condição socioeconômica da família, e a participação anterior no programa não tiver esgotado o prazo total de 24 meses, a família terá direito a receber o número de parcelas faltantes até atingir os 24 meses; e
II - o atingimento da maioridade pelosas crianças e/ou adolescentes em situação de guarda vinculadas ao programa.
Parágrafo único. Havendo necessidade de reavaliação da guarda judicial, poderão ocorrer situações de suspensão temporária do benefício até que se confirme a manutenção ou alteração da guarda por parte da autoridade judicial.
Art. 9º Os fluxos bem como a documentação padrão do programa serão definidos por instrumento normativo no âmbito da FAS.
Art. 10. A definição das metas e respectivos recursos financeiros do programa ficam condicionados à disponibilidade orçamentária das fontes financiadoras.
Parágrafo único. No caso dos recursos advindos do FMDCA, qualquer alteração nos padrões de financiamento do programa fica condicionada à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 11. As leis orçamentárias do município consignarão os recursos previstos nesta Lei, especialmente, os determinados pela Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Lei Federal nº 8.742/1993 Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas administrativas necessárias à plena consecução desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 03 de outubro de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:377ED185
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.183, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação de logradouros públicos no Distrito de São João do Aruaru, Município de Morada Nova/CE, com as seguintes denominações: Rua João Teodoro dos Anjos, Rua Francisca dos Anjos Santos, Rua João Cardoso dos Santos, Rua Raimundo Mozinho Silva e Rua João Ferreira de Sousa, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado e denominado de Rua João Teodoro dos Anjos, o logradouro público no Distrito de São João do Aruaru, Município de Morada Nova/CE, com localização no sentido OESTE/LESTE, iniciando-se ao OESTE na Estrada Vicinal da Localidade de Cipó (Coordenada UTM 571686.00 E / 9493522.46 S), findando no sentido LESTE, em uma Estrada Vicinal de acesso a propriedade particular (Coordenada UTM 571820.59 E / 9493933.32 S), paralelo a Rua Francisca dos Anjos Santos.
Art. 2º Fica criado e denominado de Rua Francisca dos Anjos Santos, o logradouro público no Distrito de São João do Aruaru, Município de Morada Nova/CE, com localização no sentido SUL/NORTE, iniciando-se ao SUL na Estrada Vicinal da Localidade de Cipó (Coordenada UTM 571627.99 E / 9493557.39 S), findando no sentido NORTE, na Rua Raimundo Mozinho Silva (Coordenada UTM 571738.56 E / 9493894.94 S), paralelo a Rua João Teodoro dos Anjos.
Art. 3º Fica criado e denominado de Rua João Cardoso dos Santos, o logradouro público no Distrito de São João do Aruaru, Município de Morada Nova/CE, com localização no sentido OESTE/LESTE, iniciando-se ao OESTE na Vila Lagoa da Espora (Coordenada UTM 571470.72 E / 9493819.15 S), findando no sentido LESTE, na Rua Francisca dos Anjos Santos (Coordenada UTM 571721.94 E / 9493857.04 S), paralelo a Rua Raimundo Mozinho Silva.
Art. 4º Fica criado e denominado de Rua Raimundo Mozinho Silva, o logradouro público no Distrito de São João do Aruaru, Município de Morada Nova/CE, com localização no sentido OESTE/LESTE, iniciando-se ao OESTE na Vila Lagoa da Espora (Coordenada UTM 571460.34 E / 9493857.02 S), findando no sentido LESTE, na Rua João Teodoro dos Anjos (Coordenada UTM 571808.59 E / 9493909.55 S), paralelo a Rua João Cardoso dos Santos.
Art. 5º Fica criado e denominado de Rua João Ferreira de Sousa, o logradouro público no Distrito de São João do Aruaru, Município de Morada Nova/CE, com localização no sentido OESTE/LESTE, iniciando-se ao OESTE na Rua Francisca dos Anjos Santos (Coordenada UTM 571695.08 E / 9493749.34 S), findando no sentido LESTE, na Rua João Teodoro dos Anjos (Coordenada UTM 571750.25 E / 9493731.45 S).
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla divulgação dos direitos assegurados na presente lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 03 de outubro de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:27E95E30
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 2109-A/2023 – GAB
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XV do Artigo 75 da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, de 05 de abril de 1990;
RESOLVE:
EXONERAR, A PEDIDO, CHAGAS SALES NOGUEIRA LIMA, do cargo de MÚSICO, integrante da estrutura organizacional da SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO – SECULT.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 21 de Setembro de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA Prefeito Municipal